Seitas - em reflexão...
Alberto Pablo
A palavra "seita" nem sempre teve as conotações
negativas que hoje em dia lhe são atribuídas. Noutros tempos,
tratava-se de um substantivo que designava da forma mais neutra
possível um facto social e religioso muito divulgado nos tempos
antigos. A sua etimologia é disso prova, já que a palavra vem
do verbo sector, intensivo de sequor, "seguir",
"acompanhar". As seitas, longe de terem a sua génese
numa atitude de protesto, como acontece com algumas delas nos
dias de hoje, participavam em pleno na vida religiosa desses
tempos de que, de facto, constituíam a mais importante
realidade. A unidade religiosa da antiguidade conformava-se muito
bem com uma grande diversidade de tendências.
No que respeita a esta área do Globo, mais precisamente à China
continental, este fenómeno sectário foi uma realidade que
esteve sempre presente.
No Sul, mais concretamente na cidade de Cantão, um grupo de
simpatizantes do imperador Ming (1644) e das suas políticas
sociais e económicas, com o propósito de derrubar a dinastia
sucessora - Qing (1644-1911) - reunia-se secretamente, num
edifício com o número de polícia 14-K. Os seus objectivos eram
essencialmente políticos.
Os seus fins, a essência que esteve na base da sua criação,
nem sempre foram correctamente interpretados. E, uma vez mal
compreendidos, foi fácil a alguns, aproveitarem-se do nome da
"associação" e da memória daqueles que por motivos
honrosos lutaram, transformarem uma determinada organização
político-revolucionária numa sociedade secreta (em chinês
"Hác Sé Vui").
Ainda hoje, a "seita 14 Kilates" - nome atribuído em
virtude de ter tido a sua origem na cidade de Cantão como já se
referiu - é uma das legalmente consideradas secretas (artigo
3º., alínea a) do Decreto-Lei Nº. 1/78/M, de 4 de Fevereiro),
a par com a "Wo On Lock", aliás "Soi Fong",
ou ainda, "Gasosa", ou com a "Wo Seng I",
aliás "Seng I" e com a "Iau Lun". Contudo,
apesar de a sua denominação se ter mantido ao longo dos
séculos, os fins que orientam a sua actividade são, nos dias de
hoje, completamente distintos daqueles a que se propuseram os
seus fundadores ao criarem essa dita "sociedade
secreta".
O Professor Doutor Jorge de Figueiredo Dias no seu livro "As
Associações Criminosas No Código Penal Português de
1982" a págs. 52-53, identifica e comenta este problema,
qual seja o da desvirtualização dos fins da
"sociedade-mãe".
Diz o Mestre: "Através do elemento típico fundar pretende
a lei abranger o comportamento dos indivíduos responsáveis pela
criação da concreta associação dirigida à prática de
crimes, o que engloba também - como a jurisprudência alemã
tem, una voce, posto em relevo - a criação do desvio dos fins
de uma associação que preexistia com objectivos
não-criminosos. Fundadores, são pois, nesta acepção, os
indivíduos responsáveis pela criação com aquele escopo. Os
fundadores encarnam em si a génese da associação - são os
seus pais espirituais e carnais, fornecendo-lhe a alma e os
elementos genéticos - de modo a poder dizer-se que aquela, sem
eles, não se teria constituído nos moldes em que o foi, isto
é, como uma organização criminosa concreta e
determinada".
Em conclusão, para fundar uma organização criminosa, é
necessário, por um lado, uma determinada participação activa
no desenvolvimento da "ideia criminosa" e, por outro
lado, é necessário levar a cabo um trabalho prático por forma
a estruturar a associação ou reestruturá-la funcionalmente com
base na associação pré-existente.
Os membros serão todos aqueles que aderem e põem em prática os
objectivos que a sociedade visou alcançar.
Não basta a entrada formal - com a entrega de um envelope
vermelho (laissi) contendo MOP$3,60 - para podermos imediatamente
concluir que um determinado sujeito, com a dita acção, passou a
ser um membro da associação. É necessário que se conforme com
os fins da "sociedade secreta", que pratique actos
materiais ou psicológicos subsumíveis na actividade da
sociedade-criminosa e que seja reconhecido pelos outros membros
como fazendo parte daquela mesma organização.
Foi nosso propósito seguir esta linha de raciocínio para, a
"talhe de foice", levantarmos o véu sobre uma
"vexatio quaestio" actual e que de certa forma vem
influenciando não só os nossos tribunais como também o
próprio legislador, qual seja a de bastar a confissão do
arguido - ao declarar, no âmbito de um processo de natureza
penal em curso, perante um magistrado do Ministério Público ou
Judicial, pertencer a uma sociedade legalmente considerada
secreta - desacompanhada de qualquer outra prova, para que seja
considerada legalmente suficiente. Até há bem pouco tempo,
esteve em vigor no território de Macau o Código de Processo
Penal de 1929, diploma que consagrava no seu artigo 174º. o
seguinte: "A confissão do arguido desacompanhada de
quaisquer outros elementos de prova não vale como corpo de
delito". Perfilhava-se então, quanto à admissibilidade da
confissão do inculpado como meio de prova em processo penal, a
subordinação ao princípio da verdade material, pesquisada
através da livre convicção do julgador (neste sentido vide ac.
R.C. de 28 de Junho de 1963; J.R., 3, 773 e Sum. Jur., X, 309;
ac. R.P. de 29 de Julho de 1966; J.R., 4, 697 e Sum. Jur., XIII,
pág. 406 e ac. R.L. de 6 de Março de 1968; J.R., 1968, 226).
A confissão do arguido, mesmo quando tinha lugar perante o Juiz
de Instrução Criminal, não era suficiente para formar corpo de
delito. Seria assim necessário que o juiz julgador, em face da
mesma confissão, e no decorrer da audiência de discussão e
julgamento, apreciasse aquela mesma declaração de vontade por
forma a poder aferi-la com a sua própria convicção.
Hoje sentimos que algo está a mudar e, à primeira vista, não
parece ser para melhor, o que de certa forma nos preocupa e nos
traz mais alertados para estes problemas.
Com esta breve exposição intercalar, foi nossa intenção,
apenas, deixarmos aqui perante os ilustres leitores esta nossa
nota de espanto e surpresa, desde logo porque a regra da
irrelevância da confissão desacompanhada de outros elementos de
prova vem dos regimes anteriores ao Código de Processo Penal de
1929 e está também consignada na generalidade dos códigos
estrangeiros.
No que concerne ao novo Código de Processo Penal agora vigente
em Macau, verificamos que não foi intenção do legislador
consagrar, expressamente, aquela regra. Em nosso modesto
entender, este diploma legal enferma de alguma ambiguidade, desde
logo por alguns dos seus preceitos não se encontrarem redigidos
de forma clara, criando assim algumas dificuldades de
interpretação aos juristas (a título de exemplificação vide
artigo 79º., nº. 1 do Código de Processo Penal; ali, onde se
diz "auto" quer-se significar processo, isto é,
deverá ser essa a interpretação a fazer-se).
Retomando o que aqui cuidamos tratar e em sede de uma conclusão
antecipada, poderemos dizer que, em Macau, as seitas legalmente
consideradas secretas, "asseguraram" até há bem pouco
tempo, o que talvez se possa chamar uma paz pública no
Território. E isto porquê?
Na nossa opinião, talvez porque a substituição das chefias nas
corporações policiais não se tenha dado no mesmo compasso de
tempo por que se tem guiado a localização dos quadros da
Administração em geral, gerando um certo cansaço e
descontentamento nos profissionais locais que, eventualmente,
aspiravam justamente a assumpção de cargos mais elevados. Têm
sido estes homens, grandes conhecedores da cultura e realidade
locais que têm, ao longo de tantos anos, conseguido conter o
desenvolvimento das actividades criminosas, através da
manutenção de um contínuo dialogismo com os dirigentes das
seitas, naturalmente, com o elevado risco inerente a tal espécie
de diálogo.
E, como é do conhecimento geral, a esperada localização não
se verificou. A cerca de dois anos e meio da transferência de
soberania, são os "ditos" não-localizáveis que
continuam à frente dos destinos das Polícias do Território. E
estes, quer por dificuldades linguísticas, quer por dificuldades
de interiorização de uma cultura tão divergente da sua quanto
a Macaense, ainda que com muita dedicação e vontade de
alcançar resultados positivos, acabam por cair no ciclo vicioso
da desadequação, de falta de soluções para os fenómenos de
aumento da criminalidade organizada.
Quem reclama, à força, o desaparecimento das
"seitas" cai em excessos. Admiti-las sem reservas é
abrir a porta às teorias mais aberrantes, às doutrinas mais
loucas, aos profetas sem escrúpulos e a outros "gangsters
da fé".
O fenómeno sectário não tem, de qualquer modo, a amplitude que
lhe querem dar certos jornalistas. Não representa, por
conseguinte, um perigo real, tanto mais que entre as seitas há
religiões que, por estranhas que nos pareçam, não deixam de
oferecer aos seus fiéis um ideal de paz e de justiça. Antes de
as condenar ou de as aprovar, convém conhecê-las e, se
possível, compreendê-las.