A JUSARQUITECTURA DO CRIME PREFEITO Luís Cunha
Nada saberemos enquanto não soubermos
se nos assiste o direito de matar o nosso
semelhante ou de consentir que o matem.
Albert Camus ( in O Homem Revoltado)
Taking the law into one´s gloved hands could be a great
way to hit the headlines. Take a tip from O.J. Simpson.
A rebuscada frase, escolhida para abrir o texto publicitário de
duvidoso gosto, dispensava explicações adicionais. Afinal de
contas, o antigo ídolo do futebol americano e sofrível actor de
Hollywood, tinha sido condenado a pagar uma pesada indemnização
às famílias da sua malograda mulher e acompanhante de
infortúnio, havia apenas algumas horas.
Mas, para aqueles que gostam de consumir apenas as «gordas» dos
jornais de um só fôlego, lá estava a inequívoca mensagem,
incrustada a garrafais no espaço nobre da página: BRAIN BEHIND
THE SLAUGHTER.
No topo do anúncio,
publicado no jornal Hong Kong Standard (13 de Fevereiro 1997) nem
sequer faltava a cabeça - qual troféu - da «fera» que, apesar
dos pesares, a imprensa e tribunais americanos não conseguiram
acorrentar: O.J. Simpson, pois claro!
Pouco importava que, afinal, o capcioso anúncio, fizesse parte
de uma campanha contra a chacina dos desgraçados tigres, não
raras vezes rarefeitos em duvidosos afrodisíacos e
pseudo-medicinais mezinhas nas prateleiras de farmácias
orientais.
Cumprido o primeiro mandamento da indústria publicitária (o
choque, a provocação aos sentidos dos consumidores), com
recurso a duvidoso subterfúgio, o que restava do emblemático
anúncio era a reiterada constatação: a justiça é hoje uma
matéria plástica como qualquer outro produto massificado e
mediati-camente consumível1. A sua elasticidade e distorção
parecem não conhecer limites.
A justiça e os seus protagonistas - dos dois lados das barras
dos tribunais, sublinhe-se - é hoje um dos produtos mais
comercializáveis neste final de século. O juíz e o carrasco
que habitam dentro de cada um de nós, deleitam-se com a
banalização dos processos que vão desfilando pelos tribunais.
Os tribunais transformaram-se em mediáticas passerelles das
fraquezas humanas. Kafka para as massas.
Nunca a Lei foi tão estropiada e nunca a justiça (ou a sua
omissão) suscitou tão acalorado interesse público. Por todo o
lado crescem os protestos contra a ineficácia da justiça e as
condenações que esta gera, mas a verdade é que as prisões
estão a abarrotar em todo o Mundo (obrigando a Inglaterra, por
exemplo, a recorrer aos barcos-prisão). Os extremos tocam-se.
Lógica e absurdo
Na citação emprestada de Camus que encabeça este texto,
radica, provavelmente, a essência das questões básicas - se
não as jurídicas pelo menos as filosóficas/humanísticas - do
Direito. Na sua expressão radical a justiça decide sobre a vida
e a morte. Executa o pecado original de que enferma. Ora, quanto
vale uma vida humana? Questão filosófica que varia,
naturalmente, com o tempo, espaço, contexto cultural e
histórico em que é equacionada.
Que normas jurídicas aplicar a um esquimó, um boximane ou um
qualquer aborígene habituados a um direito de facto? A questão
coloca-se com maior evidência em territórios e países onde o
primado da Lei é incipiente, sendo estes obrigados a recorrer a
modelos ready made importados do Ocidente.
O direito existe sempre em sociedade e (...) seja qual for o
modelo usado para descrever as suas relações com os contextos
sociais (simbólicos, económicos, etc), as soluções jurídicas
são sempre contingentes em relação a um dado envolvimento (ou
ambiente). São, neste sentido, sempre locais2.
Coloca-se, neste contexto, a questão da legitimação do
próprio direito. Os beneficiários da justiça têm então de
abdicar dos seus próprios juízos, do senso comum, da sua
liberdade de pensar e agir, que a suposta protecção da Lei lhes
restituirá já devidamente refinada.
O direito, em si mesmo, é já um sistema de legitimação, i.e.,
um sistema que cria um efeito de obediência consentida naqueles
cuja liberdade vai ser limitada pelas normas3. Está criado,
portanto, o espaço para o desvio e a transgressão.
E se os operadores da máquina judicial estão investidos de
poderes discricionários para decidir das vidas dos cidadãos,
como evitar a ténue linha que separa a lógica do absurdo?
Há crimes de paixão e crimes de lógica. Com uma certa dose de
comodidade, distingue-os o Código Penal, pela premeditação.
Vivemos no tempo da premeditação e do crime perfeito. Os nossos
criminosos já não são aquelas crianças desarmadas que
invocavam o amor como desculpa. Hoje, pelo contrário, são
adultos, e o seu alibi irrefutável é a filosofia que pode
servir para tudo, até para transformar os assassinos em
juízes4.
Os americanos, por exemplo, humanistas de exportação, podem
deixar em aberto as questões ético-morais, mas as materiais
ficam sempre bem saldadas no rol do deve-e-haver: O.J. Simpson,
por exemplo, está obrigado a pagar 25 milhões de US dólares
pelas luvas que o incriminavam no assassínio da mulher. Ou
terão sido «luvas» pagas à Justiça norte-americana?..
Pragmáticos por natureza e temperamento, os americanos não se
inibem, igualmente, de recorrer ao crime de lógica. Dois
exemplos apenas: na guerra do Vietname, as forças especiais de
Recolha e Salvamento de aviadores, abatidos em território
hostil, somavam sucessos nas suas arriscadas operações. Cada
piloto resgatado ao espectro de uma morte lenta nas masmorras
norte-vietnamitas representava uma magra vitória moral. O
investimento psicológico e o significado militar de tais
acções era de tal natureza que, em determinada campanha, no
princípio dos anos 70, os altos comandos militares
norte-americanos acabaram por provocar, indirectamente, pesadas
baixas a uma divisão sul-vietnamita. Esta, estando a ser atacada
pelas forças inimigas, viu-se obrigada à imobilização
forçada em pleno teatro das operações, enquanto os militares
norte-americanos goravam sucessivas tentativas de salvamento de
um dos seus pilotos abatido na zona.
Contas são contas e a contabilidade do Estado Maior
norte-americano estava em dia. Uma divisão inteira de aliados
sul-vietnamitas valia menos que um militar norte-americano!
E que dizer de um Estado que algema, encarcera e chama seu a um
chefe de outro Estado? Se a operação na Baía dos Porcos
tivesse sido bem sucedida Fidel Castro seria hoje companheiro de
cela de Noriega? Madre de Dios...
O juiz electrónico
No limiar do século XXI, na época em que Bill Gates e a sua
anunciada constelação de satélites ameaça informatizar cada
lar deste Planeta, a Justiça não passou ainda pela sua terceira
vaga. Não que daí venha mal maior. Mas, como alguns sustentam,
com indisfarçável ironia, um romano ao visitar hoje a nossa
civilização sentir-se-ia deslocado em tudo o mais, menos no
direito, onde se reveria imediatamente (vide mesa redonda do
Boletim A.A.M. nº 1).
Curiosamente, o mundo informa-tizado pode comportar riscos para
as asserções do foro jurídico. A inércia pode, teoricamente,
conduzir à opção por soluções jurídicas e sentenças
comodamente classificadas num qualquer menú à escolha. Daí que
as revoluções tecnocientíficas levem algum tempo a serem
mitigadas pela justiça. Mas a criação de bases de dados a
nível mundial, utilizando as auto-estradas da informação
poderia ajudar a minorar a distância entre todas as partes
envolvidas na administração da justiça.
A rapidez da concretizão do processo das clonagens apanhou os
legisladores de todo o Mundo desprevenidos. Se outros exemplos
fossem precisos, eis uma prova da necessidade de fazer das leis
instrumentos vivos e actuantes, capazes de reagirem atempadamente
aos desafios do nosso tempo.
Num outro plano, a ascenção da Justiça ao campo mediático (ou
vice-versa), comporta uma plêiade de efeitos perversos. O.J.
Simpson, no campo de golfe onde passava mais uma manhã, assistiu
à sua condenação no 2º julgamento a que foi sujeito, em
directo, pela televisão. O olho electrónico oficializa,
sanciona, legitima.
A câmera vídeo transformou-se num juiz em causa própria. Não
deixa de ser curiosa a constatação de que o olho electrónico
transformou-se, também ele, em juíz dos acontecimentos, das
infracções às normas vigentes.
As sevícias comummente praticadas pela políca de fronteira
contra mexicanos, nos EUA, só são energicamente condenadas se
um qualquer cameramen a bordo de um helicóptero conseguir captar
imagens incriminatórias. O mesmo se passa no Brasil, onde uma
furtiva handycam captou imagens de tortura e assassínio com a
chancela da polícia militar. Pouco tempo depois, um polícia
militar, num caso não relacionado, é condenado a 449 anos por
21 assassínios e quatro tentativas de homicídio (!). No
entanto, face à lei brasileira só poderá cumprir 30 anos. Que
credibilização, pois, para uma Justiça que tem mais olhos que
barriga?
Na época em que vivemos, a banalização e mediatização do
crime, nas suas multiplas formas, ajuda-o a tornar-se cada vez
mais perfeito.
(...) a partir do momento em que, por falta de carácter, se
forja apressadamente uma doutrina, a partir do instante em que o
crime se torna matéria de raciocínio, ele passa a proliferar
como a própria razão e assume todas as figuras do silogismo. De
solitário como um grito que foi, ei-lo universal como a
ciência. Julgado ontem, hoje faz a lei5.
Requintam-se as formas do crime e da sua ocultação. A cena
final do filme Prime Fear resume bem as idios-sincrasias da
justiça. O acusado engana magistralmente o seu próprio
advogado, convencendo-o da sua inocência. O arguido faz justiça
pelas suas próprias mãos (mente neste caso), aproveitando ao
máximo as margens concedidas pelas incertezas e imperfeições
da máquina judicial. Onde houver uma Lei há um potencial
criminoso pronto a pô-la à prova...
A tatuagem do cérebro
A questão do crime é indissociável do castigo. E é aqui,
que, verdadeiramente começam os problemas já que o castigo é,
também ele, recorrente da matriz cultural em que a sua
execução deve ser aplicada.
A cadeira eléctrica, a venenosa seringa ou a anunciada
castração química a violadores são meios mais humanos de
castigo, só por serem praticados nos liberalizantes Estados
Unidos? O teatro da punição vive e tem plateia noutras
latitudes.
Paralelamente, assistiu-se à suavização do ónus que recai
sobre o papel do juiz.
(...) uma coisa é singular na justiça criminal moderna: se ela
se carrega de tantos elementos extra-jurídicos, não é para
poder qualificá-los juridicamente e integrá-los pouco a pouco
no estrito poder de punir: é ao contrário, para poder fazê-los
funcionar no interior da operação penal como elementos não
jurídicos; é para evitar que essa operação seja pura e
simplesmente uma punição legal; é para escusar o juiz de ser
pura e simplesmente aquele que castiga6.
A liturgia da pena teve uma penosa evolução histórica. Mas o
mais ambicionado estádio para os detentores do Poder é o da
possibilidade de prescindirem do seu exercício. Que a
perfeição do Poder tenda a tornar inútil a actualidade do seu
exercício.
O «Estado de bem» de Salazar foi beber a este princípio: o da
anulação do indivíduo em prol de uma «consciência
nacional».
(...) salvo algumas excepções, a repressão foi apenas muito
moderada e pouco brutal: é que a «lei» (isto é, Salazar) se
revelava tanto mais pesada e presente quanto mais invisível ele
se mostrava. O poder não era central e panóptico, mas
disseminado por toda a parte: de toda a parte um poder invisível
nos vigiava7.
Não havia mais necessidade, portanto, como na Colónia Penal de
Kafka, de recorrer a uma complexa máquina para tatuar a
sentença no corpo de condenado.
Um suplício bem sucedido justifica a justiça, na medida em que
publica a verdade do crime no próprio corpo do supliciado8.
A partir do séc. XIX bastava tatuar a mente. As técnicas da
disciplina e do inquérito judicial foram sendo substituídas
pelas técnicas de apropriação da alma. Uma economia de
direitos suspensos entrava em campo.
Também este modelo expirou nas últimas décadas, pelo que, o
fracasso das políticas repressivas de «aplicação da
legalidade» (law inforcement), baseadas no reforço das medidas
policiais (law and order policies), mostra até que ponto a crise
é profunda e ultrapassa as possibilidades de terapêutica dentro
do modelo estabelecido de direito e justiça9.
Aportamos, finalmente, à crise de ideologias. Uma crise que não
é apenas institucional. É também uma crise de confiança, por
parte dos cidadãos, nas instituições jurídicas e judiciais
(crise de legitimidade»). Os cidadãos não só ignoram
massivamente o direito, como não se reconhecem nele10.
Tudo somado, chegamos ao final do séc. XX, a época da
velocidade informacional, com um direito envolto em
auto-reflexão, um pouco à semelhança das restantes áreas do
saber, com particular enfoque para as que mexem com a condição
física do ser humano (bio-ética, etc). Ao vazio dos valores
sucede-se, inevitavelmente, o tempo das éticas. Mas o perigo
maior será, talvez, o de se acreditar que em nada se acredita.
Se em nada se acredita, se nada possui um sentido e se não
podemos afirmar nenhum valor, tudo se torna possível e tudo
carece de importância. O pró e o contra deixam de existir; o
assassino não tem nem deixa de ter razão11.
Com ou sem razão, O.J. Simpson, ostracisado pela opinão
pública norte-americana, desterrado para um campo de golfe
público, sofre um dos piores castigos (extra legal) a que um
enjeitado filho do star system norte-americano pode ser
condenado: nenhuma editora arrisca publicar as suas memórias...
1 Os media ocupam hoje muito do seu espaço
nobre com questões ligadas à justiça. Quase todos os
«colunáveis» acabam por processar ou ser processados,
funcionando estes fait-divers como predicados quase
indispensáveis à qualificação no ranking do «quem é quem».
Paralelamente, não são raros os periódicos que fazem gala da
quantificação dos processos de que são alvo. Não interessa,
pois, a condenação ou a absolvição; o importante é ascender
ao desejado patamar de projecção: ser-se processado, «ir a
Tribunal».
2 Hespanha, António Manuel, Panorama Histórico
da Cultura Jurídica Europeia, Forum da História, Publicações
Europa-América, 1997.
3 Hespanha, António Manuel, ibidem.
4 Camus, Albert, O Homem Revoltado, Livros do
Brasil.
5 Camus, Albert, ibidem.
6 Foucault, Michel, Vigiar e Punir, Petrópolis,
Editora Vozes, 1977.
7 Gil, José, Salazar: A Retórica da
Invisibilidade, Relógio DÁgua Editores, 1995.
8 Foucault, Michel, ibidem.
9 Hespanha, António Manuel, ibidem.
10 Hespanha, António Manuel, ibidem.
11 Camus, Albert, ibidem.