Seitas - em reflexão...
Alberto Pablo

     


A palavra "seita" nem sempre teve as conotações negativas que hoje em dia lhe são atribuídas. Noutros tempos, tratava-se de um substantivo que designava da forma mais neutra possível um facto social e religioso muito divulgado nos tempos antigos. A sua etimologia é disso prova, já que a palavra vem do verbo sector, intensivo de sequor, "seguir", "acompanhar". As seitas, longe de terem a sua génese numa atitude de protesto, como acontece com algumas delas nos dias de hoje, participavam em pleno na vida religiosa desses tempos de que, de facto, constituíam a mais importante realidade. A unidade religiosa da antiguidade conformava-se muito bem com uma grande diversidade de tendências.
No que respeita a esta área do Globo, mais precisamente à China continental, este fenómeno sectário foi uma realidade que esteve sempre presente.
No Sul, mais concretamente na cidade de Cantão, um grupo de simpatizantes do imperador Ming (1644) e das suas políticas sociais e económicas, com o propósito de derrubar a dinastia sucessora - Qing (1644-1911) - reunia-se secretamente, num edifício com o número de polícia 14-K. Os seus objectivos eram essencialmente políticos.
Os seus fins, a essência que esteve na base da sua criação, nem sempre foram correctamente interpretados. E, uma vez mal compreendidos, foi fácil a alguns, aproveitarem-se do nome da "associação" e da memória daqueles que por motivos honrosos lutaram, transformarem uma determinada organização político-revolucionária numa sociedade secreta (em chinês "Hác Sé Vui").
Ainda hoje, a "seita 14 Kilates" - nome atribuído em virtude de ter tido a sua origem na cidade de Cantão como já se referiu - é uma das legalmente consideradas secretas (artigo 3º., alínea a) do Decreto-Lei Nº. 1/78/M, de 4 de Fevereiro), a par com a "Wo On Lock", aliás "Soi Fong", ou ainda, "Gasosa", ou com a "Wo Seng I", aliás "Seng I" e com a "Iau Lun". Contudo, apesar de a sua denominação se ter mantido ao longo dos séculos, os fins que orientam a sua actividade são, nos dias de hoje, completamente distintos daqueles a que se propuseram os seus fundadores ao criarem essa dita "sociedade secreta".
O Professor Doutor Jorge de Figueiredo Dias no seu livro "As Associações Criminosas No Código Penal Português de 1982" a págs. 52-53, identifica e comenta este problema, qual seja o da desvirtualização dos fins da "sociedade-mãe".
Diz o Mestre: "Através do elemento típico fundar pretende a lei abranger o comportamento dos indivíduos responsáveis pela criação da concreta associação dirigida à prática de crimes, o que engloba também - como a jurisprudência alemã tem, una voce, posto em relevo - a criação do desvio dos fins de uma associação que preexistia com objectivos não-criminosos. Fundadores, são pois, nesta acepção, os indivíduos responsáveis pela criação com aquele escopo. Os fundadores encarnam em si a génese da associação - são os seus pais espirituais e carnais, fornecendo-lhe a alma e os elementos genéticos - de modo a poder dizer-se que aquela, sem eles, não se teria constituído nos moldes em que o foi, isto é, como uma organização criminosa concreta e determinada".
Em conclusão, para fundar uma organização criminosa, é necessário, por um lado, uma determinada participação activa no desenvolvimento da "ideia criminosa" e, por outro lado, é necessário levar a cabo um trabalho prático por forma a estruturar a associação ou reestruturá-la funcionalmente com base na associação pré-existente.
Os membros serão todos aqueles que aderem e põem em prática os objectivos que a sociedade visou alcançar.
Não basta a entrada formal - com a entrega de um envelope vermelho (laissi) contendo MOP$3,60 - para podermos imediatamente concluir que um determinado sujeito, com a dita acção, passou a ser um membro da associação. É necessário que se conforme com os fins da "sociedade secreta", que pratique actos materiais ou psicológicos subsumíveis na actividade da sociedade-criminosa e que seja reconhecido pelos outros membros como fazendo parte daquela mesma organização.
Foi nosso propósito seguir esta linha de raciocínio para, a "talhe de foice", levantarmos o véu sobre uma "vexatio quaestio" actual e que de certa forma vem influenciando não só os nossos tribunais como também o próprio legislador, qual seja a de bastar a confissão do arguido - ao declarar, no âmbito de um processo de natureza penal em curso, perante um magistrado do Ministério Público ou Judicial, pertencer a uma sociedade legalmente considerada secreta - desacompanhada de qualquer outra prova, para que seja considerada legalmente suficiente. Até há bem pouco tempo, esteve em vigor no território de Macau o Código de Processo Penal de 1929, diploma que consagrava no seu artigo 174º. o seguinte: "A confissão do arguido desacompanhada de quaisquer outros elementos de prova não vale como corpo de delito". Perfilhava-se então, quanto à admissibilidade da confissão do inculpado como meio de prova em processo penal, a subordinação ao princípio da verdade material, pesquisada através da livre convicção do julgador (neste sentido vide ac. R.C. de 28 de Junho de 1963; J.R., 3, 773 e Sum. Jur., X, 309; ac. R.P. de 29 de Julho de 1966; J.R., 4, 697 e Sum. Jur., XIII, pág. 406 e ac. R.L. de 6 de Março de 1968; J.R., 1968, 226).
A confissão do arguido, mesmo quando tinha lugar perante o Juiz de Instrução Criminal, não era suficiente para formar corpo de delito. Seria assim necessário que o juiz julgador, em face da mesma confissão, e no decorrer da audiência de discussão e julgamento, apreciasse aquela mesma declaração de vontade por forma a poder aferi-la com a sua própria convicção.
Hoje sentimos que algo está a mudar e, à primeira vista, não parece ser para melhor, o que de certa forma nos preocupa e nos traz mais alertados para estes problemas.
Com esta breve exposição intercalar, foi nossa intenção, apenas, deixarmos aqui perante os ilustres leitores esta nossa nota de espanto e surpresa, desde logo porque a regra da irrelevância da confissão desacompanhada de outros elementos de prova vem dos regimes anteriores ao Código de Processo Penal de 1929 e está também consignada na generalidade dos códigos estrangeiros.
No que concerne ao novo Código de Processo Penal agora vigente em Macau, verificamos que não foi intenção do legislador consagrar, expressamente, aquela regra. Em nosso modesto entender, este diploma legal enferma de alguma ambiguidade, desde logo por alguns dos seus preceitos não se encontrarem redigidos de forma clara, criando assim algumas dificuldades de interpretação aos juristas (a título de exemplificação vide artigo 79º., nº. 1 do Código de Processo Penal; ali, onde se diz "auto" quer-se significar processo, isto é, deverá ser essa a interpretação a fazer-se).
Retomando o que aqui cuidamos tratar e em sede de uma conclusão antecipada, poderemos dizer que, em Macau, as seitas legalmente consideradas secretas, "asseguraram" até há bem pouco tempo, o que talvez se possa chamar uma paz pública no Território. E isto porquê?
Na nossa opinião, talvez porque a substituição das chefias nas corporações policiais não se tenha dado no mesmo compasso de tempo por que se tem guiado a localização dos quadros da Administração em geral, gerando um certo cansaço e descontentamento nos profissionais locais que, eventualmente, aspiravam justamente a assumpção de cargos mais elevados. Têm sido estes homens, grandes conhecedores da cultura e realidade locais que têm, ao longo de tantos anos, conseguido conter o desenvolvimento das actividades criminosas, através da manutenção de um contínuo dialogismo com os dirigentes das seitas, naturalmente, com o elevado risco inerente a tal espécie de diálogo.
E, como é do conhecimento geral, a esperada localização não se verificou. A cerca de dois anos e meio da transferência de soberania, são os "ditos" não-localizáveis que continuam à frente dos destinos das Polícias do Território. E estes, quer por dificuldades linguísticas, quer por dificuldades de interiorização de uma cultura tão divergente da sua quanto a Macaense, ainda que com muita dedicação e vontade de alcançar resultados positivos, acabam por cair no ciclo vicioso da desadequação, de falta de soluções para os fenómenos de aumento da criminalidade organizada.

Quem reclama, à força, o desaparecimento das "seitas" cai em excessos. Admiti-las sem reservas é abrir a porta às teorias mais aberrantes, às doutrinas mais loucas, aos profetas sem escrúpulos e a outros "gangsters da fé".
O fenómeno sectário não tem, de qualquer modo, a amplitude que lhe querem dar certos jornalistas. Não representa, por conseguinte, um perigo real, tanto mais que entre as seitas há religiões que, por estranhas que nos pareçam, não deixam de oferecer aos seus fiéis um ideal de paz e de justiça. Antes de as condenar ou de as aprovar, convém conhecê-las e, se possível, compreendê-las.

 

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