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Código Disciplinar
dos Advogados
Capítulo
I
Infracções Disciplinares
Artigo 1.º
(Âmbito pessoal e material)
- O presente Código é aplicável aos advogados e
advogados estagiários, no âmbito do exercício da actividade
profissional.
- O Código Disciplinar consagra a marcha do processo disciplinar,
institui as garantias dos arguidos e interessados nos planos da acusação,
defesa e recurso e gradua as penas aplicáveis às infracções.
- As referências a advogado no presente diploma consideram-se extensivas
aos advogados estagiários.
Artigo 2.º
(Conceito de infracção disciplinar)
Constitui infracção disciplinar a violação
culposa, por acção ou omissão, dos deveres consignados
no Estatuto do Advogado, no Código Deontológico e nas demais
disposições em vigor.
Artigo 3.º
(Competência disciplinar)
O Conselho Superior da Advocacia. abreviadamente designado por Conselho,
exerce jurisdição disciplinar exclusiva sobre os advogados
e advogados estagiários e verifica a falta de idoneidade moral nos
termos e para os efeitos do artigo 23.º do Estatuto do Advogado.
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Capítulo
II
Acção disciplinar
Artigo 4.º
(Iniciativa)
A acção disciplinar é exercida oficiosamente, por
iniciativa própria do Conselho ou mediante queixa ou participação,
por escrito, da Associação dos Advogados de Macau, de particulares,
tribunais e entidades com poderes de investigação criminal
ou policial.
Artigo 5.º
(Legitimidade)
As pessoas com interesse directo relativamente aos factos participados
podem intervir no processo, requerendo e alegando o que tiverem por conveniente.
Artigo 6.º
(Instauração)
- O processo disciplinar é instaurado mediante deliberação
do Conselho.
- O presidente do Conselho pode ordenar preliminarmente diligências
sumárias para esclarecimento dos factos constantes de queixa ou
participação, antes de as submeter à deliberação
desse órgão.
- As queixas ou participações havidas por manifestamente
inviáveis são indeferidas, mediante decisão fundamentada
do presidente do Conselho, susceptível de reclamação
para este órgão.
Artigo 7.º
(Obrigatoriedade)
A aplicação de qualquer pena será sempre precedida
do apuramento dos factos em processo disciplinar.
Artigo 8.º
(Natureza secreta do processo)
- O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação.
- O instrutor pode, contudo, autorizar a consulta do processo pelo interessado
ou pelo arguido quando não haja inconveniente para a instrução.
- O instrutor pode ainda, no interesse da instrução, dar
a conhecer ao interessado ou ao arguido cópia de peças do
processo, a fim de os mesmos sobre elas se pronunciarem.
- Mediante requerimento em que se indique o fim a que se destinam, pode
o Conselho autorizar a passagem de certidões em qualquer fase do
processo, mesmo depois de findo, para defesa de interesses legítimos
dos requerentes, podendo condicionar a sua utilização.
- O arguido e o interessado, quando advogado, que não respeitem
a natureza secreta do processo incorrem em responsabilidade disciplinar.
Artigo 9.º
(Gratuitidade)
O processo disciplinar é gratuito.
Artigo 10.º
(Princípio do contraditório)
O processo disciplinar tem estrutura contraditória, estando a
sua tramitação em geral e os actos instrutórios em
particular subordinados ao princípio do contraditório, sob
pena de nulidade total ou parcial.
Artigo 11.º
(Prescrição)
- O procedimento disciplinar prescreve no prazo de três anos a
contar da data da infracção.
- As infracções disciplinares que constituam simultaneamente
ilícito penal prescrevem no mesmo prazo que o procedimento criminal,
quando este for superior.
- A prescrição é de conhecimento oficioso, sem prejuízo
de o arguido poder requerer o prosseguimento do processo.
Artigo 12.º
(Forma do processo e dos actos)
- O processo disciplinar é comum ou de inquérito e a sua
instrução sumária.
- O processo comum será usado sempre que ao advogado seja imputada
falta determinada.
- O processo de inquérito é aplicável nos casos
previstos no artigo 51.º
- Os actos ou diligências e em geral toda a tramitação
processual aj ustar-se-ão ao indispensável para a descoberta
da verdade, sem prejuízo das garantias individuais e da legalidade.
- Quando outra formalidade não seja exigida, as notificações
serão feitas por registo postal.
- Os actos processuais valem desde que assinados e rubricados por quem
presidir à diligência e por quem os escreva, devendo o arguido
e o interessado, quando intervenientes, assiná-los e rubricá-los
também.
- A data da entrada dos papéis é neles aposta no acto de
apresentação, bem como nos respectivos duplicados, incorrendo
em responsabilidade disciplinar quem a alterar seja para que fim for.
Artigo 13.º
(Desistência)
A desistência da acção disciplinar por parte do
interessado extingue o processo disciplinar, excepto se a falta imputada
afectar a dignidade do advogado arguido ou da classe, ou o prestígio
da Associação dos Advogados de Macau.
Artigo 14.º
(Cancelamento ou suspensão da inscrição)
- O pedido de cancelamento ou suspensão da inscrição
não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infracções
anteriormente praticadas.
- A suspensão da inscrição não exime o advogado
arguido da jurisdição disciplinar.
Artigo 15.º
(Escala de designação dos instrutores)
- O Conselho elabora e mantém actualizada a escala de designação
dos instrutores de processos.
- Os instrutores são, em princípio, ordenados alfabeticamente.
- Sempre que ocorram circunstâncias que, no entender do Conselho
justifiquem a não designação por escolha alfabética,
pode o Conselho, sem prejuízo de delegação em um dos
seus membros advogados, cometer a instrução a qualquer outro
advogado.
Artigo 16.º
(Substituição de instrutor)
Os instrutores são susceptíveis de substituição,
por motivo de doença, suspeição, escusa ou outro qualquer
impedimento atendível.
Artigo 17.º
(Movimento dos processos)
O Conselho apreciará, trimestralmente, nota dos processos distribuídos,
pendentes e julgados, relativos ao trimestre anterior.
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Capítulo
III
Instrução do processo disciplinar
Artigo 18.º
(Objectivos)
- A instrução do processo deve o instrutor procurar atingir
a verdade material, remover os obstáculos ao seu regular e célere
andamento, recusar o que for impertinente, inútil ou dilatório,
promover as diligências que considere convenientes para a instrução,
ainda que sobre matérias não mencionadas nos requerimentos
ou nas respostas dos interessados.
Artigo 19.º
(Distribuição)
Instaurado o processo disciplinar, é o mesmo distribuído
de imediato, com observância do disposto nos artigos 15.º e
16.º
Artigo 20.º
{Apensação de processos)
Estando pendentes vários processos disciplinares contra o mesmo
arguido, são todos apensados ao mais antigo e proferida uma só
decisão, excepto se da apensação resultar manifesto
inconveniente.
Artigo 21.º
(Início da instrução)
- A instrução deve inicial se no prazo de cinco dias, contados
da comunicação da designação do instrutor.
- O início da instrução será comunicado ao
Conselho, ao arguido, aos participantes e demais interessados no processo,
excepto se relativamente a estes o instrutor o entender inconveniente ou
inoportuno.
Artigo 22.º
(Local de instrução)
- A instrução do processo realiza-se na sede do Conselho,
salvo se houver conveniência em que as diligências se efectuem
noutro local diferente.
- As diligências podem ser requisitadas por ofício, telegrama
ou fax ao órgão competente, com indicação do
prazo para cumprimento e da matéria sobre que deverão incidir.
Artigo 23.º
(Meios de prova)
- Na instrução do processo são admissíveis
todos os meios de prova em direito permitidos.
- O instrutor deve notificar sempre o arguido para responder, querendo,
sobre a matéria da participação ou queixa.
- O arguido e, bem assim, os interessados podem requerer ao instrutor
as diligencias de prova que considerem necessárias ao apuramento
da verdade.
- Não podem ser admitidas como testemunhas as pessoas inábeis
para depor nos termos da lei processual civil e penal, apenas sendo admitidas
como declarantes se o desejarem e o instrutor entender conveniente.
- As testemunhas e os declarantes serão notificados do dia, hora
e local em que devem comparecer para serem ouvidos, sendo as respectivas
declarações reduzidas a escrito e objecto de acareação
sempre que necessário.
- Os perito tradutores, declarantes e testemunhas prestarão compromisso,
sob juramento legal, de desempenhar conscienciosamente as suas funções
e dizer a verdade.
Artigo 24.º
(Termo de instrução)
- Finda a instrução do processo, o instrutor profere despacho
de acusação ou emite parecer t`undamentado em que conclua
pelo arquivamento do processo ou por que este fique a aguardar a produção
de melhor prova.
- Não sendo proferido despacho de acusação, o instrutor
submete de imediato o processo à apreciação do Conselho
que o apreciará na primeira sessão efectuada, deliberando
pelo arquivamento ou pelo prosseguimento do mesmo com realização
de diligências complementares ou ainda pela acusação,
podendo inclusive designar novo instrutor, sendo caso disso.
Artigo 25.º
(Incidentes)
- Constituem incidentes em processo disciplinar:
- A suspensão preventiva do arguido;
- Os impedimentos dos que devem instruir ou julgar o processo;
- A falsidade.
- Todas as excepções são de conhecimento oficioso,
podendo também ser deduzidas em qualquer fase do processo, até
às alegações da defesa, mediante simples requerimento
com indicação dos factos que as fundamentam e da prova respectiva.
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Capítulo
IV
Acusação e defesa
Artigo 26.º
(Acusação)
- O despacho de acusação deve especificar a identidade
do arguido, os factos imputadas e as circunstâncias em que os mesmos
foram praticados, as normas legais e regulamentares infringidas e o prazo
para a apresentação da defesa.
- Simultaneamente, é ordenada a junção aos autos
do extracto do registo disciplinar do arguido.
Artigo 27.º
(Suspensão preventiva)
- Após o despacho de acusação, o Conselho pode ordenar
a suspensão do arguido, em qualquer das seguintes circunstâncias:
- Possibilidade de prática de novas e graves infracções
disciplinares ou tentativas de perturbar o andamento da instrução
do processo;
- Se o arguido tiver sido acusado ou pronunciado por crime cometido no
exercício da profissão ou pronunciado por outro crime a que
corresponda pena maior.
- A suspensão preventiva não pode exceder noventa dias
e deve ser deliberada por maioria simples dos membros do Conselho.
- Excepcionalmente, sob proposta do presidente do Conselho, aprovada
por maioria de dois terços dos seus membros, poderá ser prorrogada
a suspensão preventiva por mais noventa dias.
- A suspensão preventiva é sempre descontada na pena de
suspensão.
- Os processos disciplinares com arguido suspenso preventivamente preferem
no seu julgamento aos demais e os seus termos correm mesmo em férias.
- A suspensão será notificada ao arguido, pessoalmente
ou mediante registo postal com aviso de recepção com entrega
da cópia respectiva e a advertência de que, a partir dessa
notificação, deve abster-se da prática de qualquer
acto profissional, sob pena de ser dada publicidade à suspensão
e sem prejuízo de procedimento disciplinar.
- A suspensão é igualmente comunicada aos tribunais, cartórios
notariais e conservatórias dos registos do Território.
Artigo 28.º
(Notificação do arguido)
- O arguido é notificado da acusação pessoalmente
ou pelo correio, com entrega da respectiva cópia.
- Quando feita pelo correio, a notificação é remetida,
com aviso de recepção, para o domicílio profissional
ou para a residência do arguido, consoante a sua inscrição
esteja ou não em vigor.
- Se o arguido se tiver ausentado de Macau e for desconhecida a sua residência,
é notificado por editar com o resumo da acusação,
a afixar nas instalações da sede do Conselho, da Associação
dos Advogados de Macau e no seu domicílio profissional ou última
residência.
- A falta de resposta dentro do prazo marcado no edital para apresentação
de defesa, vale como audição efectiva para todos os efeitos
legais.
Artigo 29.º
(Prazo para a defesa)
- O prazo para a defesa é de dez dias.
- Se o arguido for notificado no exterior ou por editar o prazo para
a defesa não pode ser inferior a vinte nem superior a trinta dias.
- 0 instrutor pode ainda, em caso de justo impedimento, admitir a de
Lesa apresentada extemporaneamente.
Artigo 30.º
(Exercício do direito de defesa)
- O arguido pode nomear em sua defesa um advogado especialmente mandatado
para o efeito.
- No caso de o arguido não poder exercer esse direito, o presidente
do Conselho nomeará um advogado oficioso para o efeito.
Artigo 31.º
(Apresentação de defesa)
- A defesa deve expor clara e concisamente os factos e as razões
que a fundamentam.
- Com a defesa deve o arguido apresentar o rol de testemunhas, juntar
documentos e requerer novas diligências.
- Caso não indique os factos sobre os quais incidirá a
prova, é convidado a fazê-lo, sob pena de indeferimento.
- Não podem ser indicadas mais de cinco testemunhas por cada facto,
nem o seu total exceder vinte, sem prejuízo do disposto no artigo
33.º
Artigo 32.º
(Audição dos interessados)
- Os interessados têm o direito de ser ouvidos no processo e, bem
assim, requerer diligências complementares e juntar documentos, antes
de ser proferida decisão final.
- A audição dos interessados deve ser-lhes notificada com
antecedência, para o que Ihes serão dados a conhecer igualmente
os aspectos de facto e de direito.
- Não há lugar a audição dos interessados
quando:
- A decisão do processo for inadiável e urgente;
- Seja previsível que possa comprometer a execução
ou a utilidade da decisão.
- Pode ser dispensada a audição sempre que os interessados
se tenham já pronunciado no processo sobre as questões que
importam à decisão e sobre as provas produzidas, ou se a
decisão do processo Ihes for previsivelmente favorável.
Artigo 33.º
(Realização de novas diligências)
- Após audição do arguido, podem ser efectuadas,
oficiosamente ou a pedido do arguido ou dos interessados, as diligências
complementares que se mostrem convenientes.
- Os exames, vistorias, avaliações e outras diligências
são efectuados por peritos.
- As diligências podem também ser solicitadas a serviços
especializados.
Artigo 34.º
(Alegações complementares)
Realizadas as diligências a que se refere o artigo anterior, o
arguido e os interessados são notificados para alegações
complementares, sendo caso disso.
Artigo 35.º
(Exame do processo)
Durante os prazos para apresentação da defesa e das alegações,
o processo pode ser consultado na secretaria ou confiado a advogado constituído
para exame no seu escritório.
Artigo 36.º
(Nulidades)
Constituem nulidades insanáveis:
- A falta de audição do arguido;
- A omissão de quaisquer diligências essenciais à
descoberta da verdade ou susceptnreis de pôr em causa as garantias
de defesa do arguido.
Artigo 37.º
(Relatório final)
Efectuadas as diligências complementares, o instrutor elabora
o relatório final, indicando o pedido do interessado, resumindo
o conteúdo do processo e formulando uma proposta de decisão
e as razões de facto e de direito que a justificam.
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Capítulo
V
Julgamento
Artigo 38.º
(Prazo para julgamento)
- Os processos disciplinares devem ser instruídos e apresentados
a julgamento no prazo de um ano a contar da data da distribuição.
- Este prazo pode ser prorrogado por igual período, mediante deliberação
fundamentada do Conselho, por maioria simples.
- Não sendo cumpridas os prazos mencionados nos números
anteriores, será o processo redistribuido a outro instrutor nos
mesmos termos, devendo os factos ser obrigatoriamente apreciados pelo Conselho
para efeitos de acção disciplinar.
Artigo 39.º
(Acórdão)
- O processo disciplinar é presente a julgamento na primeira sessão
realizada após os vistos.
- Após deliberação do Conselho, será lavrado
e assinado o respectivo acórdão, não havendo voto
de vencido.
Artigo 40.º
(Notificação do acórdão)
- Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 10.º
do Estatuto do Advogado, o acórdão final é notificado:
- Ao arguido;
- Aos interessados;
- Aos tribunais e demais entidades que tenham participado a infracção;
- À Associação dos Advogados de Macau.
- A notificação ao arguido efectua-se nos termos do artigo
28.º
- Notificado o acórdão, pode ser requerida a sua aclaração
ou arguida eventual nulidade.
- A decisão final é levada ao registo disciplinar do advogado
punido.
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Capítulo
VI
Das penas disciplinares
Artigo 41.º
(Tipos de penas)
- As penas disciplinares são as seguintes:
- Advertência;
- Censura;
- Multa até cem mil patacas;
- Suspensão de dez dias a cento e oitenta dias;
- Suspensão de seis meses a cinco anos;
- Suspensão de cinco anos a quinze anos.
- As penas previstas nas alíneas c), d), e) e/) do número
anterior só serão aplicadas mediante deliberação
que obtenha dois terços dos votos de todos os membros do Conselho.
- Cumulativamente com quaisquer penas, pode ser imposta a restituição
de quantias, documentos ou objectos e, conjunta ou separadamente, a perda
de honorários.
Artigo 42.º
(Graduação das penas)
Na aplicação das penas deve atender-se aos antecedentes
profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpabilidade, às
consequências da infracção e a todas as circunstâncias
agravantes ou atenuantes.
Artigo 43.º
(Publicidade das penas)
- As penas de suspensão devem, logo que transitadas, ser comunicadas
a todos os Tribunais, Cartórios Notariais e Conservatórias
de Registos do Território.
- As penas de suspensão por mais de seis meses devem, a expensas
do arguido, ser publicitadas no Boletim Oficial, num jornal de língua
chinesa e num jornal de língua portuguesa.
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Capítulo
VII
Reclamações e recursos
Artigo 44.º
(Deliberações reclamáveis e recorríveis)
- Das deliberações do Conselho há reclamação
para o mesmo órgão no prazo de dez dias a contar da respectiva
notificação, se não tiver sido interposto recurso
contencioso.
- 0 Conselho conhecerá da reclamação no prazo de
vinte dias, decorrido o qual, na falta de decisão, a mesma será
considerada indeferida.
- Das deliberações do Conselho há recurso para o
tribunal de segunda instância no prazo de dez dias, contados da respectiva
notificação, salvo se tiver sido deduzida reclamação,
caso em que o prazo se contará a partir da notificação
da decisão da reclama- ção ou do termo do prazo previsto
no número anterior.
Artigo 45.º
(Irrenunciabilidade)
Não é permitida a renúncia a recurso antes do conhecimento
da decisão.
Artigo 46.º
(Legitimidade para reclamar e recorrer)
Têm legitimidade para reclamar e recorrer:
- O arguido;
- Os interessados;
- A Associação dos Advogados de Macau.
Artigo 47.º
(Interposição de recurso)
No caso de ter sido pedida aclaração ou de terem sido
arguidas nulidades, o prazo para interposição de recurso
conta-se a partir da notificação do acórdão
que decidiu a aclaração ou as nulidades.
Artigo 48.º
(Subida e efeitos)
Os recursos interpostos das decisões interlocutórias do
Conselho sobem com o da decisão final.
Artigo 49.º
(Alegações)
Admitido o recurso, são notificados o recorrente e o recorrido
para apresentar alegações em prazos sucessivos de dez dias
antes de expedido o recurso, sendo-lhes para tanto facultada a consulta
do processo.
Artigo 50.º
(Baixa do processo)
Julgado definitivamente qualquer recurso, o processo baixa ao Conselho.
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Capítulo
VIII
Processo de inquérito
Artigo 51.º
(Instauração)
Sempre que não esteja concretizada a infracção,
não seja conhecido o infractor ou se torne necessário proceder
a averiguação destinada a esclarecer os factos, pode ser
ordenada a abertura de processo de inquérito.
Artigo 52.º
(Termo)
- Finda a instrução, o instrutor emite um parecer fundamentado
propondo o prosseguimento do processo como disciplinar ou o seu arquivamento,
consoante considere que existem ou não indícios sérios
da prática de infracção disciplinar.
- 0 processo a que se refere o número anterior é presente
à decisão do Conselho na primeira sessão seguinte
ao termo da instrução.
- Não sendo aprovado o parecer, pode ser designado novo instrutor,
de entre os advogados membros do Conselho.
Artigo 53.º
(Regime aplicável)
Ao processo de inquérito são aplicáveis as normas
do processo disciplinar, em tudo o que nele não esteja especialmente
previsto.
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Capítulo
IX
Execução das penas
Artigo 54.º
(Competência executória)
Compete ao Conselho a execução das suas decisões
e das penas transitadas em julgado.
Artigo 55.º
(Consequência da inexecução)
A inscrição do advogado punido é suspensa, até
cumprimento das decisões disciplinares.
Artigo 56.º
(Início do cumprimento das penas de suspensão)
- 0 cumprimento das penas de suspensão inicia-se a partir do dia
imediato à publicação.
- Se à data da publicação estiver suspensa ou cancelada
a inscrição do arguido, o cumprimento da pena de suspensão
tem início a partir do dia imediato àquele em que tiver lugar
o levantamento da suspensão da inscrição ou a reinscrição
ou a partir do termo da anterior pena de suspensão.
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Capítulo
X
Revisão das decisões
Artigo 57.º
(Competência)
- A revisão das decisões do Conselho transitadas em julgado
é da competência do próprio Conselho.
- As decisões do Conselho consideram-se transitadas em julgado,
decorrido o prazo de recurso sem que este tenha sido interposto.
Artigo 58.º
(Legitimidade)
- 0 pedido de revisão das decisões do Conselho efectua-se
mediante requerimento fundamentado do arguido ou eventuais interessados
e, tendo estes falecido, pelos seus descendentes, ascendentes, cônjuges
ou irmãos.
- 0 presidente do Conselho pode igualmente tomar a iniciativa de apresentar
ao Conselho proposta fundamentada de revisão de decisão.
Artigo 59.º
(Fundamentos)
Constituem fundamentos atendíveis de revisão das decisões
do Conselho:
a) A descoberta de novos factos ou meios de prova susceptíveis
de alterar a decisão proferida;
b) A existência de decisão diversa, transitada em julgado,
que declare falsos quaisquer elementos de prova susceptíveis de
terem determinado a decisão revidenda;
c) A prova, mediante exame psiquiátrico ou outras diligências,
de que a falta de sanidade mental do arguido poderá ter determinado
a sua inimputabilidade.
Artigo 60.º
(Trarnitação)
- O pedido de revisão é desde logo autuado ao processo
em que foi proferida a decisão revidenda e de seguida distribuido
ao instrutor.
- O arguido e os interessados, consoante os casos, são notificados
para responder ao pedido de revisão.
- Com o pedido e a resposta é fornecida toda a prova.
- Tratando-se de revisão sob proposta do presidente do Conselho
são notificados o arguido condenado ou absolvido e os eventuais
interessados, para alegações com prazos sucessivos de dez
dias, apresentando igualmente e simultaneamente a sua prova.
Artigo 61.º
(Julgamento)
Efectuadas as diligências consideradas necessárias, o instrutor
elabora o seu parecer, seguindo o processo com vista a cada um dos membros
do Conselho e, por último, ao presidente.
Artigo 62.º
(Concessão de revisão)
A concessão de revisão tem de ser votada por maioria de
dois terços dos membros do Conselho, e só pode ser impugnada
com o recurso que se interponha da decisão final do Conselho.
Artigo 63.º
(Averbamentos e publicidade)
- Concedida a revisão e havendo a absolvição, devem
ser cancelados os averbamentos das decisões condenatórias.
- Será dada igual publicidade ao acórdão de revisão
quando dele resulte a absolvição e a decisão condenatória
revista tenha sido publicitada.
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Capítulo
XI
Disposições finais
Artigo 64.º
(Prazos)
- Na falta de disposição especial, será de sete
dias o prazo para a prática dos actos processuais.
- Este prazo, tal como os demais previstos no Estatuto do Advogado e
neste Código, conta-se pela forma estabelecida na legislação
processual civil.
Artigo 65.º
(Direito supletivo)
São aplicáveis supletivamente, no âmbito da interpretação
e integração das lacunas do presente Código:
- O direito penal vigente no Território;
- O Código de Processo Civil;
- As instruções emanadas do Conselho.
Artigo 66.º
(Alterações)
As alterações ao Código Disciplinar são
aprovadas por maioria de dois terços dos membros do Conselho, precedendo
parecer vinculativo da Associação dos Advogados de Macau.
Artigo 67.º
(Entrada em vigor)
O Código Disciplinar entra imediatamente em vigor.
Pel'O Conselho, Francisco Gonçalves
Pereira, vice-presidente.
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