O mito do agente infiltrado -
ou uma lei que apazigua medos
Francisco Moita Flores
Quando me chegou à mão a lei n.º 45/96 - que altera o regime
jurídico do tráfico e consumo de estupefacientes decretado em
Janeiro de 1993 - lembrei-me de um antigo professor de História
Institucional e Política que sublinhava o efeito perverso e
contraditório das leis que saíram da Revolução Francesa, que
perseguindo uma finalidade ontológica que se consubstanciava na
preocupação com o exercício do direito de cidadania,
determinaram o rolar infinito de cabeças nas guilhotinas
justiceiras colocadas no largo defronte das Tulherias e que um
paradoxo da História veio a entregar-lhe o nome de Place
Concorde.
Vem isto a propósito do art. 59º daquela lei que tipifica as
chamadas "condutas não puníveis" e que começa da
seguinte maneira:
"1 - Não é punível a conduta de funcionário de
investigação criminal ou de terceiro actuando sob controlo da
Polícia Judiciária que, para fins de prevenção ou repressão
criminal, com ocultação da sua qualidade e identidade, acertar,
detiver, guardar, transportar ou, em sequência e a solicitação
de quem se dedique a essas actividades, entregar estupefacientes,
substâncias psicotrópicas, precursores e outros produtos
químicos susceptíveis de desvio para o fabrico ilícito de
droga ou precursor."
Á primeira vista estamos perante um passo significativo no
combate ao tráfico de estupefacientes. A lei permite
infiltrações de agentes policiais nas redes de
comercialização da droga o que, do ponto de vista operacional,
traz aparentemente mais valias na eficácia da prevenção e da
repressão criminal. É uma atitude aparentemente progressista e
avençada.
Porém, no nosso entender, é uma disposição demagógica,
populista e cujos efeitos podem acabar nas guilhotinas da Place
Concorde.
1 - A propaganda política
É sabido que o combate à droga não é um fenómeno
ideologicamente neutro nem politicamente inocente. Foi bandeira
de propaganda política do Partido Socialista que durante a
última campanha eleitoral assumiu a droga como o seu primeiro e
principal dos inimigos, foi objecto de dura arguição do PP que
tem vindo a advogar um regime jurídico-penal com sobrecargas de
penas para os traficantes de droga, tem sido um espaço de debate
do PCP que centra esta problemática no branqueamento de capitais
e, finalmente o PSD que assumindo a herança de dez anos de
governação crítica com alguma ironia e sarcasmo a actuação
do actual governo enredado nas mesmas teias e embaraços.
Hoje em nome do combate á droga
criou-se um aparelho institucionalizado de funcionários, de
unidades de apoio á toxicodependência envolvendo milhões de
contos e milhares de postos de trabalho. A droga é responsável,
directa ou indirectamente, por cerca de 80% dos processos crime
em julgamento nos tribunais judiciais de Lisboa e Porto, 76% dos
presos (incluindo preventivos e condenações transitadas em
julgado) estiveram em contacto com os estupefacientes.
Perdoe-se-nos esta conclusão por ser excessivamente cínica: se
por um golpe de mágica acabasse o tráfico e a
toxicodependência milhares de médicos, enfermeiros, assistentes
sociais, psicólogos, advogados, farmacêuticos ficariam á beira
do desemprego. Para já não falar de políticos e magistrados. E
ainda muito mais grave, retiravam-se argumentos ao Ministério
Público para reivindicar crescentes poderes totalitários sobre
a máquina judicial e o padre Feytor Pinto ficava sem emprego.
É evidente que é uma conclusão cínica e absurda. O
Ministério Público tem todas as razões para cada vez mais se
assumir como um Estado dentro do estado, enquanto ao alto
comissário do Projecto Vida desejamos que Deus lhe dê muitos e
bons anos de vida para prosseguir a sua obra evangélica.
Agora, esvaziando de ironia esta reflexão, devemos dizer que
esta novidade normativa, que permite a infiltração de redes
criminosas de tráfico de estupefacientes, é um instrumento
jurídico que reforça os poderes institucionais de que falámos
mas encerrando perigos, embora secundarizados ou até benéficos
para a propaganda política, que podem potenciar o incremento da
comercialização da droga.
Algumas situações da história judicial recente, com particular
destaque para dois julgamentos que ocorreram em Olhão e Tavira o
ano passado, mostraram como a utilização do "terceiro
actuando sob controlo da Polícia Judiciária", ou seja do
informador que trabalha para a organização criminosa e,
simultaneamente, colabora com a polícia tem o efeito da
história do chouriço e do porco. A polícia apreende umas
toneladas de haxixe, ignorando ou ficando distraída á passagem
do triplo da tonelagem que segue a caminho dos seus destinos
finais no norte da Europa.
Sublinhe-se o puritanismo hipócrita da lei que teme a palavra
informador, chamando-lhe "terceiro". Em França, o
legislador segue o mesmo caminho, designando-o por
"indicateur". "Terceiro" ou
"indicateur" é um instituto policial com um século de
existência. É o "bufo" em gíria que tem valido mais
do que milhões de contos investidos em computadores e muito mais
barato do que os Congressos, Encontros, Conferências e Palestras
que inventariam as mil e uma fórmulas alquímicas de combater o
grande tráfico de estupefacientes. A história policial dos
últimos vinte anos, no que respeita ás apreensões de droga,
viveram quase sempre da existência deste "terceiro"
que agora a lei timidamente vem institucionalizar formalmente.
Por tal razão, não estamos perante uma novidade mas sim em face
da assunpção da importância do "bufo" no combate ao
tráfico de estupefacientes. Ou por outras palavras, caso o
futuro venha a confirmar algumas situações de que apenas se
conhecem os contornos epidérmicos, estamos perante a
possibilidade da disposição legal abrir as portas á propaganda
política e a negócios desta natureza:
- Chamem a televisão, avisem os jornais e façam lá este
brilharete. Tomem oito toneladas de haxixe e entretenham-se,
enquanto nós fazemos passar trinta! O "terceiro" está
agora em condições legais de realizar este negócio. Basta que
não diga á polícia que vai passar as tais trinta toneladas e
apenas lhe fale das oito. Voltando á ironia, poderíamos dizer
que nas suas finalidades últimas o poder político, no que
respeita á propaganda política contra o negócio da droga
poderá ficar preso dos caprichos do "terceiro" isto
é, do "bufo". Ou seja, o combate aos estupefacientes
garante o exercício do direito de cidadania ao velho
"chibo", "bufo", "informador",
institui a delação como um argumento jurídico que reaviva os
procedimentos processuais de Torquemada ou de Varojão Távora.
2 - O Agente infiltrado
A figura do Agente infiltrado, ou recuperando as terminologias
do célebre art. 5º, "o funcionário de investigação
criminal" cuja conduta não é punível no que respeita á
possibilidade de traficar estupefacientes, se tiver como
preocupação da sua atitude acções de prevenção e repressão
criminal, coloca-nos problemas de natureza mais complexa e,
ainda, alimentados no húmus da demagogia e da propaganda.
Em primeiro lugar porque remete o agente de polícia para o
conflito gerado por Maquievel entre a moral substantiva dos meios
e a moral formal dos fins a atingir e que os racionalistas do
séc. XVIII ousaram pensar ter arrumado de vez. Expliquemo-nos
melhor. Pensamos que esta figura do "Agente infiltrado"
tal como é desenhado pela norma jurídica consubstancia o velho
e tradicional confronto entre a Moral e o Direito e revela como a
necessidade de eficácia formal do regime processual penal
submerge - e perverte - a dimensão ôntica que procura assegurar
o valor do indivíduo como um dos pilares do edifício
constitucional. Isto é, este artigo da lei 45/96 vem autorizar
um funcionário da justiça e a respectiva cadeia de comando a
tornarem-se autores do crime de tráfico de estupefacientes
despenalizando a sua conduta em nome da prevenção e da
repressão criminal.
Sejamos sérios. O que esta lei inscreve, e denuncia, é outro
nível de incapacidade e de ignorância confrangedora perante a
vida e a complexidade que representa o fenómeno do
narcotráfico. Revela o medo de quem legisla face ao mundo e
ainda mais grave, o medo face aos seus próprios argumentos
jurídicos e morais.
De facto, ao aceitar como boa, do ponto de vista ético, a
atitude que despenaliza Agentes da Polícia infiltrados em
organizações criminosas de tráfico de estupefacientes, o
legislador teria sido obrigado a ir mais longe. É que os
negócios de narcóticos perdeu há mais de uma década a
dimensão local, regional ou provinciana que permite admitir que
infiltrar uma organização e desmantelá-la é tarefa para dois
ou três agentes de uma brigada de estupefacientes. O tráfico
transnacionalizou-se, é indissociável de outros comportamentos
delituosos com particular destaque para o branqueamento de
capitais, ganhou uma dimensão intercontinental e superou a
nível mundial o negócio do armamento, colocando-se actualmente
no primeiro lugar dos negócios clandestinos.
A realidade é muito mais complexa do que esta bagatela jurídica
que temos vindo a criticar e publicada com honra de Lei. Quando o
legislador aceita o princípio de que os fins justificam os meios
ao permitir a institucionalização do "Agente
infiltrado", tem a obrigação de levar até ás últimas
consequências a sua convicção para nos fazer crer que não
estamos perante um mero acto de propaganda, mas em face de uma
política severa de olho por olho e dente por dente. Ao permitir
a "aceitação, a posse, a guarda, o transporte", ao
autorizar que o "Agente infiltrado" cumpra ordens de
traficantes permitindo-lhe "entregar estupefacientes"
para melhor realizar as tarefas de repressão e prevenção
criminal, deveria ter cumprido a cadeia lógica de procedimento,
no que respeita á investigação policial, autorizando a
infiltração de Agentes na teia económico-financeira de
branqueamento de capitais por forma a atingir os traficantes
naquilo que para si é primordial e a única razão de ser da sua
existência, ou seja, a reprodução de dinheiro.
Inibindo esta possibilidade e outras possibilidades - sabe-se que
ao tráfico de estupefacientes estão associadas outras redes
criminosas que se dedicam á comercialização de armas, de
falsificação de documentos, de viciação de veículos e até
de prostituição -, a despenalização de condutas prevista no
art. 59º revela-se como um acto de mera propaganda que procura
efeitos populistas que apaziguam medos e manipulam esperanças
dos mais crédulos e que, por outro lado, legitima situações de
difícil aplicação do ponto de vista policial ou com elevados
riscos profissionais e deontológicos para os "Agentes
infiltrados". Por tal razão não traz do ponto de vista
prático resultados tão optimistas quanto optimistas foram os
progenitores da Lei. Os resultados estão á vista. Pese o facto
de apenas terem decorrido onze meses desde a entrada em vigor
daquele diploma não há notícia de mais e melhores apreensões
de droga, de desmantelamento de alguma organização de tráfico
de estupefacientes que não acontecesse com o regime jurídico
anterior.
3 - A Norma Jurídica e a Sociologia da
"Droga"
Como se vê, a grande novidade do "Agente
infiltrado", do ponto de vista prático, afirmou a
instituição do "informador" como uma figura
parapolicial, o que significa que a norma não comanda a vida.
Condiciona-a, mas não a determina. Ao creditar identidade ao
"terceiro", i.e. ao "bufo" a lei veio
recuperar uma prática policial que a moderna investigação
criminal nunca desprezou e que obrigou a dezenas de anos de
mentiras em relação ao regime jurídico, utilizando velhos
formulários que começavam invariavelmente "segundo
informação anónima", "segundo um telefonema de
pessoa que não se quis identificar" para que fosse
possível accionar mecanismos policiais. O "bufo"
passava a informação ao Agente, a troco de umas imperiais com
tremoços, e depois da entrada na União Europeia, ganhando a
dignidade que ser europeu exige, a troco de imperiais com
camarão, o Agente passava a informação ao Chefe, este ao
Inspector, este por sua vez ao Magistrado, e embora todos
soubessem que a matéria em apreciação vinha do
"chibo", formalmente todos faziam de conta que o tal
"telefonema anónimo" era a poção mágica que
permitia apreender 2, 3 ou 4 toneladas de haxixe.
É a única virtude do art. 59. Permite
ao polícia assumir a sua relação com a informação oriunda do
mundo criminal sem mentir e, por outro lado, é o tardio mas
sempre louvável reconhecimento de que sem este mundo de
informações clandestinas o trabalho de polícia é uma
abstracção.
Ninguém ignora, sobretudo quem conhece os estudos e as
experiências mais avançadas sobre a "infiltração de
Agentes", particularmente aquelas que foram feitas pela DEA
em países da América do Sul e da América Central, que não é
possível encarar uma política séria de combate ao tráfico de
estupefacientes que seja alheia á troca de informação, de
ajuda mútua, de colaboração recíproca entre as polícias de
diversos países, elegendo como tarefa central de toda a
estratégia repressiva o desmantelamento das redes de
branqueamento de capitais.
Enquanto isto, é preciso penetrar no interior do fenómeno
imbricando-o naquilo que o potencia, que o anima e lhe garante a
continuidade, ou seja a explosão demo-urbanistica que nos
últimos cinquenta anos modificou a geografia humana do mundo
produzindo os grandes concentrados metropolitanos. É certo que
as drogas acompanham a humanidade há séculos, mas é
axiomática a constatação que foi no interior das grandes
metrópoles que cresceu de forma exponencial o consumo de
heroína e cocaína e a partir daí, irradiou de forma capilar a
todo o país, sendo regra que se repetiu em todos os países
desenvolvidos do Ocidente.
Como assinala Ruffié, a necessidade de consumo droga nasce do
garrote que asfixia os mecanismos de coesão das sociabilidades.
Emerge entre os interstícios deixados pelo vazio dos laços
psicoafectivos de solidariedade horizontal e vertical, surgindo a
metrópole como o palco desagregador de todas estas relações
sociabilitárias e, por outro lado, como a principal protagonista
e destinatária do grande tráfico porque nela surgem as
condições psicológicas, afectivas, sociais e culturais que
predispõem aos maiores consumos.
Discutir tráfico e consumo de droga iludindo a história que lhe
determinou o protagonismo que hoje assume no quadro das
preocupações judiciais de todo o mundo, é ignorar que as
sociedades metropolitanas contemporâneas são o imenso
receptáculo onde tudo se joga: traficantes, polícias,
consumidores, magistraturas têm aí o seu privilegiado terreno
de confronto, tal como é nas metrópoles que se jogam e se
decidem as políticas criminais. Ora é sabido que a política e
polícia resultam do mesmo étimo - pólis. Se a política é a
arte de administração da cidade, a polícia não passa do
instrumento auxiliar da política para a administração da
pólis. Pensar numa boa polícia com uma má política é
inverter os dados do problema. No caso da legislação sobre o
"Agente infiltrado" a política criou condições para
que se desenhe uma má polícia, mas como étimos são étimos, a
culpa não será da polícia mas sim da política quando as
guilhotinas da Place Concorde deceparem o direito de cidadania
que o populismo da propaganda garantiu ao produzir o texto legal
em apreço.