Actualidade da lei portuguesa da criminalidade informática
Manuel Lopes Rocha

     


Quando a Lei nº109/91, de 17 de Agosto foi publicada no mês tradicional das férias, a generalidade dos observadores acolheu-a com distante indiferença. Salvo uma observação aérea de um colaborador de um jornal obrigado a opinar, sobre a lei caiu um espesso silêncio. Seria mais uma lei inútil, como tantas há na nossa ordem jurídica (mas cabe perguntar se algumas leis hoje não têm um mero "efeito demonstrativo"...).
Contudo, alguns factos recentes vêm trazer-lhe uma nova actualidade e realçar, em definitivo, a importância da nossa lei da criminalidade informática sobretudo neste contexto de construção da Sociedade da Informação.
Desde logo, e cumprindo a média processual nacional, começam a chegar a julgamento algumas condutas subsumíveis naquele elenco do "crime informático". No breve espaço de duas semanas entre o final de Junho e inícios de Julho, três tribunais aplicaram-na. Em Lisboa, Coimbra e São João da Madeira.
Tratando-se embora de sentenças de fundamentação desigual, as suas conclusões denotam critério, prudência, realismo e pedagogia. Embora seja isso que o cidadão espera dos seus magistrados, é bom realçar o triunfo da Justiça nestes casos, desmentindo aqueles que esperavam decisões catastróficas dos nossos tribunais nestas áreas em que começa a fazer-se jurisprudência.
Assim, foram aplicados ou pelo menos considerados, os artigos 6º (Sabotagem informática), 7º (Acesso ilegítimo) e 9º ( Reprodução ilegítima de programa protegido) da Lei 109/91.
Curiosamente, numa das sentenças o tribunal interpreta mesmo o artigo 9º no sentido sempre propugnado pelo signatário, contra a tese do Prof. José de Faria e Costa que considera ser uma norma de aplicação apenas quando estão reunidos os requisitos de reprodução do software, a sua divulgação ou comunicação ao público. Ora, considerou o tribunal que tais requisitos não têm que se cumular, bastando para que uma conduta seja criminosa a reprodução ilegítima do software. Consideramos de aplaudir esta opção da jurisprudência, pois não só interpreta correctamente o preceito, como, caso o não fizesse, estaria a contribuir para deixar sem punição a esmagadora maioria da reprodução ilegal de software que conhecemos em Portugal.
Por outro lado, assinalamos já a parecença da lei federal norte-americana sobre criminalidade informática com a nossa própria lei, ao sublinharmos que foi justamente com uma lei praticamente idêntica à nossa que foi julgado e condenado o autor do maior crime até hoje perpetrado na Internet, o célebre hacker Robert Morris.
Não deve estranhar-se tal similitude dado que a lei portuguesa, sendo uma cópia de uma lei-modelo, no caso vertente inserida numa Recomendação do Conselho da Europa, reflecte a inspiração que os autores da Recomendação foram buscar ao ordenamento jurídico norte-americano. E curiosamente a doutrina considera a lei federal da criminalidade informática ( The Computer Fraud and Abuse Act de 1986) aplicável ao "ambiente" da Internet.
Ou seja, estamos perante uma lei que "resiste" ao advento da Internet. Boas notícias para o nosso governo numa altura em que timidamente a Resolução do Conselho de Ministros n.º 119/97 de 19 de Junho de 1997 reconhece como uma das metas no que tange ao IVA, a desmaterialização da factura, enfim, o reconhecimento a prazo e na lei da factura electrónica. Também aqui a lei da criminalidade informática ao prever no seu artigo 4º o crime de falsidade informática, afasta os temores do legislador de dar um passo importante na senda da Sociedade da Informação.
Teremos então uma lei modelar? Não, não temos. Efectivamente, por uma estranha decisão nunca até hoje explicada a burla informática foi desviada para o Código Penal (artigo 221º) longe dos outros preceitos em lei avulsa e, o que é pior, longe do seu regime (v.g. a responsabilidade penal das pessoas colectivas).
Apesar de tudo, uma lei actual. Menos uma na "agenda digital" que teremos de cumprir.

 

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