Obras de arte e bens culturais
- Abordagem criminológica -
Rui Brito Fonseca

     


I. Conceito

A definição de obra de arte ou mesmo bem cultural é tão vasta como polémica, não sendo, portanto, um conceito objectivo e com limites bem definidos. Nesta abordagem, ter-se-á em conta apenas a perspectiva jurídico-legal.
A comunidade internacional, considera em geral, e para efeitos legais, bens culturais - e por extensão obras de arte - os bens "que representem a expressão ou testemunho da criação humana ou da evolução da natureza ou da técnica" que tenham valor artístico, científico e cultural, não obstante estes mesmos conceitos, por si só, não tenham recorte preciso. Esta multivalência destes objectos ou coisas, dá-lhes um estatuto de perenidade e valia e, como tal, de apetência pela sociedade. Como os poderemos considerar bens escassos, os mesmos são procurados e retidos pelos seus possuidores, estatuindo-se como objectos comercializáveis e, assim, susceptíveis de posse e necessariamente visados por todo o tipo de actividade delituosa, como seja o furto, a falsificação e a burla, para além de outros ilícitos.


II. Realidade internacional

Por esses bens serem considerados não consumíveis, constituem quase sempre um muito rentável investimento financeiro a médio e longo prazo - suporte de um mercado internacional de arte florescente, que movimenta anualmente muitos milhões.
Tem-se notado, de maneira crescente, a preocupação com que os diferentes Estados, tanto os "espoliados" como destinatários, encaram o fenómeno-crime relacionado com o furto e tráfico ilícito de obras de arte, constituindo, logo depois dos estupefacientes, o mercado mais lucrativo. Até porque se tornou uma maneira tão engenhosa como segura de branqueamento de capitais advindos de tráficos de estupefacientes, armas, prostituição, jogos ilícitos e contrabando de gemas preciosas.
A Interpol, organismo que congrega a maior parte das -polícias de todo o mundo, tem seguido com atenção o recrudes-cimento do fenómeno do tráfico ilícito de obras de arte, promovendo com frequência assembleias de todos os representantes, onde se discutem e se esboçam propostas com o fim de serem implementadas medidas de combate a este tipo de criminalidade. Possui também um ficheiro das obras de arte a procurar em todo o mundo, como recurso informático, denominado CRIGEN-ART, e que articula a cooperação e entendimento neste domínio entre os seus inúmeros membros.
A nível mundial, têm-se procurador ajustar procedimentos comuns com o fim do combate ao tráfico ilícito de obras de arte, realçando-se a Convenção da UNESCO de 1970, já subscrita por cerca de oitenta países, mas que nem sempre tem sido escrupulosamente cumprida por alguns dos países tidos como mercados-alvos de obras de arte ilicitamente traficadas. Trabalha-se também no Unidroit, de modo a se aplicar uma linguagem comum internacional ao nível de entendimento e ajuste de conceitos jurídicos.
O mercado ilícito de arte tem ganho, desde as convulsões políticas e sociais recentes nos países do Leste Europeu, um aumento preocupante, podendo-se afirmar que toda a Europa, Estados Unidos e Japão estão inundados de obras de arte desaparecidas desses países, nomeadamente ícones e pinturas religiosas. Tal preocupação tem sido também manifestada por países africanos, sul americanos e mesmo pela China, onde os ilícitos são pesadamente punidos, o que não constitui óbice para que as suas imensas riquezas artísticas não sejam alvo de pilhagens.
A problemática relativa à circulação ilícita de obras de arte é complexa e vasta, com países a ter atitudes diametralmente opostas quanto à possibilidade de devolução ao país de onde foram ilicitamente exportadas, roçando o âmbito do risível alguns dos argumentos alegado, nomeadamente o conceito de boa fé, normalmente justificado através de grande "lobbies" do comércio de antiguidade de algumas praças. Contudo, e dentro do espaço comunitário da UE, foi possível implementar um Regulamento (3911/92) relativo a exportação de bens culturais e a Directiva n° 93/7 de 15 de Março de 1993, relativa à restituição desses bens culturais ao Estado-membro requerente, salvaguardando os direitos de posse original dos objectos traficados. Esses dois textos assentam em três aspectos:
     1. o tráfico de obras de arte arroladas, portanto, tidas com património cultural pelo Estado-membro de origem e que por um processo comercial, abandonaram o país para outro Estado-membro da comunidade ou para o exterior do espaço comunitário;
     2. o tráfico de obras de arte, arroladas ou não, cuja prove-niência supõe a existência de um crime anterior (furto, roubo, falsificação, etc.);
     3. o tráfico de obras de arte de origem lícita, através de um processo mais ou menos sofisticado para a lavagem de dinheiro proveniente de actividades criminosas.
Se estas duas últimas perspectivas foram de aceitação mais ou menos pacífica, já os parâmetros relativos à primeira mereceu amplos debates e negociações, estabelecendo-se tabelas qualitativas e quantitativas para fazer validar a pretensão do Estado-membro requerente, havendo, todavia, países comunitários que não aplicam essas legislação.


III. Panorâmica Portuguesa: Legislação

A criminalidade em Portugal relativa ao furto, roubo e dano de obras de arte, bem culturais, antiguidade e objectos de arte, está prevista e punida pelo Artº 204 n.º 2 al. d), 210 e 213 do Código Penal, considerando-os qualificados quando o objecto de furto "possua importante valor científico, artístico ou histórico e se encontre em colecção ou exposição pública ou acessíveis ao público"; há ainda legislação avulsa relativamente a Direitos de Autor e Crimes Conexos (Lei 45/85). Quanto às infracções relativas ao tráfico ilícito, poder-se-á considerar uma infracção fiscal aduaneira, nada prevendo a lei penal, sendo da responsabilidade das alfândegas e brigadas fiscais a investigação deste tipo de ilícito (Dec. Lei 376-A/89).
Portugal também aderir à Convenção da UNESCO 1970 e adoptou o Regulamento e a Directiva comunitárias, acima referidas.
A investigação apenas dos furtos de obras de arte é de presumida competência exclusiva da Polícia Judiciária, cf. o Dec. Lei 205 A/90 art° 4 al. s) nos limites e concordância com o previsto no Código Penal, pelo que, na sua articulação orgânica, a Polícia Judiciária possui uma brigada na Directoria de Lisboa (BCIFOA) e um núcleo da Directoria do Porto (NIFOA), especializada na investigação e repressão a este tipo de crime.


IV. Realidade Portuguesa

O Património artístico português assenta primordialmente em obras e objectos de arte de cariz religioso, o qual, para além da sua especificidade sacra, encerra uma ancestral devoção, que constitui, sem dúvida, parte significativa da identidade cultural duma localidade, região e até do próprio país.
Mercê da proliferação e riqueza desse património, e também de inadequadas medidas de segurança, é alvo preferencial de criminosos. Assim, actualmente cerca de 65% dos furtos de obras e objectos de arte comunicados à Polícia Judiciária dizem respeito a casos ocorridos com objectos sacros, número que tem vindo a decrescer em quantidade, devido à persistente divulgação de medida de segurança física dos lugares de culto. Tal decréscimo é, no entanto, aparente, já que a qualidade e valor dos objectos furtados tem vindo a aumentar.
Os autores dos furtos, utilizando quase sempre método de arrombamento ou escalamento de portas e janelas dos templos durante a noite, são motivados por indivíduos que actuam como receptadores da mercadoria furtada, os chamados "antiquários de porta fechada", que cumplicitamente "encomendam" o tipo de objecto preferido, entrando de seguida a obra de arte furtada na complexa teia que é também o volátil comércio de arte e antiguidades.
Ultimamente, tem-se igualmente verificado um aumento de assaltos a residências ou mansão de ocupação temporária, sendo feitas autênticas "limpezas" de todo o recheio artístico e antiguidades que lá se encontrava, nomeadamente porcelanas e mobiliário.
Há indicações de que uma parte significativa das obras de arte religiosas furtadas, particularmente as estatuetas de imaginária, têm como destino o estrangeiro, não obstante haver um florescente mercado para as mesmas dentro das fronteiras nacionais. Efectivamente, a estatuária religiosa portuguesa, talvez pela figuração humanizada que a feição barroca transmite nos rostos e formas, tem vindo a ser amplamente procurada no mercado exterior, principalmente em países de cultura nórdica.


V. Perspectiva de futuro

Em Portugal assiste-se a uma importação maciça de obras e objectos de arte e mobiliário artístico provenientes de França e Inglaterra, simplificada pela abolição de barreiras e controlos alfandegários, o que propicia também a inclusão no mercado nacional de objectos furtados nesses países, conforme tem sido detectado. o mercado inclui ainda grande número de cópias e falsificações de pintura e mobiliário este com especial incidência provenientes do Brasil.
Em termos de combate a este tipo de criminalidade, as perspectivas são para uma maior cooperação internacional, especialmente ao nível comunitário, aguardando-se com expectativa a efectiva dinamização da Europol e a consequente entreajuda policial dos Estados-membros.
Ao nível interno, para além de um desejável acerto legislativo quanto ao tráfico ilícito e, portanto, o seu cometimento, em termos de investigação, à Polícia Judiciária, haverá a concretizar outras medidas nos domínios da prevenção e investigação, nomeadamente a execução de inventários de obras de arte pelas entidades detentoras do património, especialmente a Igreja, da qual constará também a fichagem descritiva e fotográfica. Pensa-se que um contributo significativo e aguardado para breve será a efectivação de um protocolo entre a Polícia Judiciária e o Ministério da Cultura, no sentido de se criar um dossier, espécie de vade-mecum, onde conste todos as obras de arte classificadas e desaparecidas das colecções públicas e do Estado e a distribuir pelas entidades competentes. Quanto a aspectos especificamente de investigação criminal, há a realçar ainda, as perspectivas positivas que o programa informático "In arte", com recurso a imagem digitalizada, recentemente introduziu no departamento do NIFOA, a funcionar na Directoria do Porto, e que se crê possa ser adoptado por todos os departamentos da Polícia Judiciária, de modo a dar uma resposta mais célebre e eficaz no âmbito de obras e objectos de arte a procurar.

 

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