Obras de arte e bens
culturais
- Abordagem criminológica -
Rui Brito Fonseca
I. Conceito
A definição de obra de arte ou mesmo bem cultural é tão
vasta como polémica, não sendo, portanto, um conceito objectivo
e com limites bem definidos. Nesta abordagem, ter-se-á em conta
apenas a perspectiva jurídico-legal.
A comunidade internacional, considera em geral, e para efeitos
legais, bens culturais - e por extensão obras de arte - os bens
"que representem a expressão ou testemunho da criação
humana ou da evolução da natureza ou da técnica" que
tenham valor artístico, científico e cultural, não obstante
estes mesmos conceitos, por si só, não tenham recorte preciso.
Esta multivalência destes objectos ou coisas, dá-lhes um
estatuto de perenidade e valia e, como tal, de apetência pela
sociedade. Como os poderemos considerar bens escassos, os mesmos
são procurados e retidos pelos seus possuidores, estatuindo-se
como objectos comercializáveis e, assim, susceptíveis de posse
e necessariamente visados por todo o tipo de actividade
delituosa, como seja o furto, a falsificação e a burla, para
além de outros ilícitos.
II. Realidade internacional
Por esses bens serem considerados não consumíveis,
constituem quase sempre um muito rentável investimento
financeiro a médio e longo prazo - suporte de um mercado
internacional de arte florescente, que movimenta anualmente
muitos milhões.
Tem-se notado, de maneira crescente, a preocupação com que os
diferentes Estados, tanto os "espoliados" como
destinatários, encaram o fenómeno-crime relacionado com o furto
e tráfico ilícito de obras de arte, constituindo, logo depois
dos estupefacientes, o mercado mais lucrativo. Até porque se
tornou uma maneira tão engenhosa como segura de branqueamento de
capitais advindos de tráficos de estupefacientes, armas,
prostituição, jogos ilícitos e contrabando de gemas preciosas.
A Interpol, organismo que congrega a maior parte das -polícias
de todo o mundo, tem seguido com atenção o recrudes-cimento do
fenómeno do tráfico ilícito de obras de arte, promovendo com
frequência assembleias de todos os representantes, onde se
discutem e se esboçam propostas com o fim de serem implementadas
medidas de combate a este tipo de criminalidade. Possui também
um ficheiro das obras de arte a procurar em todo o mundo, como
recurso informático, denominado CRIGEN-ART, e que articula a
cooperação e entendimento neste domínio entre os seus
inúmeros membros.
A nível mundial, têm-se procurador ajustar procedimentos comuns
com o fim do combate ao tráfico ilícito de obras de arte,
realçando-se a Convenção da UNESCO de 1970, já subscrita por
cerca de oitenta países, mas que nem sempre tem sido
escrupulosamente cumprida por alguns dos países tidos como
mercados-alvos de obras de arte ilicitamente traficadas.
Trabalha-se também no Unidroit, de modo a se aplicar uma
linguagem comum internacional ao nível de entendimento e ajuste
de conceitos jurídicos.
O mercado ilícito de arte tem ganho, desde as convulsões
políticas e sociais recentes nos países do Leste Europeu, um
aumento preocupante, podendo-se afirmar que toda a Europa,
Estados Unidos e Japão estão inundados de obras de arte
desaparecidas desses países, nomeadamente ícones e pinturas
religiosas. Tal preocupação tem sido também manifestada por
países africanos, sul americanos e mesmo pela China, onde os
ilícitos são pesadamente punidos, o que não constitui óbice
para que as suas imensas riquezas artísticas não sejam alvo de
pilhagens.
A problemática relativa à
circulação ilícita de obras de arte é complexa e vasta, com
países a ter atitudes diametralmente opostas quanto à
possibilidade de devolução ao país de onde foram ilicitamente
exportadas, roçando o âmbito do risível alguns dos argumentos
alegado, nomeadamente o conceito de boa fé, normalmente
justificado através de grande "lobbies" do comércio
de antiguidade de algumas praças. Contudo, e dentro do espaço
comunitário da UE, foi possível implementar um Regulamento
(3911/92) relativo a exportação de bens culturais e a Directiva
n° 93/7 de 15 de Março de 1993, relativa à restituição
desses bens culturais ao Estado-membro requerente, salvaguardando
os direitos de posse original dos objectos traficados. Esses dois
textos assentam em três aspectos:
1. o tráfico de obras de arte
arroladas, portanto, tidas com património cultural pelo
Estado-membro de origem e que por um processo comercial,
abandonaram o país para outro Estado-membro da comunidade ou
para o exterior do espaço comunitário;
2. o tráfico de obras de arte,
arroladas ou não, cuja prove-niência supõe a existência de um
crime anterior (furto, roubo, falsificação, etc.);
3. o tráfico de obras de arte de
origem lícita, através de um processo mais ou menos sofisticado
para a lavagem de dinheiro proveniente de actividades criminosas.
Se estas duas últimas perspectivas foram de aceitação mais ou
menos pacífica, já os parâmetros relativos à primeira mereceu
amplos debates e negociações, estabelecendo-se tabelas
qualitativas e quantitativas para fazer validar a pretensão do
Estado-membro requerente, havendo, todavia, países comunitários
que não aplicam essas legislação.
III. Panorâmica Portuguesa: Legislação
A criminalidade em Portugal relativa ao furto, roubo e dano de
obras de arte, bem culturais, antiguidade e objectos de arte,
está prevista e punida pelo Artº 204 n.º 2 al. d), 210 e 213
do Código Penal, considerando-os qualificados quando o objecto
de furto "possua importante valor científico, artístico ou
histórico e se encontre em colecção ou exposição pública ou
acessíveis ao público"; há ainda legislação avulsa
relativamente a Direitos de Autor e Crimes Conexos (Lei 45/85).
Quanto às infracções relativas ao tráfico ilícito,
poder-se-á considerar uma infracção fiscal aduaneira, nada
prevendo a lei penal, sendo da responsabilidade das alfândegas e
brigadas fiscais a investigação deste tipo de ilícito (Dec.
Lei 376-A/89).
Portugal também aderir à Convenção da UNESCO 1970 e adoptou o
Regulamento e a Directiva comunitárias, acima referidas.
A investigação apenas dos furtos de obras de arte é de
presumida competência exclusiva da Polícia Judiciária, cf. o
Dec. Lei 205 A/90 art° 4 al. s) nos limites e concordância com
o previsto no Código Penal, pelo que, na sua articulação
orgânica, a Polícia Judiciária possui uma brigada na
Directoria de Lisboa (BCIFOA) e um núcleo da Directoria do Porto
(NIFOA), especializada na investigação e repressão a este tipo
de crime.
IV. Realidade Portuguesa
O Património artístico português assenta primordialmente em
obras e objectos de arte de cariz religioso, o qual, para além
da sua especificidade sacra, encerra uma ancestral devoção, que
constitui, sem dúvida, parte significativa da identidade
cultural duma localidade, região e até do próprio país.
Mercê da proliferação e riqueza desse património, e também
de inadequadas medidas de segurança, é alvo preferencial de
criminosos. Assim, actualmente cerca de 65% dos furtos de obras e
objectos de arte comunicados à Polícia Judiciária dizem
respeito a casos ocorridos com objectos sacros, número que tem
vindo a decrescer em quantidade, devido à persistente
divulgação de medida de segurança física dos lugares de
culto. Tal decréscimo é, no entanto, aparente, já que a
qualidade e valor dos objectos furtados tem vindo a aumentar.
Os autores dos furtos, utilizando quase sempre método de
arrombamento ou escalamento de portas e janelas dos templos
durante a noite, são motivados por indivíduos que actuam como
receptadores da mercadoria furtada, os chamados
"antiquários de porta fechada", que cumplicitamente
"encomendam" o tipo de objecto preferido, entrando de
seguida a obra de arte furtada na complexa teia que é também o
volátil comércio de arte e antiguidades.
Ultimamente, tem-se igualmente verificado um aumento de assaltos
a residências ou mansão de ocupação temporária, sendo feitas
autênticas "limpezas" de todo o recheio artístico e
antiguidades que lá se encontrava, nomeadamente porcelanas e
mobiliário.
Há indicações de que uma parte significativa das obras de arte
religiosas furtadas, particularmente as estatuetas de
imaginária, têm como destino o estrangeiro, não obstante haver
um florescente mercado para as mesmas dentro das fronteiras
nacionais. Efectivamente, a estatuária religiosa portuguesa,
talvez pela figuração humanizada que a feição barroca
transmite nos rostos e formas, tem vindo a ser amplamente
procurada no mercado exterior, principalmente em países de
cultura nórdica.
V. Perspectiva de futuro
Em Portugal assiste-se a uma importação maciça de obras e
objectos de arte e mobiliário artístico provenientes de França
e Inglaterra, simplificada pela abolição de barreiras e
controlos alfandegários, o que propicia também a inclusão no
mercado nacional de objectos furtados nesses países, conforme
tem sido detectado. o mercado inclui ainda grande número de
cópias e falsificações de pintura e mobiliário este com
especial incidência provenientes do Brasil.
Em termos de combate a este tipo de criminalidade, as
perspectivas são para uma maior cooperação internacional,
especialmente ao nível comunitário, aguardando-se com
expectativa a efectiva dinamização da Europol e a consequente
entreajuda policial dos Estados-membros.
Ao nível interno, para além de um desejável acerto legislativo
quanto ao tráfico ilícito e, portanto, o seu cometimento, em
termos de investigação, à Polícia Judiciária, haverá a
concretizar outras medidas nos domínios da prevenção e
investigação, nomeadamente a execução de inventários de
obras de arte pelas entidades detentoras do património,
especialmente a Igreja, da qual constará também a fichagem
descritiva e fotográfica. Pensa-se que um contributo
significativo e aguardado para breve será a efectivação de um
protocolo entre a Polícia Judiciária e o Ministério da
Cultura, no sentido de se criar um dossier, espécie de
vade-mecum, onde conste todos as obras de arte classificadas e
desaparecidas das colecções públicas e do Estado e a
distribuir pelas entidades competentes. Quanto a aspectos
especificamente de investigação criminal, há a realçar ainda,
as perspectivas positivas que o programa informático "In
arte", com recurso a imagem digitalizada, recentemente
introduziu no departamento do NIFOA, a funcionar na Directoria do
Porto, e que se crê possa ser adoptado por todos os
departamentos da Polícia Judiciária, de modo a dar uma resposta
mais célebre e eficaz no âmbito de obras e objectos de arte a
procurar.