Actualidade da lei portuguesa
da criminalidade informática
Manuel Lopes Rocha
Quando a Lei nº109/91, de 17 de Agosto foi publicada no mês
tradicional das férias, a generalidade dos observadores
acolheu-a com distante indiferença. Salvo uma observação
aérea de um colaborador de um jornal obrigado a opinar, sobre a
lei caiu um espesso silêncio. Seria mais uma lei inútil, como
tantas há na nossa ordem jurídica (mas cabe perguntar se
algumas leis hoje não têm um mero "efeito
demonstrativo"...).
Contudo, alguns factos recentes vêm trazer-lhe uma nova
actualidade e realçar, em definitivo, a importância da nossa
lei da criminalidade informática sobretudo neste contexto de
construção da Sociedade da Informação.
Desde logo, e cumprindo a média processual nacional, começam a
chegar a julgamento algumas condutas subsumíveis naquele elenco
do "crime informático". No breve espaço de duas
semanas entre o final de Junho e inícios de Julho, três
tribunais aplicaram-na. Em Lisboa, Coimbra e São João da
Madeira.
Tratando-se embora de sentenças de fundamentação desigual, as
suas conclusões denotam critério, prudência, realismo e
pedagogia. Embora seja isso que o cidadão espera dos seus
magistrados, é bom realçar o triunfo da Justiça nestes casos,
desmentindo aqueles que esperavam decisões catastróficas dos
nossos tribunais nestas áreas em que começa a fazer-se
jurisprudência.
Assim, foram aplicados ou pelo menos considerados, os artigos 6º
(Sabotagem informática), 7º (Acesso ilegítimo) e 9º (
Reprodução ilegítima de programa protegido) da Lei 109/91.
Curiosamente, numa das sentenças o tribunal interpreta mesmo o
artigo 9º no sentido sempre propugnado pelo signatário, contra
a tese do Prof. José de Faria e Costa que considera ser uma
norma de aplicação apenas quando estão reunidos os requisitos
de reprodução do software, a sua divulgação ou comunicação
ao público. Ora, considerou o tribunal que tais requisitos não
têm que se cumular, bastando para que uma conduta seja criminosa
a reprodução ilegítima do software. Consideramos de aplaudir
esta opção da jurisprudência, pois não só interpreta
correctamente o preceito, como, caso o não fizesse, estaria a
contribuir para deixar sem punição a esmagadora maioria da
reprodução ilegal de software que conhecemos em Portugal.
Por outro lado, assinalamos já a parecença da lei federal
norte-americana sobre criminalidade informática com a nossa
própria lei, ao sublinharmos que foi justamente com uma lei
praticamente idêntica à nossa que foi julgado e condenado o
autor do maior crime até hoje perpetrado na Internet, o célebre
hacker Robert Morris.
Não deve estranhar-se tal similitude dado que a lei portuguesa,
sendo uma cópia de uma lei-modelo, no caso vertente inserida
numa Recomendação do Conselho da Europa, reflecte a
inspiração que os autores da Recomendação foram buscar ao
ordenamento jurídico norte-americano. E curiosamente a doutrina
considera a lei federal da criminalidade informática ( The
Computer Fraud and Abuse Act de 1986) aplicável ao
"ambiente" da Internet.
Ou seja, estamos perante uma lei que "resiste" ao
advento da Internet. Boas notícias para o nosso governo numa
altura em que timidamente a Resolução do Conselho de Ministros
n.º 119/97 de 19 de Junho de 1997 reconhece como uma das metas
no que tange ao IVA, a desmaterialização da factura, enfim, o
reconhecimento a prazo e na lei da factura electrónica. Também
aqui a lei da criminalidade informática ao prever no seu artigo
4º o crime de falsidade informática, afasta os temores do
legislador de dar um passo importante na senda da Sociedade da
Informação.
Teremos então uma lei modelar? Não, não temos. Efectivamente,
por uma estranha decisão nunca até hoje explicada a burla
informática foi desviada para o Código Penal (artigo 221º)
longe dos outros preceitos em lei avulsa e, o que é pior, longe
do seu regime (v.g. a responsabilidade penal das pessoas
colectivas).
Apesar de tudo, uma lei actual. Menos uma na "agenda
digital" que teremos de cumprir.