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Estatuto do Advogado
I
Disposições
Gerais
Artigo 1.º
(Âmbito da advocacia)
O exercício da advocacia inclui o mandato judicial, a consultado-
ria jurídica e a representação voluntária.
Artigo 2.º
(Conselho Superior da Advocacia)
O órgão de disciplina profissional dos advogados é
o Conselho Superior da Advocacia.
Artigo 3.º
(Associação pública profissional)
A Associação dos Advogados de Macau é uma associação
pública representativa dos licenciados em Direito que, de acordo
com este Estatuto e demais disposições legais, exercem a
advocacia em Macau.
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II
Do Conselho Superior
da Advocacia
Artigo 4.º
(Caracterização e competência)
- O Conselho Superior da Advocacia é um órgão colegial
e independente.
- O Conselho Superior da Advocacia exerce jurisdição disciplinar
exclusiva sobre os advogados e os advogados estagiários e verifica
a falta de idoneidade moral nos termos e para os efeitos do artigo 23.º
do presente Estatuto.
- A acção disciplinar é instaurada por iniciativa
própria do Conselho ou com base em participação subscrita
por qualquer pessoa que tenha conhecimento de factos susceptíveis
de integrarem infracção disciplinar.
Artigo 5.º
(Composição)
O Conselho Superior da Advocacia é constituído por:
- Três advogados com dez ou mais anos de actividade, eleitos pelos
advogados inscritos na Associação dos Advogados de Macau;
- Três advogados com menos de dez anos de actividade, eleitos pelos
advogados inscritos na Associação dos Advogados de Macau;
- Um magistrado judicial eleito pelos seus pares;
- Um magistrado do Ministério Público eleito pelos seus
pares:
- Uma personalidade designada pelo Governador.
Artigo 6.º
(Presidente do Conselho Superior da Advocacia)
- O presidente e o vice-presidente do Conselho Superior da Advocacia
serão eleitos por escrutínio secreto de entre membros referidos
nas alíneas a) e b) do artigo 5.º na primeira sessão
do Conselho.
- O presidente do Conselho Superior da Advocacia tem voto de qualidade.
Artigo 7.º
(Infracção disciplinar)
- Constitui infracção disciplinar a violação
culposa, por acção ou omissão, dos deveres consignados
no presente Estatuto, no Código Deontológico e nas demais
disposições aplicáveis.
- O procedimento disciplinar prescreve no prazo de três anos a
contar da data da infracção.
- As infracções disciplinares que constituam simultaneamente
ilícito penal prescrevem no mesmo prazo que o procedimento criminal,
quando este for superior.
Artigo 8.º
(Código Disciplinar)
- Sob proposta da Associação dos Advogados de Macau, o
Conselho Superior da Advocacia aprova um Código Disciplinar que
consagre as regras respeitantes à marcha do processo disciplinar,
fixando prazos razoáveis e observando as garantias de defesa, designadamente
a natureza secreta do processo, o princípio do contraditório
e a celeridade do procedimento disciplinar.
- A introdução pelo Conselho Superior da Advocacia de modificações
à proposta referida no número anterior carece de parecer
favorável da Associação dos Advogados de Macau.
- No exercício da acção disciplinar, o Conselho
Superior da Advocacia pode aplicar as seguintes penas:
- Advertência;
- Censura;
- Multa até 100 000 patacas; d) Suspensão de 10 a 180 dias;
- Suspensão de 6 meses a 5 anos;
- Suspensão de 5 a 15 anos.
- As penas previstas nas alíneas c), d), e) e f) do número
anterior só são aplicáveis mediante deliberação
que obtenha dois terços dos votos de todos os membros do Conselho
- Na aplicação das penas deve atender-se aos antecedentes
profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpabilidade, às
consequências da infracção e a todas as demais circunstâncias
agravantes ou atenuantes.
- 0 Código Disciplinar e as suas alterações são
homologados pelo Governador no prazo de trinta dias após a sua recepção,
sendo publicados no Boletim Oficial.
- A recusa de homologação só pode ocorrer com fundamento
em ilegalidade.
- Se, decorridos os trinta dias, não for proferido despacho de
homologação ou de recusa de homologação, considera-se
que houve homologação tácita.
Artigo 9.º
(Mandato)
O mandato dos membros do Conselho Superior da Advocacia é de
dois anos, não podendo ser reeleitos ou designados para mais de
um mandato consecutivo.
Artigo 10.º
(Deliberações do Conselho Superior da Advocacia)
- Das deliberações do Conselho Superior da Advocacia há
reclamação para o mesmo Conselho no prazo de dez dias a contar
da respectiva notificação, se não tiver sido interposto
recurso contencioso.
- 0 Conselho conhece da reclamação no prazo de vinte dias,
decorrido o qual, na falta de decisão, a mesma é considerada
indeferida.
- Das deliberações do Conselho Superior da Advocacia há
recurso para o Tribunal Superior de Justiça no prazo de dez dias
contados da respectiva notificação, salvo se tiver sido deduzida
reclamação, caso em que o prazo se conta a partir da notificação
da decisão da reclamação ou do decurso do prazo previsto
no número anterior.
- 0 recurso é processado como agravo e tem efeito suspensivo se
ao arguido tiver sido aplicada pena de suspensão.
- As penas de suspensão devem, logo que transitadas, ser comunicadas
a todos os tribunais, cartórios notariais e conservatórias
de registos do Território.
As penas de suspensão por mais de seis meses devem ser publicitadas
no Boletim Oficial, num jornal de língua chinesa e num jornal de
língua portuguesa.
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III
Do exercício da
advocacia
Artigo 11.º
(Dos actos próprios da profissão e obrigatoriedade de inscrição)
- Só os advogados e advogados estagiários com inscrição
em vigor na Associação dos Advogados de Macau podem, em todo
o Território e perante qualquer jurisdição, instância,
autoridade ou entidade pública ou privada, praticar actos próprios
da profissão e, designadamente, exercer o mandato judicial ou funções
de consulta jurídica em regime de profissão liberal remunerada.
- Os docentes universitários de Direito que se limitem a dar pareceres
jurídicos escritos não se consideram em exercício
da advocacia e não são. por isso, obrigados a inscrever-se
na associação pública.
- O exercício de consulta jurídica por licenciados em Direito
que sejam funcionários públicos não impõe a
obrigação de inscrição na associação
pública.
Artigo 12.º
(Do mandato judicial e da representação por advogado)
- O mandato judicial, a representação e a assistência
por advogado são sempre admissíveis e não podem ser
impedidos perante qualquer jurisdição, autoridade ou entidade
pública ou privada, nomeadamente para a defesa de direitos, patrocínio
de relações jurídicas controvertidas, composição
de interesses ou em processos de mera averiguação, ainda
que administrativa, oficiosa ou de qualquer outra natureza.
- O mandato judicial não pode ser objecto, por qualquer forma,
de medida ou de acordo que impeça ou limite a escolha directa e
livre do mandatário pelo mandante.
Artigo 13.º
(Garantias dos advogados)
- Os magistrados, agentes de autoridade e funcionários públicos
devem assegurar aos advogados, quando no exercício da sua profissão,
tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições
adequadas para o cabal desempenho do mandato.
- Nas audiências de julgamento, os advogados dispõem de
bancada própria e podem falar sentados.
Artigo 14.º
(Direito de comunicação)
Os advogados têm direito, nos termos da lei, de comunicar, pessoal
e reservadamente, com os seus patrocinados, mesmo quando estes se achem
presos ou detidos em estabelecimento civil ou militar.
Artigo 15.º
(Informação, exame de processos, pedido de certidão
e responsabilidade por custas)
- No exercício da sua profissão, o advogado pode solicitar
em qualquer tribunal ou repartição pública o exame
de processos, livros ou documentos que não tenham carácter
reservado ou secreto, bem como requerer verbalmente ou por escrito a passagem
de certidões, sem necessidade de exibir procuração.
- Os advogados, quando no exercício da sua profissão, têm
preferência para ser atendidos por quaisquer funcionários
a quem devam dirigir-se.
- Os advogados não podem ser responsabilizados pela falta de pagamento
de custas ou quaisquer despesas, salvo se tiverem recebido provisão
para esse efeito.
Artigo 16.º
(Buscas e apreensão de documentos)
- As buscas e diligências semelhantes no escritório de advogados
ou em qualquer outro local onde faça arquivo só podem ser
decretadas e dirigidas por um juiz.
- O juiz deve convocar o advogado para assistir à diligência,
bem como um membro do órgão directivo da Associação
dos Advogados de Macau.
- Não pode ser apreendida correspondência que respeite ao
exercfcio da profissão, salvo se a mesma estiver relacionada com
facto criminoso relativamente ao qual o advogado seja arguido.
Artigo 17.º
(Contrato de trabalho)
O contrato individual de trabalho celebrado pelo advogado não
pode afectar a sua plena isenção e independência técnica
perante a entidade patronal, nem violar o presente Estatuto.
Artigo 18.º
(Escritório de procuradoria ou de consulta jurídica)
- 0 exercício da procuradoria, designadamente judicial, administrativa,
fiscal e laboral, e de consulta jurídica a terceiros, só
pode ser exercida por advogados inscritos na Associação dos
Advogados de Macau.
- Consideram-se abrangidos pela estatuição do número
anterior os gabinetes formados exclusivamente por advogados e as sociedades
de advogados.
- Incorrem na pena de suspensão os advogados que, em violação
do presente Estatuto e com prejuízo da sua independência técnica
e plena isenção, exerçam a sua actividade sob a direcção
efectiva de terceiro não inscrito na Associação dos
Advogados de Macau, ou o façam em associação de qualquer
espécie com quem não estela inscrito na referida Associação.
- Não ficam abrangidos pela proibição do n.º
1 os serviços de consulta jurídica mantidos pela Administração,
no âmbito da sua política de acesso dos cidadãos ao
Direito.
Artigo 19.º
(Acesso à profissão)
- São condições para inscrição como
advogado:
- Licenciatura em Direito por universidade de Macau ou qualquer outra
licenciatura em Direito reconhecida no Território;
- Frequência de estágio de advocacia.
- Os licenciados em Direito por universidade que não seja de Macau
poderão ser obrigados a frequentar um curso prévio de adaptação
ao sistema jurídico de Macau, em termos a definir pela Associação
dos Advogados de Macau.
- Cabe à Associação dos Advogados de Macau regulamentar
o acesso à profissão e o estágio, podendo prever eventuais
provas de admissão.
- São dispensados do estágio:
- Os professores de Direito, qualificados com grau académico de
mestrado ou superior, que tenham desempenhado funções docentes
em universidade de Macau durante mais de dois anos;
- Os antigos magistrados judiciais, magistrados do Ministério
Público, conservadores e notários, com última classificação
de «Bom», que tenham exercido essas funções em
Macau durante mais de dois anos.
- Os licenciados em Direito já habilitados com estágio
de advocacia poderão ser dispensados do estágio em Macau,
nos termos a definir pela Associação dos Advogados de Macau.
Artigo 20.º
(Âmbito das incompatibilidades)
O exercício da advocacia é incompatível com qualquer
actividade ou função que diminua a independência e
a dignidade da profissão.
Artigo 21.º
(Enumeração das incompatibilidades)
- O exercício da advocacia é incompatível também
com as funções e actividades seguintes:
- Titular ou membro de órgãos de governo próprio
de Macau e respectivos assessores, membros e funcionários ou agentes
contratados dos respectivos gabinetes, exceptuando-se os deputados da Assembleia
Legislativa;
- Magistrado judicial ou do Ministério Público, efectivo
ou substituto, e funcionário ou agente de qualquer tribunal;
- Presidente, vice-presidente, funcionário ou agente das câmaras
municipais;
- Notário públicos conservador dos registos e funcionário
ou agente dos Serviços dos Registos e Notariado;
- Funcionário ou agente de quaisquer serviços públicos,
com excepção dos docentes de disciplinas ou de cursos de
Direito;
- Membro das forças armadas ou militarizadas no activo;
- Mediador e leiloeiro;
- Quaisquer outras que, por lei especial, sejam consideradas incompatíveis
com 3 exercício da advocacia.
- As incompatibilidades atrás referidas verificam-se qualquer
que seja o título de designação, natureza e espécie
de provimento e modo de remuneração e, em geral, qualquer
que seja o regime jurídico das respectivas funções.
- As incompatibilidades não se aplicam a quantos estejam na situação
de aposentados, de inactividade, de licença prolongada sem vencimento
ou de reserva.
Artigo 22.º
(Impedimentos)
- Estão impedidos de exercer a advocacia os advogados que sejam
funcionários ou agentes administrativos, na situação
de aposentados, de inactividade, de licença prolongada sem vencimento
ou de reserva, em quaisquer assuntos em que estejam em causa os serviços
públicos ou administrativos a que estiveram ligados.
- Estão impedidos de exercer o mandato judicial:
- Os deputados à Assembleia Legislativa, como autores nas acções
cíveis contra o Território;
- Os vereadores nas acções em que sejam partes os municípios.
Artigo 23.º
(Recusa de inscrição)
- Não podem ser inscritos:
- Os que não possuam idoneidade moral para o exercício
da profissão e, em especial, os que tenham sido condenados por qualquer
crime gravemente desonroso;
- Os que não estejam no pleno gozo dos direitos civis; c) Os declarados
incapazes de administrar as suas pessoas e bens por sentença transitada
em julgado;
- Os que estejam em situação de incompatibilidade ou inibição
do exercício da advocacia;
- Os magistrados e funcionários que, mediante processo disciplinar,
hajam sido demitidos, aposentados ou colocados na inactividade por falta
de idoneidade moral;
- Os que não possuam as habilitações profissionais
exigidas para o exercício da advocacia no Território.
- Aos advogados e advogados estagiários que se encontrem em qualquer
das situações enumeradas no n.º 1 será suspensa
ou cancelada a inscrição.
- A verificação de falta de idoneidade moral será
sempre objecto de processo próprio, que seguirá os termos
do processo disciplinar, com as necessárias adaptações.
- A declaração da falta de idoneidade moral só poderá
ser proferida mediante deliberação que obtenha dois terços
dos votos de todos os membros do Conselho Superior da Advocacia.
- Os condenados criminalmente, que tenham obtido a reabilitação
judicial, podem, decorridos cinco anos sobre a data da condenação,
obter a sua inscrição, sobre a qual decidirá o orgão
directivo da associação pública. O pedido só
é de deferir quando, mediante inquérito prévio, com
audiência do requerente, se comprove a manifesta dignidade do seu
comportamento nos últimos três anos e se alcance a convicção
da sua completa recuperação moral.
Artigo 24.º
(Sociedades de advogados)
Lei especial regulamentará a constituição e funcionamento
de sociedades de advogados, ouvidos o Conselho Superior daAdvocacia e a
Associação dos Advogados de Macau.
Artigo 25.º
(Usurpação de funções)
- Quem praticar actos próprios da profissão de advogado,
se intitular advogado, utilizar título equivalente em qualquer língua,
ou usar insígnia sem estar inscrito na associação
pública profissional, será punido com prisão até
2 anos e multa até 200 dias.
- A pena prevista no número anterior é também aplicável:
- Às pessoas que dirijam escritórios que funcionem com
os agentes previstos no número anterior;
- Aos advogados que neles trabalhem;
- Aos que Ihes facultem conscientemente os respectivos escritórios;
- Àqueles que, a qualquer título, retirem benefícios
da associação a que se refere o n.º 3 do artigo 18.º
Artigo 26.º
(Solicitadores)
O exercício das actividades próprias da profissão
de advogado e que o possam ser por solicitadores será regulado por
diploma próprio.
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IV
Da Associação
dos Advogados de Macau
Artigo 27.º
(Definição)
- A Associação dos Advogados de Macau é uma pessoa
colectiva pública, não estando sujeita a poderes de orientação
de qualquer outra pessoa colectiva pública.
- A Associação dos Advogados de Macau é livre e
autónoma.
- A Associação dos Advogados de Macau tem sede em Macau.
- Não pode constituir-se outra associação pública
profissional desta profissão.
Artigo 28.º
(Proibição do exercício de funções sindicais)
É absolutamente vedado à associação pública
profissional o exercício de funções próprias
das associações sindicais.
Artigo 29.º
(Organização interna e formação dos orgãos)
A associação pública elabora os seus regulamentos
de organização interna e eleitoral com respeito dos direitos
dos seus membros e da formação democrática dos seus
órgãos.
Artigo 30.º
(Atribuições)
- Constituem fins da associação pública, nomeadamente,
os seguintes:
- Regulamentar o exercício da profissão;
- Atribuir o título profissional de advogado e de advogado estagiário;
- Promover a dignidade e o prestígio da profissão de advogado
e zelar pelo respeito pelos princípios deontológicos;
- Defender os interesses, direitos e prerrogativas da profissão
e dos profissionais, no âmbito das suas finalidades específicas
e sem prejudicar a prossecução dos interesses públicos;
- Reforçar a solidariedade entre os seus membros; ) Promover o
acesso ao conhecimento e aplicação do direito.
- Os estatutos da associação pública podem prever
outras atribuições especialmente adequadas ao exercício
da actividade profissional .
- A associação será obrigatoriamente ouvida sobre
propostas ou projectos de diplomas que regulem a organização
judiciária, o exercício da advocacia, o processo civil e
o processo penal.
Artigo 31.º
(Competência)
No exercício das suas atribuições e nos termos
legalmente fixados, compete à Associação dos Advogados
de Macau:
- Elaborar e alterar os estatutos;
- Elaborar e alterar o Código Deontológico;
- Elaborar outros regulamentos profissionais;
- Organizar e manter o registo profissional obrigatório;
- Organizar e dirigir o estágio profissional;
- Elaborar a proposta de Código Disciplinar e das respectivas
alterações;
- Emitir parecer sobre modificações às propostas
referidas na alínea anterior.
Artigo 32.º
(Autonomia estatutária)
- A associação pública elabora os seus estatutos,
dentro dos limites que Ihe são impostos pelo presente decreto-lei
e demais legislação aplicável.
- Os estatutos conterão obrigatoriamente:
- A denominação, sendo obrigatória a menção
da palavra associação pública;
- As atribuições;
- As competências;
- As regras respeitantes à formação, constituição
e composição dos órgãos;
- Os direitos e os deveres dos associados;
- O regime financeiro, incluindo as normas de garantia da aprovação
democrática das contas, orçamento e relatórios;
- A forma e processo de elaboração e alteração
do Código Deontológico e dos estatutos.
Artigo 33.º
(Organização interna)
- A associação pública prossegue as suas atribuições
através de órgãos próprios.
- A associação pública tem, obrigatoriamente, órgãos
executivos, deliberativos e fiscalizadores.
- A composição, competência e área de jurisdição
de cada órgão, bem como a forma de designação
dos órgãos e dos seus membros, são definidas nos estatutos.
- Os órgãos são eleitos por sufrágio pessoal,
livre, directo e secreto dos associados, segundo o sistema de listas plurinominais.
- Nenhum órgão pode delegar as suas competências
noutro órgão.
- O mandato dos titulares dos órgãos da associação
não pode exceder o período de dois anos.
Artigo 34.º
(Capacidade eleitoral)
Gozam de capacidade eleitoral activa e passiva todos os membros inscritos
no pleno uso dos seus direitos, independentemente do período de
inscrição na associação ou do tempo por que
tenham exercido a profissão.
Artigo 35.º
(Código Deontológico)
- As regras deontológicas são elaboradas pelaAssociação
num único articulado, denominado Código Deontológico.
- O Código Deontológico e as suas alterações
são homologados pelo Governador no prazo de trinta dias após
a sua recepção, sendo publicados no Boletim Of icial.
- A recusa de homologação do Código Deontológico
só pode ocorrer com fundamento em ilegalidade.
- Se, decorridos os trinta dias, o Código Deontológico
não for homologado ou não for proferido despacho de recusa
de homologação, considera-se que houve homologação
tácita.
Artigo 36.º
(Receitas)
- Constituem receitas da Associação dos Advogados de Macau:
- As contribuições dos seus membros, na forma prevista
nos estatutos;
- Multas;
- Participação nas custas judiciais e no imposto de justiça
pagos no Território;
- Participação nas receitas emolumentares arrecadadas pelos
cartórios notariais e conservatórias de registos.
- O montante e demais regulamentação das receitas previstas
nas alíneas c) e d) do número anterior constarão de
decreto-lei.
As receitas previstas neste artigo deverão ser suficientes a
uma eficaz prossecução das atribuições da Associação.
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V
Disposições
finais e transitórias
Artigo 37.º
(Conversão da Associação dos Advogados de Macau)
A Associação dos Advogados de Macau é convertida
em associação pública, precedendo deliberação
da Assembleia Geral.
Artigo 38.º
(Comissão instaladora)
- É criada uma comissão instaladora da associação
pública constituída pela actual direcção da
Associação de Advogados.
- À comissão instaladora compete: a) Elaborar os estatutos
da associação pública;
- Elaborar os demais regulamentos que serão aprovados em Assembleia
Geral dos advogados actualmente em exercício;
- Promover eleições para os orgãos da associação
profissional, no prazo de noventa dias.
Artigo 39.º
(Inscrição de advogados)
- Pode inscrever-se como advogado, quem, à data da entrada em
vigor desta lei, estiver inscrito como advogado no Tribunal da Comarca
do Território e não esteja abrangido pelo n.º 1 do artigo
23.º, à excepção da alínea f) e o requeira
no prazo de trinta dias após a data da entrada em vigor desta lei.
- A inscrição a que se refere o número anterior
é efectuada junto da comissão instaladora prevista no artigo
38.º
- Decorrido o prazo previsto no n.º 1 deste artigo, a inscrição
efectua-se nos termos previstos nesta lei e nos dos regulamentos aprovados
pela associação pública.
- Até cento e oitenta dias após a entrada em vigor deste
estatuto podem inscrever-se como advogados, os licenciados em Direito com
habilitação reconhecida pela Ordem dos Advogados de Portugal
para o exercício da advocacia, independentemente dos requisitos
do artigo 19.º
Artigo 40.º
(Regulamento interno do Conselho Superior da Advocacia)
- O Conselho Superior da Advocacia elaborará o seu regulamento
interno, imediatamente após a entrada em funções,
contendo necessariamente:
- O quorum de funcionamento, nunca inferior a dois terços do total
dos membros;
- Escala de nomeação dos instrutores dos processos disciplinares;
- Regime de substituição temporária dos seus membros.
- O regulamento será publicado no Boletim Oficial.
Artigo 41.º
(Encargos do Conselho Superior da Advocacia)
O orçamento da Associação dos Advogados de Macau
incluirá uma verba orçamental necessária à
organização e funcionamento do Conselho Superior da Advocacia,
a qual será gerida por este.
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