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Estatutos da Associação
Pública dos Advogados de Macau
Título I
Da Associação Pública dos Advogados de Macau
Capítulo
I
Disposições gerais
Artigo 1º
(Denominação, natureza e sede)
- A associação dos Advogados de Macau é uma associação
pública representativa dos licenciados em Direito que de acordo
com estes estatutos e as disposições legais aplicáveis,
exercem a advocacia em Macau.
- A Associação tem sede em Macau e goza de personalidade
jurídica, não estando sujeita a poderes de orientação
dos órgãos de governo próprio do Território
ou de qualquer pessoa colectiva pública ou privada sendo independente
e autónoma na prossecução dos seus objectivos.
Artigo 2º
(Âmbito)
- A Associação exerce as atribuições e competências
que a lei e estes estatutos lhe conferem.
- As atribuições e competências da Associação
são extensivas à actividade dos advogados e advogados estagiários
nela inscritos no exercício da respectiva profissão fora
de Macau.
Artigo 3º
(Atribuições)
Para além das previstas na lei e das que resultem deste estatuto,
são atribuições da Associação as seguintes:
- Colaborar na administração da justiça, nomeadamente
através da defesa dos direitos, liberdades e garantias das pessoas
e da promoção do acesso ao conhecimento e aplicação
do direito.
- Regulamentar o exercício da respectiva profissão e atribuir
o título profissional de advogado e de advogado estagiário;
- Zelar pela função social, dignidade e prestígio
da profissão de advogado e promover o respeito pelos respectivos
princípios deontológicos;
- Defender os interesses, direitos, prerrogativas e immunidades dos seus
membros e reforçar a solidariedade entre os mesmos;
- Promover o acesso ao conhecimento e aplicação do direito
bem como contribuir para o desenvolvimento da cultura jurídica e
aperfeiçoamento da elaboração do direito, pronunciando-se
sobre os projectos de diplomas legislativos que interessem ao exercício
da advocacia e ao patrocínio judiciário em geral, independentemente
da obrigatoriedade de audição nos casos previstos na lei;
- Contribuir para o estreitamento das ligações com organismos
congéneres.
Artigo 4º
(Representação)
- A Associação é representada em juízo e
fora dele pelo presidente ou qualquer outro membro da Direcção.
- Para defesa dos seus membros em todos os assuntos relativos ao exercício
da profissão ou ao desempenho de cargos nos órgãos
da Associação, quer se trate de responsabilidades que lhes
sejam exigidas, quer de ofensas contra eles praticadas, pode a Associação
exercer os direitos de assistente ou conceder patrocínio em processos
de qualquer natureza.
- A Associação quando intervenha como assistente em processo
penal, pode ser representada por advogado diferente do constituído
pelos restantes assistentes, havendo-os.
Artigo 5º
(Recursos)
- Os actos praticados pela Direcção, pelo Conselho Fiscal
e pela Mesa da Assembleia Geral da Associação no exercício
das suas atribuições que sejam lesivos dos interesses de
qualquer associado admitem recurso para a Assembleia Geral.
- O prazo de interposição de recurso é de 15 dias
de calendário.
- Das deliberações da Assembleia Geral da Assoclação
que consubstanciem actos definitivos e executórios cabe recurso
contencioso nos termos gerais de direito.
Artigo 6º
(Correspondência e requisição
de documentos)
No exercício das suas atribuições podem os órgãos
da Associação, nos 1imites da lei, corresponder-se, designadamente
com quaisquer entidades ou e tribunais e, bem assim, requisitar, cópias,
certidões, informações e esclarecimentos, incluindo
a remessa de processo em confiança.
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Capítulo
II
Orgãos da Associação
Secção I
Disposições Gerais
Artigo 7
(Orgãos Sociais)
- A Associação prossegue as suas atribuições
através dos seus órgãos próprios.
- São órgãos da Associação:
- A Assembleia Geral;
- A Direcção;
- O Conselho Fiscal.
Artigo 8º
(Carácter electivo dos cargos sociais)
Os titulares dos órgãos da Associação são
eleitos por um período de 2 anos civis.
Artigo 9º
(Eligibilidade)
- Só podem ser eleitos ou designados para os órgãos
da Associação os advogados com inscrição em
vigor e sem qualquer punição de caracter disciplinar superior
a de advertência.
- O exercício das funções de membro da Direcção
é incompatível com o de membro do Conselho Superior da Advocacia.
Artigo 10º
(Candidaturas)
- A eleição para os órgãos da Associação
depende da apresentação de propostas de candidatura, que
devem ser efectuadas perante o presidente da Mesa da Assembleia Geral em
exercício até 31 de Outubro do ano imediatamente anterior
ao do início do biénio subsequente.
- As propostas de candidatura para os órgãos da Associação
deverão ser apresentadas em conjunto e subscritas por um mínimo
de 8 advogados com inscrição em vigor.
- As propostas de candidatura devem conter declaração pessoal
de aceitação de todos os candidatos.
- Quando não seja apresentada qualquer candidatura para os órgãos
da Associação, a Assembleia eleitoral terá lugar,
entre 60 e 90 dias após o dia 31 de Outubro, devendo a apresentação
de candidaturas ter lugar até 30 dias antes da data designada para
a reunião.
- Na hipótese prevista no número anterior, os membros até
então em exercício continuam em funções até
à tomada de posse dos novos membros eleitos.
- Se não for apresentada qualquer lista, o órgão
cessante deverá apresentar uma, com dispensa do estabelecido no
n.º 2, no prazo de 8 dias após a perempção do
prazo para apresentação das listas nos termos gerais.
Artigo 11º
(Data das eleições)
- As eleições para os diversos órgãos da
Associação realizar-se-ão em simultâneo, entre
1 e 15 de Dezembro, na data que for designada pelo Presidente da Mesa da
Assembleia Geral.
- As eleições dos representantes dos Advogados que integrarão
o Conselho Superior de Advocacia terão lugar na mesma data.
Artigo 12º
(Voto)
- Apenas têm direito a voto os advogados com inscrição
em vigor.
- O voto é secreto, podendo ser exercido pessoalmente ou por correspondência.
- No caso do voto por correspondência, o boletim é encerrado
em sobrescrito, acompanhado de carta dirigida ao Preesidente da Mesa da
Assembleia Geral, com a assinatura do votante.
Artigo 13º
(Tomada de posse)
Os titulares eleitos para os órgãos sociais tomam posse
perante o presidente da Assembleia Geral nos quinze dias subsequentes à
data da respectiva eleição.
Artigo 14º
(Obrigatoriedade de exercício de funções)
Constitui dever do advogado o exercício
de funções nos órgãos da Associacão
para que tenha sido eleito ou designado constituindo falta disciplinar
a recusa de tomada de posse, salvo no caso de escusa fundamentada, aceite
pela Assembleia Geral.
Artigo 15º
(Renúncia ao cargo e suspensão temporária do exercício
de funções)
- Pode o Advogado titular de cargo nos órgãos sociais da
Associação solicitar ao Presidente da Mesa da Assembleia
Geral a aceitação da sua renúncia.
- O pedido será sempre fundamentado e o motivo invocado poderá
ser apreciado pela Assembleia Geral sob proposta do órgão
a que pertence o renunciante ou deste.
Artigo 16º
(Perda de cargos)
- O advogado eleito ou designado para o exercício de funções
em órgãos da Associação deve desempenhá-las
com assiduidade, diligência e zelo.
- Perde o cargo o advogado que, sem motivo justificado, não exerça
as respectivas funções com assiduidade, diligência
e zelo ou dificulte o funcionamento do órgão a que pertença.
- A perda do cargo nos termos deste artigo será proposta pelo
próprio órgão à As- sembleia Geral.
Artigo 17º
(Efeitos das penas disciplinares no exercício de cargos)
- O mandato para o exercício de qualquer cargo electivo na Associação
caduca quando o respectivo titular seja punido disciplinarmente com pena
superior à de advertência e por efeito do trânsito em
julgado da respectiva decisão.
- Em caso de suspensão preventiva ou de decisão disciplinar
de que seja interposto recurso, o titular punido fica suspenso do exercício
de funções até decisão com trânsito em
julgado.
Artigo 18º
(Substituição dos presidentes e restantes membros dos órgãos
colegiais)
- No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato
por motivo disciplinar ou morte e ainda nos casos de impedimento permanente
do presidente dos órgãos da Associacão, o respectivo
órgão elege, na primeira sessão ordinária subsequente
ao facto, de entre os membros um novo presidente e, de entre os advogados
elegíveis, coopta um novo membro do referido órgão.
- No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato
por motivo disciplinar ou por morte e ainda nos casos de impedimento permanente
dos membros dos órgãos colegiais da Associação,
são os substitutos designados pelos restantes membros em exercício
do respectivo órgão de entre os advogados elegíveis.
Artigo 19º
(Impedimento temporário dos presidentes e dos restantes membros
dos órgãos colegiais)
No caso de impedimento temporário dos presidentes ou de algum
membro dos órgãos colegiais, o órgão a que
pertence o impedido determina a substituição.
Artigo 20º
(Mandato dos substitutos)
- Nos casos previstos nos artigos 18.º e 19.º, os membros eleitos
ou designados em substituição exercem funções
até ao termo do mandato do respectivo antecessor.
- Nos casos de impedimento temporário, os substitutos exercem
funções pelo tempo do impedimento.
Secção II
Da Assembleia Geral
Artigo 21º
(Constituição e competência)
- A Assembleia Geral da Associasão é constituída
por todos os advogados com a inscrição em vigor.
- À Assembleia Geral cabe deliberar sobre todos os assuntos que
não estejam compre- endidos nas competências específicas
dos restantes órgãos da Associação.
Artigo 22º
(Mesa)
Os trabalhos da Assembleia Geral são dirigidos pela Mesa da Assembleia
Geral que será composta por um Presidente e dois Secretários.
Artigo 23º
(Reuniões)
- A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária para
a eleição dos órgãos sociais, para a discussão
e aprovação do orçamento da Direcção
e para discussão e votação do relatório e contas.
- A Assembleia Geral reúne em sessão extraordinária
mediante convocação pelo Presidente da Mesa da Assembleia
Geral, por sua iniciativa, ou quando tal lhe for requerido pela Direcção,
pelo Conselho Fiscal ou por um quinto dos advogados com inscrição
em vigor, desde que seja legal o objecto da convocação e
conexo com interesses da profissão.
Artigo 24º
(Reunião ordinária)
- A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária para
eleição da sua Mesa, da Direcção e do Conselho
Fiscal nos termos previstos no artigo 11º.
- A Assembleia Geral destinada à discussão e aprovação
do orçamento da Direcção reúne no mês
de Dezembro do ano anterior ao do exercício a que disser respeito;
a Assembleia Geral destinada à discussão e votação
do relatório e contas da Direcção realiza-se no mês
de Abril do ano imediato ao do exercício respectivo.
Artigo 25º
(Convocatórias)
- A Assembleia Geral é convocada por escrito transmitido por carta
ou telecópia, na qual conste a ordem de trabalhos, com a antecedência
minima de quinze ou sete dias em relação à data designada
para a reunião da Assembleia, consoante se trate de sessão
ordinária ou extraordinária, respectivamente.
- Até dez dias antes da data designada para a reunião da
assembleia a que se refere o n.º 2 do artigo 23.º, é enviado
para o domicílio profissional dos advogados com inscriçao
em vigor em exemplar do orçamento e do relatório e contas.
- Com os avisos convocatórios de Assembleias Gerais, cuja ordem
de trabalhos compreenda a realização de eleições,
serão enviados simultaneamente os boletins de voto relativos a todos
as candidaturas admitidas.
- Para efeito da validade das deliberações da Assembleia
Geral só são consideradas essenciais as formalidades da convocatória
referidas no n.º 1 deste artigo.
Artigo 26º
(Do voto)
- O voto nas sessões extraordinárias da Assembleia Geral,
salvo se para fins electivos, e nas sessões ordinárias de
que trata o nº 2 do artigo 24º, não pode ser exercido
por correspondência, sendo contudo admissível o voto por procuração
a favor de outro advogado com a inscrição em vigor.
- A procuração constará de carta ou telecópia
dirigida ao Presidente da Mesa com a assinatura do mandante.
- A Assembleia Geral só tem poderes deliberativos, em primeira
convocação, na presença ele, pelo menos, metade dos
seus associados.
- Na falta de quorum, a Assembleia Geral reúne novamente trinta
minutos depois da hora marcada no aviso convocatório e delibera
então com qualquer número de Associados.
- A Assembleia Geral delibera por maioria absoluta de votos dos associados
presentes salvo quando a lei ou os presentes estatutos disponham de outro
modo.
- Carecem de uma maioria de três quartos dos Associados presentes
as deliberações que visem alterar os estatutos.
- Carecem de uma maioria de dois terços dos Associados presentes
as deliberações que visem a destituição dos
titulares dos órgãos sociais e as que decidam sobre recursos
interpostos de deliberações dos órgãos sociais.
Artigo 27º
(Executoriedade das deliberações)
Não são executórias as deliberações
das Assembleias Gerais quando as despesas a que devam dar lugar não
tiverem cabimento em orçamento ou crédito extraordinário
devi- damente aprovado.
Secção III
Da Direcção
Artigo 28º
(Composicão)
- A Direcção será composta por sete membros de entre
os quais um assumira as funções de Presidente e outro as
de Secretário-Ceral.
- A Direcção só pode deliberar com a presença
da maioria dos seus titulares tendo o presidente além do seu voto
direito a voto de desempate.
- O Secretário-Geral substitui o Presidente nas suas ausências
e impedimentos.
Artigo 29º
(Competência)
- Compete à Direcção:
- Representar a Associação em juízo e fora dele
designadamente perante os órgãos de governo e os tribunais;
- Zelar pelo cumprimento da legislação respeitante à
Associação e respectivos regula- mentos e pela prossecução
das atribuições que lhe são conferidas;
- Fazer executar as deliberações da Assembleia Geral e
do Conselho Fiscal;
- Promover a cobrança das receitas e autorizar despesas orçamentais
podendo quando necessário promover a abertura de créditos
extraordinários.
- Apresentar anualmente à Assembleia Geral o projecto de orçamento
para o ano civil seguinte as contas do ano civil anterior e o relatório
sobre as actividades anuais;
- Promover por iniciativa própria ou a solicitação
da Assembleia Geral os actos necessários ao patrocínio dos
Advogados ou para que a Associação se constitua assistente,
nos termos previstos no 11.º 2 do artigo 4.º;
- Cometer a qualquer dos órgãos sociais ou dos respectivos
membros a elaboração de pareceres sobre quaisquer matérias
que interessem às atribuições da Associação;
- Dirigir os serviços da Associação;
- Exercer as demais atribuições que as leis e regulamentos
lhe confiam.
- A Direccão pode delegar em qualquer dos seus membros no todo
ou em parte a competência para a prática de determinados actos
ou espécies de actos.
- Compete ao Secretário-Geral a coordenação das
funções executivas a que se refere a alínea h)do numero
um.
Secção IV
Do Conselho Fiscal
Artigo 30º
(Composição)
- O Conselho Fiscal será composto de três membros tendo
o Presidente além do seu voto direito a voto de desempate.
- O Conselho Fiscal só pode deliberar com o presença da
maioria dos seus tilulares.
Artigo 31º
(Competência)
Compete ao Conselho Fiscal dar parecer sobre o relatório anual
e contas da Direcção.
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Capítulo
III
Garantias do exercício da advocacia
Secção I
Disposicões Gerais
Artigo 32º
(Do exercício da advocacia)
- Só os advogados e advogados estagiários com inscrição
em vigor na Associação podem, em todo o território
e perante qualquer, jurisdição, instância, autoridade
ou entidade pública ou privada, praticar actos próprios da
profissão e, designadamente, exercer o mandato judicial ou funções
de consulta jurídica em regime de profissão liberal remunerada.
- Exceptuam-se do disposto do n.º 1 os solicitadores inscritos no
Tribunal da Comarca.
- Não pode denominar-se advogado quem como tal não estiver
inscrito.
Artigo 33º
(Do mandato judicial e da representação por advogado)
- O mandato judicial, a representação e a assistência
por advogado são sempre admissíveis e não podem nos
termos da lei ser impedidos perante qualquer jurisdição,
autoridade ou entidade pública ou privada, nomeadamente para a defesa
de direitos, patrocínio de relações jurídicas
controvertidas, composição de interesses ou em processos
de mera averiguação ainda que administrativa, oficiosa ou
de qualquer outra natureza.
- O mandato judicial não pode ser objecto, por qualquer forma
de medida ou acordo que impeda ou limite a escolha directa e livre do mandatário
pelo mandante.
Artigo 34º
(Contrato de trabalho)
O contrato de trabalho celebrado pelo advogado não pode afectar
a sua plena isenção e independência técnica
perante a entidade patronal, nem violar a lei e os presentes estatutos.
Artigo 35º
(Procuradoria e consulta jurídica)
- A procuradoria, designadamente judicial, administrativa, fiscal e laboral
e de consulta jurídica a terceiros, só pode ser exercida
por advogados inscritos na Associação ficando os infractores
sujeitos às penas previstas no Estatuto do Advogado e demais normas
aplicáveis.
- Consideram-se abrangidos pela estatuição do número
anterior os gabinetes formados exclusivamente por advogados e as sociedades
de advogados.
Artigo 36º
(Das garantias em geral)
Os advogados, quando no exercício da sua profissão
gozam de tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições
adequadas para o cabal desempenho do mandato, e das garantias consignadas
no Estatuto do Advogado e demais legislação aplicável.
Secção II
Dos Honorários
Artigo 37º
(Limites e fórmula de pagamento)
- Na fixação dos honorários deve o advogado proceder
com moderação, atendendo ao tempo gasto, à dificuldade
do assunto, à importância do serviço prestado às
posses dos interesados, aos resultados obtidos e à praxe do foro
e estilo da comarca.
- Os honorários devem ser saldados em dinheiro.
- É lícito ao advogado exigir, a título de provisão,
quantias por conta dos honorários e despesas o que, a não
ser satisteito, dá ao advogado direito a renunciar ao mandato.
- É admissível o ajuste prévio de honorários,
sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo 38º
(Proibição de quota litis e divisão dos honorários)
É proibido ao advogado exigir, a título de honorários,
uma parte do objecto da dívida ou de outra pretensão e repartir
honorários, excepto com colegas que tenham prestado colaboração.
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Capítulo
IV
Incompatibilidades e impedimentos
Artigo 39º
(Âmbito)
O exercício da advocacia é incompatível com qualquer
actividade ou função que diminua a independência e
a dignidade da profissão.
Artigo 40º
(Incompatibilidades)
- O exercício da advocacia é incompatível também
com as funções e actividades seguintes:
- Titular ou membro de órgãos de governo próprio
de Macau e respectivos assessores membros e funcionários ou agentes
contratados dos respectivos gabinetes ex- ceptuando-se os deputados da
Assembleia Legislativa;
- Magistrado judicial ou do Ministério Público, efectivo
ou substituto, e funcionário ou agente de qualquer tribunal;
- Presidente, vice-presidente, funcionário ou agente das câmaras
municipais;
- Notário público e conservador dos registos e funcionário
ou agente dos serviços do notariado e registos, nos termos da respectiva
lei orgânica;
- Funcionário ou agente de quaisquer serviços publicos
com excepção dos docentes;
- Membro das forças armadas ou militarizadas no activo;
- Mediador e leiloeiro;
- Quaisquer outras que, por lei especial, sejam consideradas incompatíveis
com o exercício da advocacia.
- As incompatibiliclaes atrás referidas verificam-se qualquer
que seja o título de dessignação, natureza e espécie
de provimento e modo de remuneração e em geral qualquer que
seja o regime jurídico das respectivas funções.
- As incompatibilidaes não se aplicam a quantos estejam na situação
de aposentados de inactividade, de licença prolongada sem vencimento
ou de reserva.
Artigo 41º
(verificação das incompatibilidades)
- A Direcção e o Conselho Fiscal podem solicitar dos advogados
e advogados estagiários as informações que entendam
necessárias para verificação da existência ou
não de incompatibilidade.
- Não sendo tais informações prestadas no prazo
de 30 dias poderá a Direcção deliberar a suspensão
do inscrito.
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Capítulo
V
Receitas e despesas
Artigo 42º
(Quotas)
- Os advogados com inscrição em vigor são obrigados
a contribuir para a Associação com a quota mensal que for
fixada pela Assembleia Geral.
- Verificado um atraso superior a seis meses consecutivos ou não
no pagamento das quotas, a Direcção notificará, por
escrito, o advogado para proceder ao seu pagamento e bem assim das que
entretanto se vencerem no prazo de sessenta dias.
- Expirado o prazo referido no número anterior sem que se mostre
efectuado aquele pagamento será suspensa a respectiva inscrição.
Artigo 43º
(Encerramento de contas)
As contas da Associação são encerradas em 31 de
Dezembro de cada ano.
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Título
II
Dos advogados e advogados estagrários
Capítulo I
Artigo 44º
(Inscrição e domicílio profissional)
- A inscrição deve feita junto da Direcção.
- Para o domicílio profissional devem ser feitas, salvo disposição
expressa em contrário, todas as comunicações previstas
nestes estatutos e nos demais regulamentos aplicáveis.
- O domicílio profissional do advogado estagiário é
o do seu patrono.
Artigo 45º
(Cédula profissional)
- A cada advogado ou advogado estagiário inscrito será
entregue a respectiva cédula profissional, a qual servirá
de prova da inscrição na Associação.
- As cédulas são passadas pela Direcção e
assinadas por um dos seus membros.
- Far-se-ão nas cédulas profissionais os averbamentos constantes
da inscrição, devendo os mesmos ser rubricados por um membro
da Direcção.
- O advogado suspenso ou com a inscrição cancelada deve
restituir a cédula profissional à Direcção
e, se o não fizer no prazo de 15 dias, poderá a Associação
proceder à respectiva apreensão judicial.
- Pela expedição de cada cédula profissional cobrará
a Direcção a quantia que for fixada pela Assembleia Geral
e que constitui receita privativa da Associação.
- Às reinscrições correspondem novas cédulas.
Artigo 46º
(Recusa de inscrição)
- Não podem ser inscritos:
- Os que não possuam idoneidade moral para o exercício
da profissão e, em especial, os que tenham sido condenados por qualquer
crime gravemente desonroso;
- Os que não estejam no pleno gozo dos direitos civis;
- Os declarados incapazes de administrar as suas pessoas e bens por sentença
transitada em julgado;
- Os que estejam em situação de incompatibilidade ou inibição
do exercício da advocacia;
- Os magistrados e funcionários que, mediante processo disciplinar,
hajam sido demitidos, aposentados ou colocados na inactividade por falta
de idoneidade moral;
- Os que não possuam as habilitações profissionais
exigidas para o exercício da advocacia no Território.
- Aos advogados e advogados estagiários que se encontrem em qualquer
das situações enumeradas no n º 1 será suspensa
ou cancelada a inscrição.
- A verificação de falta de idoneidade n1oral será
sempre objecto de processo próprio, que seguirá os termos
do processo disciplinar, com as necessárias adaptações.
- A declaração da falta de idoneidade moral só poderá
ser proferida mediante deliberação que obtenha dois terços
dos votos de todos os membros do Conselho Superior da Advocacia.
- Os condenados criminalmente que tenham obtido a reabilitação
judicial, podem, decorridos 5 anos sobre a data da condenação,
obter a sua inscrição, sobre a qual decidirá o órgão
directivo da associação púb1ica. O pedido só
é de deferir quando, mediante inquérito prévio, com
audiência do requerente, se comprove a manifesta dignidade do seu
comportamento nos últimos 3 anos e se alcance a convicção
da sua completa recuperação moral.
Artigo 47º
(Inscrições preparatórias, recusas e recursos)
- A inscrição rege-se pela lei e por este Estatuto e regulamentos
respectivos e será pedida à Direcção para o
exercício da profissão ou para fazer estágio.
- O requerimento deve ser acompanhado de carta de licenciatura, em original
ou pública-forma, ou, na falta de carta, documento comprovativo
de que ela já foi requerida e está em condições
de ser expedida, certificado do registo criminal e boletins preenchidos
nos termos regulamentares, assinados pelos interessados e acompanhados
de três fotografias.
- Para a inscrição como advogado será dispensada
a carta de licenciatura ou documento que a substitua quando a mesma já
conste dos arquivos da Associação.
- No requerimento pode o interessado indicar o uso de nome abreviado
que, após a inscrição, poderá usar no exercício
da profissão. O nome abreviado não será admitido se
susceptível de provocar confusão com outro anteriormente
requerido ou inscrito, excepto se o possuidor deste com isso tenha concordado.
- No caso de recusa de inscrição preparatória ou
de inscrição na Associação, pode o interessado
recorrer para a Assembleia Geral, nos termos do disposto no arto.5º.
Capítulo II
Inscrição como Advogado
Artigo 48º
(Requisitos)
- São requisitos cumulativos para inscrição com
advogado:
- Licenciatura em Direito por Universidade de Macau ou qualquer outra
licenciatura em Direito que seja reconheciclano território;
- Frequência do estágio.
- 2 - A Associação regulamentará o acesso à
profissão, designadamente a duração do estágio
e eventuais provas de admissão.
Artigo 49º
(Dispensa de estágio)
São dispensados de estágio os Doutores e Professores de
Direito da Universidade de Macau, e os antigos magistrados com última
classificação de Bom, que tenham exercido magistratura em
Macau.
Artigo 50º
(Requisitos especiais para o exercício de advocacia)
Os licenciados em Direito por outras universidades que não a
de Macau deverão frequentar um curso de formação seguido
de estágio em termos a definir pela associação pública,
sem prejuízo da reciprocidade nos países de origem.
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Título
III
Disposições transitórias
Artigo 51º
(Eleições para o biénio de 1991-1993)
- A eleição para o biénio de 1991-1993 para os diversos
órgãos da Associação realizar-se-á de
1 a 15 de Novembro de 1991, na data que for designada pela Comissão
Instaladora.
- As propostas de candidatura deverão ser apresentadas perante
a Comissão Instaladora até 15 de Outubro de 1991.
- Em tudo o mais aplica-se o disposto nos artigos 9º e seguintes
dos presentes estatutos.
Artigo 52º
(Extensão do mandato)
O mandato dos titulares dos órgãos sociais eleitos nos
termos do artigo anterior tem o seu termo final em 31 te Dezembro de 1993.
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