Projectos para crimes e criminosos

     


O "Projecto de Lei sobre Criminalidade Organizada" foi agendado para aprovação final do Plenário da Assembleia Legislativa no passado dia 10 de Julho, depois de uma pri-meira votação na generalidade e de um acordo de princípio quanto à sua redacção final. Contrariando as expectativas, e mercê de um coro de críticas quanto a algumas soluções, o projecto voltou a descer à Comissão Especializada para ser reanalisado. As alterações ao calendário regimental inicialmente fixado, "desvalorizaram" de algum modo os objectivos estabelecidos para esta Mesa Redonda, que fora aprazada para o dia 11 de Julho, no pressuposto de que aquele projecto tivesse já entrado de véspera para a estatística das leis aprovadas nesta legislatura. Tal, no entanto, não veio a acontecer; mas, a necessidade de obedecer ao planeamento editorial deste número, a publicar até ao final de Julho levou a que a hesitação inicial fosse superada e as "Conversas" se ti-vessem realizado. O ponto de partida da "Conversa" foi assim, necessariamente, o Projecto de Lei, sendo inevitável que se focalizassem as suas soluções mais polémicas, com especial referência para os Artigos 1º e 3 º (¨). Esse facto não alterou, porém, a utilidade da iniciativa. Não se sabendo antecipadamente qual a evolução do projecto e o texto final da futura lei, e qualquer que ele seja, a Mesa Redonda que aqui se publica (que juntou um Magistrado Judicial, um Magistrado do Ministério Público, um Jurista ligado às Forças de Seguran-ça e um Advogado) ficará, certamente, como um alerta e um relevante contributo teórico sobre questões de política criminal.

João Miguel Barros

João Miguel Barros - Começo por uma pequena provocação sem destinatário, em jeito de interrogação: o que é que aconteceu em Macau nos últimos tempos para se chegar a este estado de excepção pública? Será que as polícias e o Ministério Público não investigam? Será que o Tribunal não julga? O que é que se passa para justificar o projecto de lei sobre criminalidade organizada que foi apresentado na Assembleia Legislativa?

José Correia de Oliveira - Esta iniciativa legislativa terá resultado, em parte, da falência do sistema de investigação das polícias, em especial ao nível instrumental. As polícias tinham dificuldade, em face da Lei 1/78/M, de levar a juízo pessoas que, no seu entender, estavam envolvidas com o crime organizado e sentiam dificuldade em valorar esses factos em Tribunal, durante a fase de produção de prova para julgamento. Isso criou a convicção de ser necessário rever essa lei, iniciativa que evoluiu depois para uma ideia mais abrangente. Em meu entender, as polícias queriam ser dotadas de instrumentos mais eficazes e não, propriamente, que se fizesse uma revisão tão profunda da parte substancial, tal como consta do projecto da AL. Essencialmente, repito, pretendia-se uma revisão da parte instrumental, porque as polícias, na prática, viam o seu esforço abortado. E isso acontecia mesmo depois da entrada em vigor do Código Penal e do Código de Processo Penal.

João Gil de Oliveira - Respondendo ao repto inicial, eu diria que não é por falta de julgamentos que a lei deixaria de ser aplicada. E não é por falta de condenações, se bem que os juízes não se pautem por critérios meramente estatísticos sobre o número de condenações e absolvições. Mas posso constatar, comparando o sistema de Portugal e o de Macau, ambos da mesma matriz, que em Macau o número de condenações é muito mais elevado.
As decisões dos Tribunais, e as condenações em concreto, têm uma função de prevenção geral e uma função de prevenção especial. O que mais nos interessa para esta conversa é essa tónica da prevenção geral. E num ambiente de crise, de ansiedade e de perturbação individual na sociedade é natural que as pessoas esperem que os Tribunais condenem de uma forma pesada, de modo a que as suas decisões possam servir de exemplo. Para além da prevenção geral, enquanto exemplo, teriam o efeito psicológico de acalmar as pessoas. Mas algo estará errado, se pensarmos assim, porque os Tribunais não se podem pautar por meros critérios de oportunidade conjuntural. O Tribunal tem de ter um papel de grande ponderação e serenidade e, enquanto poder judicial, deve funcionar um pouco como travão no sentido de acalmia das "tempestades" sociais. Tenho por isso algumas reservas, enquanto juiz, em me pronunciar sobre opções de política legislativa. Os tribunais julgam, condenam quando têm de condenar, e aplicam a lei em vigor. Se forem publicadas novas leis os Tribunais aplicá-las-ão.
Não tenho receio de afirmar que o tecido normativo existente e que encontrei em Macau há quatro anos quando aqui cheguei, respondia ás necessidades de combate à criminalidade que nos era trazida a Tribunal. Poderá haver problemas a nível da produção de provas, de aperfeiçoamento de um ou outro aspecto em termos de direito adjectivo. Por outro lado, olhando para a parte substantiva do projecto de lei sobre a criminalidade organizada apresentado na AL, naquilo em que se inova não há propriamente inovação, por já haver consagração legal, quer ao nível do Código Penal, quer até da Lei 1/78/M. Também na parte adjectiva se reproduzem muitas vezes soluções que já existem no Novo Código de Processo Penal.

Alberto Brás - Quando estive no Gabinete Coordenador de Segurança apercebi-me da grande preocupação que havia em relação ao aumento da criminalidade. Há três ou quatro anos não seria uma preocupação intensa, embora a segurança do cidadão nunca tenha sido subestimada. O responsável da segurança de então defendia até a tese interessante de a criminalidade em Macau aumentar na igual proporção da diminuição dos presos da cadeia de Coloane. O que se queria dizer com isto: que se prende pouco? Que a justiça não é suficientemente penalizadora, ficando as pessoas disponíveis para a prática de outros crimes?
Nunca dramatizei especialmente o problema, em especial quando se começou a dizer que os Tribunais não faziam uma adequada valoração da prova que lhes era levada e apenas se limitavam às declarações prestadas no momento do julgamento. Sempre me recusei a aceitar esse tipo de explicação, por ter conhecimento do grande esforço que era colocado no acto do julgamento, no sentido de se procurar a verdade dos factos.
O que acontece é que os responsáveis da segurança, que têm um trabalho árduo, sentiam alguma frustração com os resultados alcançados nas audiências. Diziam, por exemplo, que as pessoas eram acusadas pelo crime de associação de malfeitores e, invariavelmente, eram apenas condenadas por outros crimes, como por exemplo o de falsificação de documentos, falsas declarações, auxílio à imigração clandestina, etc., mas nunca por aquele crime que a actividade policial perseguia, que era o de pertença a uma associação de malfeitores. A polícia começou, a certa altura, a sentir a necessidade de alternativas, nomeadamente de ordem legal, que lhe permitisse fazer face a esse aumento da criminalidade. Essa criminalidade, que se apresenta cada mais sofisticada nos tempos que correm, levanta muita apreensão, em função da sua organização, da sofisticação dos meios com que actua e, especialmente, dos objectivos a que se propõe, que não visa apenas o enriquecimento do seu património, mas também a neutralização do sistema instituído e a substituição do próprio Estado.
A falta de serenidade que se apoderou da área da Segurança e dos órgãos legislativos é manifestamente exagerada. É certo que deve haver uma resposta e que se exige um reflexão que tenha algumas consequências no plano legislativo. Mas temos de ser serenos e não partir daí para a obtenção de mecanismos, nomeadamente legais, que possam transformar o Território num campo de polícia, ou num plano mais vasto, num Estado Policial. Isto é de evitar, porque esse tipo de solução é sempre motivado por aspectos conjunturais muito específicos e nós podemos estar a confundir a parte com o todo. Sou de opinião que o aumento da criminalidade organizada deve ser combatida; mas os meios de combate, nomeadamente os legais, têm de ser devidamente reflectidos, de modo a evitarem-se soluções extremas, que possam ter reflexos sobre pessoas inocentes.
Não partilho da opinião daqueles que dizem que a legislação existente não dava resposta ao aumento da criminalidade, embora admita que ela tenha de ser aperfeiçoada. O que me aprece importante é que não se acentue apenas a lei como o único meio de reacção. A par da solução legal que se propõe na AL, deve investir-se num aperfeiçoamento da investigação policial. A segurança deve ser uma preocupação diária, e não apenas uma reacção de conjuntura. O que me parece (e sem querer ofender os responsáveis pela segurança, que têm dado o seu melhor para que Macau seja um lugar seguro) é que há hiatos no empenho com que essa segurança é levada a efeito. A polícia deve trabalhar todos os dias, quer sob o ponto de vista preventivo, quer sob o ponto de vista repressivo; mas se actua primordialmente sob o impulso de factores externos e conjunturais isso pode impedir que se atinjam os verdadeiros objectivos.

Frederico Rato - O motivo principal que nos reuniu aqui fui a iniciativa legislativa recente na AL sobre a Criminalidade Organizada. Essa iniciativa surgiu no seguimento do ressurgimento de uma maior violência em torno da problemática do jogo e da violência que se manifesta mais especificamente inter-seitas. Penso que não precisamos de estar com subterfúgios ou linguagem demasiado técnica ou jurídica: quando o projecto de lei tem como denominação "lei da Criminalidade Organizada", o que isso quer dizer é que ele tem como objecto as seitas que eram igualmente o objecto da lei 1/78/M.
O que está em causa é que houve uma intensificação da violência dentro e fora dos locais de jogo, que terá assustado bastante os responsáveis da segurança, bem como a própria opinião pública. Ter uma iniciativa legislativa só porque este fenómeno se intensificou e foi objecto de situações cruéis e sanguinolentas mais exploradas pela comunicação social, penso que não é o caminho certo. Reforçar a lei apenas porque a visão externa da organização das tríades e das guerras internas se intensificou é capaz de não ser o melhor caminho. E não posso deixar de ver também nesta iniciativa legislativa um instrumento para aplacar a angústia e o receio da opinião pública perante os factos que aconteceram à luz do dia e que se cruzam com a vida ordinária das pessoas.

João Miguel Barros - Mas a ser aprovada uma lei com o sentido para que este projecto aponta, vão criar-se outro tipo de angústias.

Frederico Rato - Provavelmente sim. Eu também diria, depois das leituras que fiz das duas versões do projecto de lei, em especial da última versão, que aquilo que existe de novo não é exactamente bom, com excepção de alguns pontos da parte adjectiva, onde se avança alguma coisa. Mas o que é bom talvez não seja exactamente novo, porque já está legislado. Não retiro mérito ao aparecimento do projecto de lei, mas penso que as iniciativas legislativas não podem corresponder apenas a respostas de conjunturas mais apertadas no exercício da segurança e do bem estar das populações. Não digo que o projecto de lei seja poeira nos olhos e que apenas sirva para que a população se sinta mais segura por pensar que o Governo está a tomar conta da situação e até está a legislar de novo em relação a essas matérias. Mas as alterações à lei e as iniciativas legislativas não podem aparecer por meros afloramentos de uma realidade, como a que existe em Macau, com toda uma violência subterrânea, que, por não ter uma exteriorização formal, não são criminalizadas ou perseguidas. Importa perseguir esse tipo de condutas criminosas, quer elas tenham ou não impacto na opinião pública.
Ninguém duvida que as seitas florescem em Macau desde há longos anos e não são uma realidade que tenha aparecido antes de ontem. Já apareceram há muitos anos, têm estruturas, têm organização. Numa terra de diferentes interesses e poderes, como é Macau, as seitas são, elas próprias, um poder, e coexistem com outro poder legítimo e formal, que exerce a soberania. O poder das seitas, que reside na criminalidade organizada, é um contra-poder que agride a lei, a justiça e a base democrática em que a sociedade se deve organizar e, em consequência, deve ser perseguido.

José Correia de Oliveira - Esta iniciativa legislativa, se teve alguma coisa a ver com a Secretaria Adjunta para a Segurança, não pode ser totalmente personificada no actual Secretário Adjunto. É certo que a sua chegada coincidiu com um recrudescimento da criminalidade, e que já era previsível, mas isso era um assunto recorrente do passado. O Dr. Alberto Brás pode testemunhar, devido à sua anterior participação no Conselho Coordenador de Segurança, que de há muito tempo que o Comandante da Polícia e o Secretário Adjunto para a Segurança vinham referindo a necessidade de actualização da Lei 1/78/M ou que se tomasse qualquer outra iniciativa legislativa que pudesse dar resposta a determinados constrangimentos sentidos pelas polícias. Mas as preocupações fundamentais do SAJ centraram-se sempre muito mais nas questões adjectivas. As maiores necessidades de intervenção na lei são de natureza processual. É claro que nós acarinhamos tudo aquilo que nos facilite a vida. E é evidente que nos facilita a vida se houver, por exemplo, um regime especial para a punição dos menores, porque nos preocupa especialmente o recrutamento de menores junto das escolas, pelo que temos de ter mecanismos...

Alberto Brás - Essa é uma questão extremamente importante, para a qual as pessoas não estão normalmente sensibilizadas. Hoje toda a gente sabe (e o Dr. Gil de Oliveira sabe-o melhor do que ninguém, porque faz julgamentos quase diariamente) qual é o escalão etário dos réus que aparecem no Tribunal, e que são ali julgados, presumivelmente depois de alguns anos de prática, o que leva a crer que essas pessoas são recrutadas com 12, 13 ou 15 anos. Todos nós sabemos isso. Mas onde é que estão as iniciativas de carácter preventivo para o evitar? Que acções se desenvolvem junto das escolas e das famílias?

José Correia de Oliveira - Têm havido algumas iniciativas que passam pela reunião de esforços das associações de moradores e de outras entidades no sentido de dar alguma resposta social a essa questão. Naturalmente que os resultados obtidos não são suficientes. De qualquer modo, a nível da lei, o que nós pretendíamos era a criação de um regime especial de punição de menores, porque eles, a coberto da sua ininputabilidade penal, são facilmente instrumentalizados para a prática de crimes. Não somos fundamentalistas ao ponto de baixar a idade da imputabilidade, mas gostaríamos de encontrar alguma reacção institucional que nos permitisse encaminhar de alguma forma esses miúdos. Esta questão não diz só respeito à Segurança. Esperemos que a nova Organização Tutelar de Menores venha a dar resposta …

Alberto Brás - ... bom, mas o projecto da OTM, que já tem dois ou três anos de existência e nunca mais é aprovado e publicado, não é solução para todos os problemas que temos de enfrentar. O Estatuto de Menores actualmente existente tem mecanismos efectivos para uma boa prevenção criminal.
Houve problemas, é certo. Estou há dez anos em Macau e conheço relativamente bem esta questão. Num passado não muito distante, os menores quase nunca eram incriminados, porque a polícia, quando lhe surgia acções praticadas por um menor, não tomava conta do caso com a seriedade necessária. E talvez com razão, porque não havia então instituições que pudessem albergar esses menores no caso de lhes ser imposta a medida de internamento. Era de tal forma que no Instituto de Menores não havia sequer uma ala feminina, como se as mulheres não praticassem crimes… Este estado de coisas evoluiu, na verdade, mas não com o empenhamento devido e na altura devida. Quem sabe se não estamos hoje a pagar justamente essa factura!

José Correia de Oliveira - Tem havido um excesso de mediatização dos problemas relacionados com a segurança e talvez um excesso de generosidade em alguns depoimentos públicos, que permitiram e "legitimaram" essa valoração. Como já disse, essencialmente pretendíamos ver alterados certos mecanismos processuais, e sempre no respeito do núcleo essencial dos direitos, liberdades e garantias, tais como: aproveitamento máximo das novas tecnologias na recolha, registo e produção de prova; meios de protecção e autenticação de imagem e identidade, com recurso ao audiovisual sempre que possível; maior cooperação com as autoridades dos territórios e países vizinhos…

João Miguel Barros - Esse excesso de generosidade desemboca numa situação curiosa: a ser aprovado o projecto de lei que temos em mão, os conceitos que nele estão subjacentes podem levar à conclusão de estarmos perante um verdadeiro golpe de estado legislativo.

João Gil de Oliveira - Concordo inteiramente. Mas antes permitam-me que esclareça uma afirmação anterior, quando disse que as leis que tínhamos, nomeadamente a Lei 1/78/M, eram leis boas e que funcionavam. Eu não defendo a imutabilidade das leis: as leis mudam, os princípios é que permanecem. E se fiz aquela afirmação foi em resposta ao repto do Dr. João Miguel Barros, que colocou a questão dos Tribunais julgarem ou não. E foi para responder que julgavam, e bastante, como também condenavam, e muito.

João Miguel Barros - Não era só uma provocação. O Sr. Dr. sabe que uma das críticas que tem sido dirigida aos Tribunais é a da não condenação pelo crime de associação criminosa.

João Gil de Oliveira - Sim, sim, mas em relação a esse crime eu já explico porque é que essa percentagem enorme de acusações é inversamente proporcional à percentagem de absolvições do crime de associação criminosa (o que não significa que os indivíduos acusados de associação criminosa, rapto, extorsão, etc., normalmente não sejam condenados pelos outros). Quando surgem esses "pacotes" de acusações, muitas vezes o que cai é o da associação criminosa, porque em relação aos outros as condenações são efectivas. Penso que este é um ponto que tem de ficar bem claro.
Enquanto julgador, não posso deixar de defender o sistema jurídico. Enquanto juiz, não posso dizer que não tenho lei para condenar ou para absolver. Temos, ainda, a lei que temos e ela funciona quando tem de funcionar. Mas admito que essa lei por vezes não tenha sido plenamente eficaz. Eu não tenho a veleidade de pensar que a justiça administrada é a justiça total. A justiça que emerge do Tribunal é a ponta do iceberg…

João Miguel Barros - De qualquer modo não é aos Magistrados Judiciais que cabe fazer a prova dos factos da acusação.

João Gil de Oliveira - Exactamente. Mas também não me quero colocar na posição cómoda de "chocadeira", e dizer: os juízes estão aqui, tragam-nos as provas, que nós condenamos. É certo que o juiz tem a responsabilidade da condução da audiência, tem iniciativa na audição de pessoas, na orientação da produção de prova, etc. De qualquer modo, quem tem de carrear a prova para o processo para sustentar a acusação é o Ministério Público. Mas, quando tomo tal posição, mesmo em relação às leis existentes, também não sou avesso a uma mudança. Eu sei que a lei precisa de alguns aperfeiçoamentos, mesmo ao nível substantivo.
Por outro lado, gostaria de manifestar a minha inteira concordância com o Dr. Frederico Rato quando diz que a lei pode ser precipitada se aparecer para dar resposta a uma situação conjuntural, como acontece com este projecto. A ser aprovado, tal como está, pode transformar-se num elemento perturbador, por afectar outros princípios de uma sociedade que se pretende democrática, onde, para além dos valores de segurança, também há o valor da liberdade. É na contemporização dos diversos valores que o legislador se tem de situar.
Há pouco referi a questão adjectiva e, depois, não retomei. Uma das insuficiências que eu sentia enquanto julgador, e que talvez pudesse ser melhorado, prendia-se com o seguinte: muitas vezes o que nós tínhamos eram as declarações dos Réus em audiência de julgamento e praticamente mais nada. A prova testemunhal, os agentes de autoridade por vezes não podiam comparecer e as limitações processuais ao adiamento da audiência faziam com que a verdade não pudesse ser inteiramente levada ao Tribunal.

João Miguel Barros - Mas para fazer essa prova é preciso mudar a lei?

João Gil de Oliveira - Talvez criar mecanismos que permitissem, a requerimento da acusação, nomeadamente do Ministério Público, criar uma maior flexibilidade nas audiências. É certo que lei já permite que se interrompa uma audiência para que se realizem, por exemplo, determinadas diligências, mas já não é possível um segundo adiamento por falta de testemunhas. Estas pequenas alterações poderiam facilitar os mecanismos de produção da prova.
Algumas das condenações assentam nas declarações dos próprios réus, porque falam. Se eles chegassem lá e não falassem…. É certo que existem as declarações prestadas no TIC, porque as prestadas na Polícia não podem ser utilizadas em julgamento, mas se aquelas não forem consistentes, então, além de não haver condenação por associação criminosa nem pelo resto…

João Miguel Barros - Uma lei como a que se pretende aprovar, para dar estabilidade e dar resposta ao crime organizado, pode ou não ter o efeito perverso de criar instabilidade, por permitir aos advogados o suscitar de inúmeras questões de inconstitucionalidade?

Frederico Rato - Penso que sim, que se corre efectivamente esse risco. Esta lei pode ter efeitos realmente perversos. É claro que não podemos estar a projectar os advogados como aqueles que usam a lei para arguir inconstitucionalidades e para obstar à aplicação da lei. Mas também é certo que é dever do advogado, como é dos juízes e do Ministério Público, se a lei contém inconstitucionalidades, arguir essas inconstitucionalidades e não a aplicar.
De facto, ir pelo sistema das presunções, é aproximarmo-nos muito daquela zona cinzenta que separa a constitucionalidade da inconstitucionalidade. E o que é significativo neste projecto é logo o Art. 1º, onde houve uma tal preocupação do legislador em depurar elementos típicos da conduta que acabou por cair na total incaracterização. Olhando para o corpo desse Art. 1º não se retira daí qualquer ilícito criminal. A substância do preceito vai radicar, complementarmente, nos tipos legais de crimes que são enumerados a seguir, e que já estão previstos e tipificados na lei vigente.

João Gil de Oliveira - E mais, se me permite. Se ligar esse facto ao Art. 3º, onde se estabelecem presunções, que são presunções "juris et de jure", contrariamente às presunções do Art. 12º da Lei 1/78/M, que eram presunções "juris tantum", penso que ….

Frederico Rato - Podemos estar a tocar, na verdade, as fronteiras da inconstitucionalidade.

Alberto Brás - Como já aqui foi dito, o conceito de "associação secreta", que já está fundamentado na doutrina, não foi respeitado neste projecto legislativo, nomeadamente pela ausência de pressupostos da estabilidade, da durabilidade, etc. Ao contrário, podemos estar a atropelar áreas que têm a ver com outras figuras jurídicas, como por exemplo a co-autoria e a comparticipação. Não podemos cair nessa confusão de conceitos, porque se o fizermos a lei não vem esclarecer nada e só vem complicar. Por outro lado, é sabido que a filosofia subjacente à Lei 1/78/M, como também a este projecto, é a enunciação de sinais que são presunções da prática de crime. Ora, se a lei de 1978 tinha de facto alguns sinais, sinais fácticos como é evidente, não alargava tanto como o que agora se pretende fazer. Por exemplo, o corpo do Art. 1º fala em duas ou mais pessoas e depois, na alínea s) refere o abuso de cartão de garantia ou de crédito, e eu fico sem saber o que é isto.

João Gil de Oliveira - … ou a alínea que se refere aos produtos ilícitos…

Alberto Brás - Exactamente. Existe um conjunto de outros pontos, para além da terminologia com conteúdo indeterminado, que me lança alguma preocupação.
Embora reconheça que lei de 78 possa ser aperfeiçoada, eu não estou de acordo que tal se faça. Se se pretende criar condições para se obterem mais condenações em Tribunal, permitam-me a expressão, tenho dúvidas que o objectivo se consiga por essa via. E isso porque tenho alguma dificuldade em articular o princípio constitucional da presunção da inocência com este tipo de presunções legais. E penso que não haverá nenhum juiz em Macau que, num julgamento crime, abandone o princípio da presunção da inocência.
Os sinais presuntivos da pertença a uma associação criminosa devem continuar a existir, mas eles nunca se poderão substituir à boa e ponderada produção de prova.

João Gil de Oliveira - Mas mesmo esses indícios têm de ser sustentados em Tribunal. Temos regularmente perante nós, em julgamento, réus acusados de pertencerem a associações secretas. Mas, no fim, o que sobra é muito pouco. Nalguns casos ainda temos confissões parciais dos arguidos, mas a minha experiência diz-me que a realidade da vida é muito mais rica do que a nossa imaginação pode alcançar. Podemos pensar que a imaginação do homem pode configurar situações que nunca ocorrem, mas a vida ensina-nos que o legislador não tem capacidade para configurar todas elas. Não tenho a veleidade de pensar, quando administro justiça, que a verdade é aquela que me aparece no julgamento; nalguns casos, sinto que apenas sou confrontado com a verdade que me querem trazer, a ponta do iceberg de que falava há pouco.
Há duas situações em que a sociedade não pode dormir descansada: quando os juízes tiverem medo e quando os juízes forem precipitados. Nesse caso, os juízes serão os primeiros a não dormir descansados, mas os cidadãos também não. Não quero dizer com isto que os juízes sejam uma qualquer reserva moral, mas temos de ter presente que, como homens, de bom senso, têm de configurar que a vida contém situações que nós muitas vezes não imaginamos. É por isso que eu me bato contra as presunções, em especial as presunções "juris et de jure" em direito penal.

Alberto Brás - O importante é que não se vincule o juiz às presunções e que não se lhe retire a liberdade de apreciar a prova.
Pretendia-se no início de todo este processo que houvesse mais e melhor polícia. E que houvesse por parte do Ministério Público um claro empenhamento na produção de prova. Não quero dizer que já não haja, mas tudo o que seja um melhoramento é positivo. Temos de ter polícia melhor preparada, de maior qualidade, porque a que temos nunca atingiu o seu patamar máximo (e isto não pode constituir uma ofensa às nossas forças policiais, que têm feito o seu melhor para garantir a segurança do cidadão). Investir no aperfeiçoamento qualitativo das forças policiais é muito importante.

João Miguel Barros - No meio de tudo, existe um elemento que me levanta algumas interrogações. O Código de Processo Penal entrou em vigor recentemente. E, antes dele, foi aprovado um novo Código Penal. Porque é que estas questões não foram faladas durante a revisão dessas leis? Porquê é que é agora que se põe em causa todo o sistema?

Alberto Brás - Antes da entrada em vigor desses códigos avançaram-se propostas no sentido de melhorar a eficácia da lei. Por exemplo, no aspecto processual: há muito tempo que se tem falado que era importante alterar a forma do processo para certo tipo de crimes, o que decorria da prática judicial em função das penas habitualmente aplicadas.
O CPP entrou em vigor e essa situação, por exemplo, também não foi vista. A discussão…

José Correia de Oliveira - A discussão pública não foi fomentada.

Alberto Brás - Pois é. Houve a preocupação política de dotar o Território, o mais rapidamente possível, de dois códigos tão importantes como o CP e o CPP, que vigorassem para além de 1999. Daí que a discussão não tenha sido tão ampla quanto seria desejável.

João Gil de Oliveira - Eu admito que esses diplomas, apesar de recentes, tenham falhado em alguns aspectos. Há uma falha, por exemplo, que é para mim flagrante: a diminuta percentagem de vezes em que o ofendido está presente na audiência de julgamento. O que seria normal era que se fizesse o confronto entre a versão do arguido e a versão do ofendido. Isto é que seria normal: o princípio do contraditório na produção da prova. Pois é raríssimo que o ofendido compareça. E já não me refiro aos crimes graves. Mesmo em relação aos crimes mais simples isso acontece com frequência. Poderia haver uma diferente previsão dos mecanismos processuais, que passaria pela protecção das testemunhas.

João Miguel Barros - Mas nós não temos condições ou dimensão para implementar uma programa de protecção de testemunhas. Não se trata só da protecção física mas do elevadíssimo custo económico que um programa desses necessariamente acarreta.

Frederico Rato - Mas se calhar as questões começam antes da própria protecção de testemunhas. O Dr. Gil de Oliveira dizia há pouco que o julgador não deve ser precipitado, porque se isso acontecer a justiça não está bem. Eu concordo inteiramente. Mas o legislador também não pode ser precipitado. Se legisla por precipitação ou para corresponder a determinados fenómenos de histeria colectiva, então também não está a cumprir a sua missão.
A precipitação que terá havido nesta iniciativa legislativa poderá justificar algumas limitações na defesa dos arguidos e alguns atropelos nas garantias dadas a esses arguidos para poderem controverter a própria prova da acusação, o que é intolerável. Eu não quero saber se existem, ou não, sinais indiciadores de pertença a uma determinada sociedade secreta; o certo é que os arguidos têm todos os mesmos direitos em termos de garantias de defesa. Se nós não temos, e felizmente que não temos, tribunais de excepção, também não podemos ter leis de excepção.

José Correia de Oliveira - Condescendo em que não poderemos ter leis de excepção. No entanto, sem alguma compressão dos direitos, liberdades e garantias dificilmente conseguiremos proteger uma testemunha ou um ofendido. Coloca-se logo o problema do contraditório, da mediação da prova: se quisermos exercer esses direitos na sua plenitude, abortará qualquer iniciativa deste género.

Frederico Rato - Mas está certamente de acordo em que não há arguidos de primeira e arguidos de segunda.

José Correia de Oliveira - Sim, estou. Mas já há crimes de primeira e crimes de segunda.

Frederico Rato - Mas, do ponto de vista penal e processual penal, têm de ter todos o mesmo tratamento.

José Correia de Oliveira - Bom, admito que sim. Mas constato a dificuldade da compatibilização desse princípio com os objectivos que se pretende no combate da criminalidade organizada.
E aqui podíamos voltar um pouco atrás. Para dizer que existem várias formas de combater essa criminalidade. Há mais a fazer a nível da coordenação operacional e também é fundamental, o que é um desejo velho das polícias, que haja um maior envolvimento do Ministério Público na produção da prova. Tivemos já alguns sinais da conjugação de esforços, com diferentes graus de intensidade, mas essa cooperação é agora muito mais importante e tem de ser reforçada com o novo CPP.

Alberto Brás - Se me é permitido interromper, e referindo a minha experiência enquanto Procurador junto aos Tribunais da 1ª Instância, tive sempre a grande preocupação de que nunca faltasse esse empenhamento do Ministério Público nas audiências de julgamento, e o mais possível eficaz, mormente na fase de produção de prova. E esse esforço prossegue actualmente. Simplesmente, havia o problema da falta de magistrados em número suficiente para poderem chamar a si, de forma exclusiva, a tarefa do julgamento. Com a tomada de posse de alguns magistrados locais penso que o problema tenderá a ficar ultrapassada.

Frederico Rato - O Estado tem de estar atento aos sinais da intensificação da prática criminosa e da maior criação e agitação de insegurança na população, mas não pode andar a reboque dos acontecimentos ou das paixões dos grupos ou segmentos sociais. O actual recrudescimento da violência provocado pelas tríades é um sinal dos tempos. É também um fenómeno do período da transição que estamos a viver. É a fruta da época. As seitas de Macau e de fora de Macau estão a tomar posições estratégicas, que pretendem que sejam estrategicamente valiosas, para as poderem utilizar no futuro.
O Estado não pode desarmar perante o crime organizado, não pode haver acomodação ou qualquer tipo de "modus vivendi" com associações criminosas e tem de ter a preocupação constante de o combater. O crime organizado hoje não é um fenómeno local, mas tem ligações internacionais que as polícias e os serviços de informações conhecem perfeitamente. Temos o exemplo infeliz de Itália onde, há alguns anos atrás, não se sabia onde acabava o Estado e começavam as Mafias. Se queremos uma sociedade livre e organizada democraticamente, onde as pessoas se autodeterminem e participem nas decisões que lhe dizem respeito, não pode haver contemplações com o crime e em especial com o crime organizado. Também não podemos fazer da lei o último reduto, sob pena de se estar a criar o bode expiatório do legislador, ou do Juiz ou do Tribunal. Não sou contra a revisão das leis, bem pelo contrário, mas também penso que as leis, ainda que penais, devem ter uma interpretação histórico-evolutiva. Mas existem outros elementos em que o Estado deve apostar forte. Refiro-me à educação cívica, à criação de espaços de diálogo e de debate. A sensibilização das famílias é também muito importante como prevenção da criminalidade. É um trabalho colectivo, que exige uma grande aliança entre o Estado e a sociedade civil, que levará certamente a que este tipo de fenómenos seja contido e seja objecto de luta diária e não apenas de um instrumento legal.

José Correia de Oliveira - Ninguém dúvida que esta é uma luta extremamente difícil. Importa reforçar a cooperação e as acções preventivas, que deverão passar por medidas administrativas (por exemplo, o controlo da pressão demográfica, o planeamento urbano) e por medidas legislativas (não só esta iniciativa como outras que se poderão ter a nível da imigração clandestina, segurança dos edifícios, na regulamentação da actividade da segurança privada). Tem de haver uma adequação das políticas sociais, em especial da referente à juventude e a articulação de todas as entidades envolvidas com responsabilidades nesta matéria.

João Gil de Oliveira - Em jeito de comentário final pouco haverá a dizer, depois das sínteses que foram feitas anteriormente, com as quais concordo.
Tenho para mim que é muito relativa a diferença entre o bem e o mal, entre o lícito e o ilícito, entre o crime e o não crime, e essa avaliação é sempre situada no tempo e no espaço, contrariamente aos princípios, aos valores e às instituições. Daqui se retira que enquanto a lei for um instrumento de organização, de convivência e de transmissão de confiança junto dos cidadãos ela deve acompanhar o pulsar da sociedade. Podia retirar-se destas palavras ou desta conversa que havia uma crítica à lei, apenas pela crítica. A lei pode ter coisas boas e ter algumas coisas más, tais como aquelas que aqui foram apontadas. O que de bom eu retiro é o seguinte: se se entende que a lei de alguma forma pode ajudar a pacificar a comunidade, dando-lhe confiança, não vejo mal nenhum em que se legisle nessa matéria, se bem que em termos de soluções concretas, os instrumentos legislativos que já temos fossem funcionando e pudessem continuar a funcionar. O que eu procuro realçar é a necessidade do bom funcionamento das instituições e da salvaguarda dos tais princípios e dos valores: isso é que importa assegurar aqui no Território. Se isso for conseguido, penso que se consegue levar o barco a bom porto.

 

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