Revisão e confirmação de
sentença estrangeira
Revisão de mérito
Sumário
I - A confirmação da sentença estrangeira depende da verificação cumulativa dos requisitos do artº 1096º do CPC, sendo de verificação oficiosa do tribunal as condições indicadas nas als. a), f) e g), o qual deverá, também oficiosamente, negar a confirmação quando, pelo exame do processo ou conhecimento derivado do exercício das suas funções, apurar que falta algum dos requisitos exigidos nas als. b), c), d) e e) do mesmo preceito (ibidem, artº 1101º).
II - Para que se considere verificado o requisito da al. e) do artº 1096º do CPC é necessário:
III - Porém, para se determinar se a citação foi feita com a observância das formalidades legais é a lex fori, ou seja, do tribunal sentenciador, que deve atender-se.
IV - Para que se verifique o requisito da al. f) é necessário que a decisão revidenda em si não seja contrária aos princípios da ordem pública portuguesa, com o sentido de ordem pública internacional e não de ordem pública interna.
V - A lei, ao fazer apelo aos princípios de ordem pública portuguesa, quis impor uma limitação à aplicação de lei estrangeira normalmente competente, mesmo quando a aplicação se pretenda indirectamente, através da execução de sentença estrangeira.
VI - O nosso sistema jurídico, no que concerne à revisão de sentenças estrangeiras, consagra o princípio da revisão formal e só admite a revisão de mérito no caso da al. g) do artº 1096º do CPC.
VII - Porém, a revisão de mérito deve ser reduzida ao mínimo, ou seja, deve limitar-se a apreciar se a sentença em si mesma ou se nos fundamentos em que se apoia ofendeu as disposições do direito privado português.
VIII - Quer dizer, embora a matéria de facto que esteve na base da decisão não possa ser alterada com base em novas averiguações, cumpre, todavia, ao tribunal de revisão averiguar se o tratamento jurídico dado pelo tribunal estrangeiro a essa facticidade corresponde àquele que lhe teria sido dado pela ordem jurídica portuguesa.
Acórdão de 3/2/97
Processo n.º 552
ACORDAM NO TRIBUNAL SUPERIOR DE JUSTIÇA DE MACAU
1. Sj Trading Limited, Sociedade comercial inglesa, com sede em Hong Kong, Room 509 A, Tower B, Hunghon Commercial Centre, 37 Matawai Road, Hunghom, Kowloon, veio requerer a revisão e confirmação de sentença proferida em 19.03.1996 pelo Tribunal Superior de Hong, na qual a requerida "Fábrica De Artigos De Vestuário Wai Hung, Limitada", com a designação inglesa de "Wai Hung Garment Factory Limited", de nacionalidade portuguesa, com sede na Rua Norte do Patane, nºs 158 a 192, Ed. Industrial Wang Kai, 3º andar "B", em Macau, foi condenada a pagar à ora requerente a soma de HKD$278.579,85, acrescida de juros, sobre esta quantia, de 10,30% ao ano a contar de 14 de Novembro de 1994 até 19 de Março de 1996, e, desta última data até ao pagamento, à taxa de julgamento, e ainda 1.550,00 de custos fixos, alegando, para o efeito, o seguinte:
1ª - "Por sentença proferida no Tribunal Superior de Hong Kong no âmbito do processo nº A11395 de 1994 (Doc. nº 1),
2º - Já transitada em julgado,
3ª - Foi a sociedade R. condenada a pagar à sociedade A. a quantia de HKD$278.579,85 (duzentos e setenta e oito mil e quinhentos e setenta e nove dólares de Hong kong e oitenta e cinco cêntimos), acrescida de juros à taxa anual de 10,30% desde 4 de Novembro de 1994 até à data em que foi proferida sentença, i. é, até 19 de Março de 1996, e dessa data em diante até pagamento à taxa de julgamento e ainda em HKD$1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta dólares de Hong Kong) de custas (v. doc. nº 1).
4ª - A taxa de julgamento referida na sentença foi de 11,25% ao ano até Março de 1996, e a partir de 1 de Abril de 1996 foi fixada em 11,75% ao ano, conforme é explicitado na declaração solene feita por um solicitar de Hong Kong (que junta sob o doc. nº 2).
5º - Os fundamentos da sentença constam da petição inicial que foi entregue à sociedade R. quando da sua citação, que foi devidamente requerida pelo Tribunal Superior de Hong Kong ao Tribunal de Macau (Doc. nº 3).
6º - Na petição inicial, que foi devidamente traduzida para português, com vista à requisição de tal citação da sociedade R. em Macau, por carta rogatória,
7º - E que foi devidamente entregue à mesma sociedade no acto de tal citação, conforme se pode verificar da certidão de citação, a fls. 9 do Doc. nº 3,
8º - Consta que foi encomendada pela sociedade R. diversa mercadoria, como tecidos e vestuário, à sociedade A., que efectivamente a vendeu e entregou à R.
9º - Que os preços devidos pelos tecidos e vestuário vendidos pela sociedade A. à sociedade R. era de, respectivamente, HKD$285.713,75 (duzentos e oitenta e cinco mil setecentas e treze dólares de Hong Kong de e setenta e cinco cêntimos) e HKD$104.754,90 (cento e quatro mil setecentos e cinquenta e quatro dólares de Hong Kong e noventa cêntimos).
10º - Que a sociedade R. sómente pagou a quantia de HKD$111.888,80 (cento e onze mil oitocentos e oitenta e oito dólares de Hong Kong e oitenta cêntimos),
11º - Que a sociedade R. está em dívida do remanescente, i. é., HKD$278.579,85 (duzentos e setenta e oito mil quinhentos e setenta e nove dólares de Hong Kong e oitenta e cinco cêntimos).
12º - Que apesar de por diversas vezes solicitada para pagar a sociedade R. nada pagou à sociedade A. até à data da propositura da acção,
13º - Que, assim, deve a sociedade R. ser condenada a pagar à sociedade A. a dita quantia de HKD$278.579,85 (duzentos e setenta e oito mil quinhentos e setenta e nove dólares de Hong Kong e oitenta e cinco cêntimos), juros da respectiva quantia, nos termos da Lei do Tribunal Superior, outras compensações e custas.
14º - Estando a sociedade R. devidamente citada em pessoa, a falta de contestação levou à confissão do pedido e ao efeito cominatório pleno de condenação,
15º - Havendo sido proferida sentença nos termos que se deixaram expostos.
16º - Desta decisão não foi interposto recurso, pelo que a mesma transitou em julgado.
17º - Não há dúvidas sobre a autenticidade do documento de que consta decisão.
18º - Ou sobre a inteligibilidade da mesma.
19º - A decisão procede de tribunal competente,
20º - Não pode ser objecto de excepções,
21º - Não contém decisão contrária aos príncipios de ordem pública, e
22º - Apesar de proferida contra uma sociedade portuguesa, não ofende as disposições do direito privado português".
Termina, pedindo que a sentença seja revista e confirmada e juntou procuração forense e três documentos e respectivas traduções.
2. Citada a requerida, veio deduzir a oposição de fls. 54 a 58, na qual pede que não seja concedida a revisão e a confirmação da sentença revivenda por não estarem preenchidos os requisitos das als. e), f) e g) do artº 1096º do CPC.
3. À oposição deduzida pela requerida, respondeu a requerente pela forma indicada a fls. 65 a 68 ver., na qual termina por pedir a total improcedência da oposição deduzida e reafirma o já constante no petitório inicial.
4. Confiado o processo para alegações, a requerente reafirmou o já constante no requerimento inicial e na resposta à oposição.
5. Por sua vez, a requerida reafirmou o já constante na oposição.
6. Dada vista ao Exmº Magistrado do MºPº, emitiu parecer no sentido de ser revista e confirmada a sentença.
7. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
8. O Tribunal é competente internacionalmente, em razão da matéria e da hierarquia.
O processo é o próprio, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
9. É a seguinte a matéria de facto relevante para a decisão:
A) - Em Setembro de 1994, foi apresentada, no Tribunal Superior de Hong Kong, a reinvidicação traduzida de fls. 30 e 31, que aqui se dá por reproduzida, na qual a ora requerente pedia a condenação da ora requerida a pagar-lhe a quantia de HK$278.579,85 e juros sobre esta quantia, conforme S. 48 da Legislação da Corte Suprema e a qual deu origem ao Proc nº A 11395, de 1994, daquele Tribunal.
B) - Em 07.02.96, foi feita a citação da requerida, na pessoa do seu legal representante, no processo referido em A) (docs. de fls. 20 a 36, que aqui se dão por reproduzidos).
C) - Em 19.03.96, foi proferida no Tribunal Superior de Hong Kong a sentença traduzida a fls. 12 e 13, que aqui se dá por reproduzida, na qual a ora requerida foi condenada a pagar à ora requerente a soma de HK$ 278.579,85, acrescida de juros sobre esta quantia de 10,30% ao ano a contar de 14 de Novembro de 1994 até 19 de Março de 1996 e, desta última data até ao pagamento, á taxa de julgamento, sendo esta a sentença revidenda.
10. Fixada a matéria fáctica, vejamos agora o seu enquadramento jurídico.
A confirmação da sentença estrangeira depende da verificação cumulativa dos requisitos do artº 1096º do CPC, sendo de verificação oficiosa do tribunal as condições indicadas nas als. a), f) e g), o qual deverá, também oficiosamente, negar a confirmação quando, pelo exame do processo ou conhecimento derivado do exercício das suas funções, apurar que falta algum dos requisitos exigidos pelas als. b), c), d) e e) do mesmo preceito (ibidem, artº 1101º).
Assim sendo, dúvidas não se suscitam quanto à verificação dos requisitos das als. a) e b), já que, face aos documentos juntos com a petição, nada existe que ponha em causa a sua autencidade, designadamente daquele onde consta a decisão submetida a revisão ou a inteligibilidade do conteúdo desta.
Apenas dúvidas se poderiam suscitar quanto à al. b), porquanto dos autos nada resulta quanto à data em que a decisão teria transitado em julgado, segundo a lei do Estado onde foi proferida. Porém, embora se não tenha feito a prova de tal requisito e não se verificando o condicionalismo da última parte do artº 1101º do CPC, ter-se-á de presumir a sua existência, porquanto a requerida também não faz clara alegação e muito menos a prova da sua não verificação, pelo que subsiste tal presunção.
Acresce que os autos também não fornecem elementos suficientemente reveladores da não verificação dos requisitos das als. c) e d) do citado artº 1096º, pelo que igualmente se deve presumir a sua verificação (neste sentido, Prof. A.Reis, in "Processos Especiais", vol. II, 1982, págs. 165 a 171).
No que concerne ao requisito da al. e), a ora requerida alega a sua não verificação por ter sido citada com a entrega do duplicado da petição inicial e documentos anexos apenas traduzidos em língua inglesa, que não domina, bem como com a entrega de um documento em língua portuguesa, que não descodifica, o que tudo invalida, na sua perspectiva, a sua citação, porquanto a língua chinesa tem, por força do disposto no DL nº 455/91, de 31 de Dezembro (publicado no BO nº 2, de 13.01.92), estatuto oficial e a mesma força legal da língua portuguesa.
Pois bem.
Para que a sentença estrangeira possa ser confirmada é necessário:
..."Que o réu tenha sido devidamente citado, salvo tratando-se de causa para que a lei portuguesa dispensaria a citação inicial; e, se o réu foi logo condenado por falta de oposição ao pedido, que a citação tenha sido feita na própria pessoa" (al. e) do artº 1096º do CPC).
Assim, o que a lei exige é apenas: a) Que haja citação; b) Que esta tenha sido feita segundo as formalidades legais (ou seja, que réu tenha sido "devidamente" citado).
Mas "para se determinar se a citação foi feita com a observância das formalidades legais, é à lex fori que deve atender-se; quer dizer, as formalidades a que a citação tem de satisfazer são as prescritas pela lei do lugar em que a diligência se efectua" (Prof. A. dos Reis, Processos Especiais, vol. II, 1982, pag. 122), neste caso, a lei do tribunal sentenciador (Ac. do STJ de 19.02.81, BMJ, 304 - 368).
Mesmo que a citação tivesse de ser apreciada de acordo com as normas do direito português, os factos aduzidos pela requerida não consubstanciavam nem falta nem nulidade da citação (artºs 195º e 198º do CPC), porquanto a requerida, que é portuguesa, foi citada na pessoa de um seu legal representante e com documentos traduzidos para português (ibidem artºs 140º, 228º - B e 234º e certidão de fls. 21).
Ainda que houvesse, porém, nulidade ou irregularidade da citação, esta já há muito que estava sanada, por, na altura em que foi arguida (08.11.96), já ter decorrido o prazo legal da sua impugnação, porquanto a citação foi ordenada em 7.02.96 (artºs 198º, nº 2 e 205º e 153º do CPC).
Mas, como referimos, as formalidades a que a citação tem de obedecer são as prescritas pela lex fori e a requerida não demonstrou em que é que a citação que lhe foi efectuada violou aquelas formalidades, pelo que se devem presumir verificadas.
Assim sendo, tendo havido citação, tendo esta sido feita segundo as formalidades legais e tendo igualmente sido feita na pessoa do legal representante da requerida, está também verificado o requisito da al. e) do artº 1096º do CPC.
Quanto ao requisito da al. f), diz a requerida que ele também não está preenchido por a decisão revidenda ser contrária aos princípios de ordem pública portuguesa, porquanto a citação sendo irregularmente efectuada, coarctou-lhe o seu direito de defesa e violou o princípio do contraditório consagrado no artº 3º, nº 2 do CPC, que vigora na ordem pública portuguesa como princípio fundamental e garantia de defesa do cidadão.
Já atrás se disse o suficiente para se demonstrar a sem razão da requerida quanto à citação.
Mas o requisito da al. f) do artº 1096º do CPC não tem o sentido que a requerida lhe pretende agora dar, porquanto a lei, ao fazer apelo aos princípios de ordem pública portuguesa, quis impor uma limitação à aplicação de leis estrangeiras normalmente competentes, mesmo quando a aplicação se pretenda indirectamente, através da execução de sentença estrangeira. E este limite funciona sempre que a sentença estrangeira que se pretenda executar, na decisão em si, contrarie os princípios da ordem pública internacional e não da ordem pública interna (vidé neste sentido o Prof. A. dos Reis, in obra citada,págs. 175 e segs.).
Ora, analisando a sentença revidenda, quer na sua decisão em si, quer mesmo nos seus fundamentos, conclui-se facilmente que ela não contraria a ordem pública portuguesa, com o sentido atrás enunciado, porquanto a condenação da requerida, com o fundamento na falta de pagamento do preço num contrato de compra e venda, também faz parte da ordem pública portuguesa (artºs 879º e segs. do CC).
Finalmente, no que diz respeito à al. g) do referenciado artº 1096º, que, segundo a jurisprudência que se pode considerar unânime dos nossos Tribunais Superiores, consubstancia a única situação do nosso sistema em que a revisão admitida não é meramente formal, mas sim de mérito, poderemos desde já avançar que teremos de conhecer da sua verificação ou não, porquanto a sentença cuja revisão se pede foi proferida contra português.
Porém, a revisão de mérito deve ser reduzida ao mínimo, ou seja, deve limitar-se a apreciar se a sentença a rever ofendeu, com a sua decisão, as disposições do direito privado portugês.
Mas aqui, contrariamente ao que sucede com a al. f) do aludido artº 1096º do CPC em que basta atender à decisão em si, o tribunal deve tomar em consideração não só a decisão em si, mas também os seus fundamentos, porquanto o que é fundamentalmente necessário, para que a sentença seja confirmada, é que o súbdito português, contra quem aquela foi proferida, tenha sido tratado pelo tribunal estrangeiro como seria tratado pelo tribunal português se a acção tivesse aqui sido instaurada.
Quer dizer, embora a matéria de facto que esteve na base da decisão não possa ser alterada pelo tribunal da revisão com base em novas averiguações, cumpre, todavia, a este averiguar se o tratamento jurídico dado a essa facticidade corresponde àquele que lhe teria sido dado pela ordem jurídica portuguesa.
Ora, é inquestionável que, segundo as regras de conflitos do direito português (artºs 65º do CPC e 41º e 42º do CC), a questão em análise devia ser resolvida pelo direito privado português.
Ora, tendo em conta os fundamentos da decisão, verifica-se que esta não ofende o direito privado português pelo facto de ter considerado provados factos materiais invocados na petição inicial (reinvidicação) e que não foram impugnados pela requerida (artºs 484º e 485º do CPC e 352º e 354º do CC).
Por outro lado, a decisão em si, condenando a requerida no pagamento do preço e juros moratórios, a favor da requerente, em virtude de um contrato de compra e venda de uma fábrica e do fornecimento de mercadorias entre ambas celebrado e não cumprido pela requerida, também não ofende o direito privado português, em face do preceituado nos artºs 879º e segs. e 804º, 805º e 806º, todos do CC, pelo que também se encontra verificado o requisito da al. g) do artº 1096º do CPC.
Assim sendo, não pode ser negado o exequatur à decisão revidenda.
11. Pelo exposto, acordam em conceder a revisão pedida e, em consequência, em confirmar a sentença proferida em 19 de Março de 1996 pelo Tribunal Superior de Hong Kong, na qual a ora requerida "Fábrica de Artigos de Vestuário Wai Hung Limitada", com a designação inglesa de "Wai Hung Garment Factory Limited", foi condenada a pagar à ora requerente SJ Trading Limited a soma de HKD$278.579,85, acrescida de juros sobre esta quantia, de 10,30% ao ano a contar de 14 de Novembro de 1994 até 19 de Março de 1996, e, desta última data até ao pagamento, à taxa de julgamento.
Custas pela requerida.
Nuno Salgado (Relator) Manuel Leal-Henriques Borges Soeiro