Crime De Abuso De Liberdade Imprensa
Sumário
Acórdão de 29-05-1996
Processo nº 428
Acordam no Tribunal Superior de Justiça de Macau
1. Paulo Jorge da Costa Vieira Reis, melhor identificado nos autos, foi condenado pelo TCG de Macau, como autor material de um crime de abuso de liberdade de imprensa, previsto e punido pelas disposições combinadas dos artsº 28º, nº 1, 29º, 32º, nº 1 al. a) e 33º da Lei 7/90/M, de 6 de Agosto, na pena de noventa dias de prisão substituída por multa à razão de vinte patacas diárias, o que perfaz o montante global de mil e oitocentas patacas. Em alternativa, foi condenado em 60 dias de prisão.
Foi-lhe, no entanto, suspensa a execução da pena, por um período de dois anos.
Foi, também, condenado, a título de danos morais, no pagamento da indemnização de trinta e cinco mil patacas, a favor do assistente.
É desta decisão que vem interpor recurso, no qual alega, em síntese, que:
- Ao deixar de conhecer de parte da matéria da acusação particular - introduzida em juízo - o Acordão recorrido incorreu em omissão de pronúncia (arts. 668º, nº 1, al. d), 660, nº 2 e 156º do Código de Processo Civil, aplicável por força do § único do artº 1º do C. P. Penal), pelo que é nulo.
- O Acordão condenatório viola o artº 32º, nº 1, al. a) da Lei de Imprensa de Macau pelo facto de ali se consagrar uma responsabilidade solidária entre o autor do escrito e o director da publicação e haver o recorrente sido acusado desacompanhadamente do autor.
- Viola um princípio do nosso ordenamento jurídico-penal, hoje, consagrado na lei penal da República que não permite que o ofendido escolha a pessoa que há-de ser punida.
- Viola o princípio da iguladade consagrado no artº 13º da C.R.P. por criar uma situação da desigualdade na aplicação do direito.
- Faz aplicação de uma norma inconstituicional (artº 32º, nº 1, al. a) da Lei 7/90/M, de 6 de Agosto), pois tal disposição normativa viola o princípio da culpa que tem entroncamento constituicional no princípio da dignidade da pessoa humana, norma idêntica à do artº 26º, nº 2, al. a) do Dec. Lei nº 85/C/75, de 26 de Setembro e que foi por essa mesma razão alterada pela Lei nº 15/95, de 25 de Maio, extirpando-se do ordenamento jurídico da República uma tal responsabilidade cirminal objectiva e viola, ainda, o princípio da proibição da censura explicitamente consagrado no artº 37º, nº 2 do Texto Fundamental.
- Existe contradição insanável entre as respostas dadas aos quesitos 5º, 36º e 37º - por um lado - e a resposta dada ao quesito 9º - por outro - contradição que sempre imporia a anulação do julgamento, nos termos do disposto no artº 712º, nº 2 do Cod. de Proc. Civil (aplicável ao processo penal).
- Não pode considerar-se ofensivo da honra e consideração devidas ao queixoso, quer a expressão: É um espanto; sempre que abre a boca sai asneira", quer a expressão "sofrível no seu curriculum académico e profissional", porque os elementos fornecidos pelo processo são indestrutivelmente reveladores da fundamentação e adequação de tais expressões à lupa da convicção íntima do autor do escrito.
- O Senhor Presidente do T.S.J. é uma figura pública que se expôs no terreno político e foi alvo de uma impressionante corrente crítica de opinião na qual se situou o escrito em questão, sendo ele o único responsável pelas críticas a que deu azo, através das suas intervenções públicas.
- O recorrente - como é reconhecido pelo Acordão recorrido - apenas foi movido ao reproduzir o artigo em questão, pelo propósito de dar a conhecer aos seus leitores aquilo que se escrevia em Portugal a respeito do ilustre ofendido.
Conclui, pedindo a anulação de julgamento, e, se assim não for entendido, a sua absolvição.
Nas suas contra-alegações, o Ilustre Magistrado do MºPº defende a manutenção do julgado.
O assistente viu serem desentrenhadas dos autos as suas contra-alegações por terem sido apresentadas intempestivamente.
Neste Tribunal, também o Ilustre Procurador defende a manutenção do julgado, sendo de parecer que deve ser aplicável o regime mais favorável estabelecido no Código Penal de 1886 e não o constante do novo Código Penal de Macau.
Foram colhidos os vistos legais.
Decidindo.
2. Encontra-se fixada a seguinte matéria de facto:
- Na sua edição de 16 de Maio de 1994, o jornal diário "Gazeta Macaense" publicou um artigo com o título "Este juiz é um espanto" e o antitítulo "Macau de boca aberta" escreve-se no jornal "Tal e Qual", do seguinte teor:
Autoritário, grandiloquente, simplório, provinciano, vaidoso, sofrível no seu "curriculum" académico e profissional, Sua Excelência o Presidente do Tribunal Superior de Justiça de Macau é um espanto. Até consegue pôr os portugueses de Macau de olhos em bico - enquanto os chineses ficam de olhos rasos de lágrimas de tanto se rirem.
Nos últimos dias, e depois de um certo silêncio, Farinha Ribeiras atacou de novo. Primeiro, por alturas de 25 de Abril, numa espantosa entrevista à TDM (Televisão de Macau), que mereceu abundantes e sarcásticas citações nos jornais portugueses locais; no último sábado, numa hilariante conversa publicada pelo semanário "Tribuna de Macau".
O Juiz-Presidente do Tribunal Superior de Justiça acha que os italianos ainda hoje suspiram pelo fascismo, porque ... no tempo de Mussolini os comboios chegavam e partiam a horas; confessa admirar muito o Prof. Oliveira Salazar, que era para si um homem superior, "um homem devotado que morreu na miséria" e "um aprendiz de feiticeiro das ditaduras", e garante que a China é "um conquistador da democracia e está vertiginosamente a caminho dela".
Mas o Juiz número um de Macau não se fica por aqui: acusa o Governo português de ter feito uma "entrega grosseira" das colónias em 1975, garante que as instituições judiciais de Lisboa mantêm "o seu pendor colonialista" em relação ao Território e afirma que em Portugal "alguns juizes entenderam que, montados na comunicação social, iam mais longe".
Espadeirando contra tudo e contra todos no melhor estilo de uma padeira de Aljubarrota Oriental, o Juiz Ribeiro mostra que com ele ninguém faz farinha: acha que "persistir na existência do Conselho Superior de Justiça é pactuar com situações dúbias pela vã satisfação de sentimentos de paternalismo de que ancestralmente padecermos, jura que os advogados locais fazem recursos para o Tribunal Constitucional apenas com o objectivo de ganharem tempo, e desanca no Alto Comissariado contra a Corrupção, comparando a instituição a um embondeiro ("uma árvore cinzenta, disforme, grotesca, nem bem vegetal nem bem animal, o adamastor do deserto, cuja sombra afugenta as pessoas e os animais e em cujos galhos as próprias avezinhas se arreceiam de pousar").
Farinha Ribeiras ainda não tinha aquecido o lugar e já estava envolvido com os seus pares: pariu a famosa Provisão nº 9, na qual proíbia os Juizes de Macau de prestarem declarações aos jornais sem sua autorização.
Foi uma bomba. E só o bom senso de membros do Conselho Superior de Justiça, que chegaram a um "gentlemens agreement" com as partes, resolveu a coisa discretamente.
Depois, escreveu uma carta ao governador onde sugeria a construção de um "Templo da Justiça", tecendo considerações pouco abonatórias e nada diplomáticas para as autoridades de Pequim. Quando a notícia veio a público os responsáveis portugueses deitaram as mãos à cabeça. E os chineses divertiram-se.
A seguir, foram as nomeações para Procurador da República, com dois magistrados do Ministério Público a recorrerem da decisão; mais tarde, uma deliberação de distribuição interna de serviço entre juizes; recentemente a não renovação da comissão da única Juiza colocada no Território - a qual já recorreu para o presidente do Supremo Tribunal Administrativo de Portugal, acusando Farinha Ribeiras, entre outras coisas, de desvio de poder (um assunto que vai dar muito que falar).
Pelo meio, e numa reviravolta espectacular, o Presidente do Tribunal Superior de Justiça de Macau passou a acreditar nas autoridades chinesas e no seu caminho vertiginoso para a democracia. Vai daí, numa decisão altamente polémica, desempatou uma votação dos seus pares no sentido de autorizar a extradição para a República Popular da China de dois chineses detidos e condenados em Macau.
Macau inteira comenta à boca cheia a mania das grandezas deste velho magistrado que, exigindo uma casa "à maneira", ficou cerca de um ano numa "suite" do Hotel Mandarim que custou uma nota preta aos cofres da Justiça (o preço normal dessa "suite" é de cerca de 3.500 patacas diárias, isto é, à volta de 70 contos. Admite-se que a gerência do Hotel tenha feito preços especiais, falando-se num gasto diário de 50 contos, sem refeições!). Ao fim de alguns meses foi finalmente encontrada uma casa do agrado de Sua Excelência: a renda ultrapassa um pouco dos mil contos/mês. Só não se sabe ao certo quanto custou o seu recheio.
Por fim: Farinha Ribeiras, por uma questão de estatuto, exigiu que o seu automóvel fosse equipado com telefone móvel e possuisse uma chapa de matrícula diferente dos carros dos outros juizes.
Por quem é, Sr. dr.!"
Tal artigo encontra-se assinado por Ribeiro Cardoso, tendo sido publicado no jornal "Tal e Qual" em Portugal e integralmente reproduzido na referida edição da "Gazeta Macaense". E na caixa daquele artigo, diz-se que:
"O Presidente do Tribunal Superior de Justiça de Macau, Farinha Ribeiras, é um homem de quem mais se fala naquele Território sob administração portuguesa. Sempre que abre a boca sai asneira. É a imagem de Portugal que cai no ridículo".
A publicação de tal artigo, constante de fls. 4 daquela edição, foi única e exclusiva da responsabilidade do Réu, na sua qualidade de director do jornal diário "Gazeta Macaense", que se encontra sediado nesta cidade de Macau.
O Réu quis publicar o referido artigo.
O Réu agiu com a vontade livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta não era permitida, sendo certo que tinha perfeito conhecimento do teor do referido artigo, quando decidiu publicá-lo no jornal "Gazeta Macaense".
Ao autorizar a publicação do artigo, o Réu previa que o conteúdo do mesmo pudesse ofender a honra e consideração devidas ao assistente e mesmo assim conformou-se com tal resultado.
Acresce que o Réu bem sabia que o ofendido era Juiz Conselheiro e que o mesmo é Presidente do Tribunal Superior de Justiça de Macau e bem assim do Conselho Judiciário de Macau.
Em alguns casos, o autor do escrito mencionou expressões respigadas das intervenções públicas do assistente, pretendendo que se lhe atribuisse na opinião pública, um sentido e interpretação ridicularizantes.
O autor do escrito atribuiu ao assistente os factos mencionados no quesito 12º cuja responsabilidade não pertence aquele, mas ao Conselho Judiciário de Macau.
Não corresponde à verdade que o assistente, por questão de estatuto, tenha exigido que o seu automóvel fosse equipado com telefone móvel e possuisse uma chapa de matrícula diferente da dos carros dos outros juizes.
O ofendido é, de algum tempo, Juiz Conselheiro do S.T.A., em Lisboa e actualmente exerce, em comissão de serviço, as funções de Presidente do Tribunal Superior de Justiça de Macau.
Tal cargo é de elevada responsabilidade e o mais alto do poder judicial no Território de Macau.
O assistente obteve as classificações constantes do documento de fls. 89 a 91.
O assistente ascendeu a Juiz Desembargador da Relação de Luanda e, depois, da Relação de Lisboa, culminando com a ascensão a Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal Administrativo.
O artigo em causa causou profundo abalo moral ao assistente.
Além do desassossego no desempenho das suas funções, perturbando o relacionamento que, necessariamente tem de manter com outros Magistrados e com as demais autoridades constituídas deste Território e dos territórios vizinhos.
Com os artigo em causa a imagem e reputação e o bom nome do assistente foram afectadas, dando origem a comentários.
As posições assumidas pelo ofendido, em particular na entrevista concedida à TDM, que motivou o artigo publicado pelo semanário "Tal e Qual" que está na origem do presente processo, são polémicas.
Na sequência das posições assumidas pelo ofendido foi publicada grande quantidade de artigos, na sua maioria críticos, em diversos jornais de Macau, Portugal e Hong Kong.
Nomeadamente, o artigo publicado no jornal Novo de 3.5.1994 com o título "elogio democrático" do jornalista Rocha Dinis.
E o artigo publicado no "Expresso" de 7.5.1994 sob o título "elogio das ditaduras".
Os colegas de Macau consideram Ribeiro Cardoso um jornalista de mérito e o mesmo exerceu a sua actividade profissional, durante alguns anos, no Território.
O artigo em causa foi divulgado, em primeira mão, pelo Gabinete de Comunicação Social do Governo de Macau.
Trata-se de um retrato opinativo e crítico do jornalista autor do texto.
O Réu pretendeu dar a conhecer o que em Portugal se escrevia sobre Macau e sobre o assistente, negativamente.
O Réu é delinquente primário.
É jornalista de profissão, auferindo 20.000 patacas mensalmente.
Tem um filho menor para cujo sustento contribui mensalmente com a importância de 3.500 patacas.
3. - Análise do objecto do recurso -
3.1 Questões a decidir:
a) Se houve omissão de pronúncia por o Acordão recorrido, segundo a tese do Réu, não ter conhecido de toda a matéria constante na acusação particular;
b) Indagar se o disposto no artº 32º, nº 1, al. a) da Lei nº 7/90/M, de 6 de Agosto é inconstitucional por violar o princípio da culpa;
c) Se existe contradição entre as respostas aos quesitos 5º, 36º e 37º - por um lado - e a resposta dada ao quesito 9º - por outro;
d) Caracterização do crime de abuso da liberdade de imprensa; e
e) Subsunção dos factos.
3.1.1 Da análise dos autos, verifica-se que a factualidade que está em apreciação reduz-se tão sómente ao teor do artigo datado de 16.5.94, relativamente ao qual o Ministério Público deduziu acusação.
Os restantes escritos, publicados, respectivamente nas edições de 15 de Abril, 4, 5, 9, 11, 12 a 14, 17, 19, 25 a 28 e 30 de Maio e 1 de Junho de 1994 não constam da referida acusação pública, porquanto, na altura, relativamente a eles nem sequer tinha sido aberto o respectivo inquérito preliminar.
Foi-o, posteriormente, correndo termos o respectivo processo (119/95).
Assim, quando foi realizada a audiência de discussão e julgamento, não podia, naturalmente, o Tribunal Colectivo apreciar de questões que não tinham sequer sido instruídas.
Decidiu do que lhe competia e só sobre o que lhe competia, pelo que não há omissão de pronúncia.
3.1.2 Entende o recorrente que o acordão condenatório viola o artº 32º, nº 1, al. a) da Lei da Imprensa de Macau, pelo facto de ali se consagrar uma responsabilidade solidária entre o autor do escrito e o director da publicação, tendo sido acusado desacompanhado do autor. Viola, ainda, o princípio da culpa que tem guarida constitucional e o princípio, no dizer do Réu, da "proibição da censura".
Em primeiro lugar, refira-se que o facto do processo em análise não ter sido também intentado contra o autor do escrito ficou a dever-se às regras que regem a jurisdição e competência dos tribunais de Macau.
Efectivamente, o escrito foi produzido em Portugal, num jornal português que aí é editado e distribuído.
Assim, e, atendendo à jurisprudência pacífica deste Tribunal (vidé Acs. de 22.11.95, Proc. 358 e de 23.5.96, Proc. 393), logo se intui que os Tribunais de Macau, no caso em apreço, só detêm jurisdição, relativamente ao Réu, ora recorrente.
Não houve, portanto, conforme alega, qualquer "escolha" do Réu. O processo crime foi intentado contra si e só contra si, face ás regras de competência que regem os Tribunais do Território.
Também não estamos perante qualquer inconstitucionalidade.
Com efeito, e, na linha dos Acordãos do Tribunal Constitucional n.os 447/87 e 448/87, (in "Diário da República", II Série, de 19.2.88) e nº 245/90, de 4.7.1990 (B.M.J. 399º, pag. 70 e segs.), no tocante ao princípio da responsabilização criminal dos directores das publicações por abuso de liberdade de imprensa, escreveu-se:
"Na verdade, radicando o crime precisamente na "publicação" - o que significará que o fundamento material da correspondente ilicitude residirá na violação, não apenas do bem jurídico da "imprensa" ou da "liberdade de imprensa", já que nesta vai necessariamente implicada a ideia ou a exigência de um seu uso "responsável" - radicando aí o crime, por um lado, e cabendo justamente ao director, por outro lado, a responsabilidade pela "determinação do conteúdo do periódico", seguramente não pode dizer-se dissonante desta última e da correlativa função, ou a elas inadequada, uma correspondente responsabilidade criminal, em particular na hipótese em apreço. Não é isso inadequado, nem é desproporcionado ou excessivo - vista a questão à luz dos princípios e valores jurídico-constitucionais (designadamente, os da liberdade de expressão e de imprensa, os dos direitos do artº 26º da Lei Fundamental e o do respeito pelos "princípios gerais do direito criminal") relevantes para se aferir da legitimidade, nesse plano, da tipificação específica dos crimes de imprensa, feita pelo legislador".
Ora, logo se vê que estas considerações são de validade geral e são adequadas a concluir, como se conclui, que não estamos perante qualquer inconstitucionalidade, fazendo todo o sentido a dedução da acção penal contra o recorrente.
3.1.3 Requer o Réu a anulação do julgamento, invocando, para tanto, existir contradição entre as respostas dadas aos quesitos 5º, 36º e 37º - por um lado - e 9º, por outro.
Não tem razão.
O Tribunal quesitou, como lhe competia, as diversas formas que pode revestir o dolo - directo, necessário e eventual.
Respondendo, afirmativamente, ao quesito 9º deu como provado o dolo eventual, não se assinalando com esta resposta qualquer contradição, quando cotejada com as outras respostas dadas.
3.1.4 Como se assinalou, o Réu vem condenado pela prática de um crime de abuso de liberdade de imprensa.
No dizer do Conselheiro Lopes Rocha (in "Reflexões sobe as Leis de Imprensa", B.M.J. 225º, pag. 38), a liberdade de imprensa consiste no direito de exprimir o pensamento, de divulgar conhecimentos ou de difundir informações, através de escritos ou imagens graficamente reproduzidas e destinadas ao público, bem como no de editar ou fazer circular publicações para os mesmos fins, independentemente de caução, censura ou prévia autorização, sem prejuízo da responsabilidade pelos danos resultantes da lesão de interesses legalmente protegidos".
Os limites à liberdade de imprensa são estabelecidos pela remissão efectuada para a lei penal (vidé arts. 28º, nº 1 e 29º da Lei nº 7/90/M, de 6 de Agosto). Não podem publicar-se escritos ou imagens que integram crimes e pela especificação de matérias e actos, cujo incumprimento não é permitido (artº 30º da Lei da Imprensa de Macau).
Existem, no dizer do Acordão deste Tribunal Superior, de 30.6.1993, (in "Colectânea", 1993, pag. 78), a par dos crimes de abuso de liberdade de imprensa, outros delitos - que, genericamente se poderão apodar de delitos de imprensa - mas que não têm a ver com as normais limitações, com tutela penal, ao exercício do direito de publicar.
Os primeiros e são os que improtam para o caso em apreço, têm a ver com a violação da lei penal geral.
Como escrevia o Senhor Conselheiro - Presidente Manso Preto "para saber se um certo facto constitui crime de imprensa bastará averiguar se ele integra um crime previsto em qualquer lei penal, e se, além disso consta de texto ou imagem publicados pela imprensa, sendo esta meio idóneo para a realização daquela (in "Anotações à Lei da Imprensa", Coimbra, 1972, pag. 74).
Pois bem.
Caracterizado que está o crime de abuso de liberdade de imprensa, teremos que indagar da subsunção da factualidade dada como provada.
3.1.5 Saliente-se, préviamente, que no Congresso da União Internacional de Magistrados, realizado de 5 a 9 de Setembro de 1993, em S. Paulo, se concluiu que todo o sistema jurídico deveria garantir ou reconhecer o direito ao respeito da vida privada, ao bom nome e à reputação como um direito fundamental do homem.
Também, se concluiu que todo o sistema jurídico deverá garantir ou reconhecer a liberdade dos "media". Estes deverão estar submetidos a certas restrições entre as quais a protecção da vida privada (in, "Colectânea de Jurisprudência", Acordãos do S.T.J., Ano II, Tomo III, pag. 5).
Garantida que está a liberdade dos "media" é obviamente benquisto o direito à crítica, quer essa crítica tenha por objecto a pessoa individualmente considerada, quer seja uma instituição. Pressupõe, no entanto, um confronto de ideias, um debate sereno, objectivo, imparcial e, sobretudo, rigoroso. Já não é objectiva, serena e rigorosa, quando essa mesma crítica põe em causa a honra e a consideração que são devidas a qualquer cidadão.
No caso dos autos, verificamos que o artigo em causa foi muito além da crítica, tal como a defenimos, para cair na injúria.
Dizer-se de alguém que "quando abre a boca, sai asneira" é apodá--lo de insensato, irresponsável, que não sabe o que diz, de inconsequente.
É, ao fim e ao resto, dizer-se que essa pessoa não merece qualquer credibilidade.
Atendendo às funções que o assistente desempenhava, no Território, sendo o Presidente do Tribunal Superior de Justiça a ilícitude é, pois, bem vincada.
E, note-se, na expressão injuriosa referida, o seu autor tomou bem consciência desse estatuto, porque está escrito: "sempre que abre a boca sai asneira. É a imagem de Portugal que cai no ridículo".
Isto é, para além de pôr claramente em causa a credibilidade do assistente, enquanto cidadão comum, disse-se mais.
Disse-se que, como presidente duma Instituição que merece o respeito de todos, é o próprio presidente que a torna ridícula.
Assim, o artigo em causa atingiu na sua honra e consideração o cidadão Amaro Farinha Ribeiras e o ex-Presidente do Tribunal Superior de Justiça de Macau.
Como o atinge, ainda, a expressão empregue, em que não insinua, diz claramente, que o curriculo profissional do assitente está abaixo da média, quando é sabido que é condição de recrutamento dos Juízes para o Tribunal Superior de Justiça, e, nomeadamente para o cargo de Presidente alta valia técnica e profissional
Bem andou, pois, o Mº Juiz "a quo" em ter considerado estar preenchido o tipo legal de crime pelo qual o Réu vinha acusado.
Não nos merece, também, qualquer censura o facto de a pena ser declarada suspensa na sua execução por dois anos, nem o montante da indemnização fixada que se nos afigura equitativo.
Finalmente, e, atendendo ao artº 2º, nº 4 do novo Código Penal de Macau, constata-se que a pena concreta mais favorável é a fixada no Código Penal de 1886, já que a pena de multa no actual Código é mais grave (artº 45º, nº 2 do C.P.M.) e não pode se suspensa (artº 48º).
4. Assim, e, pelo exposto, decide-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se o Acordão recorrido.
Fixa-se em MOP$1.300,00 o imposto de justiça a cargo do Réu.
Borges Soeiro ( Relator ) Sebastião Póvoas Nuno Salgado