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Artigo 1.º
(Da competência)
- Compete à Direcção da Associação
dos Advogados de Macau dar laudos sobre honorários.
- Chama-se honorários à retribuição dos serviços
profissionais do advogado.
- A Direcção da Associação pronuncia-se ainda
sobre a razoabilidade e adequação das despesas e encargos
inerentes à prestação de serviços de Advogado,
dando parecer, sempre que solicitada, desde que, sobre essa matéria,
haja conflito entre o advogado e o seu cliente.
- As disposições do presente Regulamento são também
aplicáveis aos honorários dos Advogados Estagiários.
Artigo 2.º
(Dos honorários)
- Na fixação dos honorários deve o advogado proceder
com moderação, e atender designadamente ao tempo gasto, à
dificuldade do assunto, à importância dos serviços
prestados, às posses dos interessados, aos resultados obtidos e
à praxe e estilo do foro.
- É admissível o ajuste prévio de honorários
desde que o respectivo direito não fique dependente dos resultados
da demanda ou negócio.
- Deve a Direcção da Associação promover,
com objectivos orientadores, a elaboração de uma tabela de
honorários, a aprovar em Assembleia Geral, com valores mínimos
que definirão a praxe e o estilo.
- Os honorários podem ser fixados na base de taxas percentuais
sobre os valores das acções, desde que, considerados todos
os demais factores atendíveis, o resultado não importe imoderação.
Artigo 3.º
(Das despesas e encargos)
- Não se consideram honorários as despesas e encargos que
o Advogado tiver de suportar para o bom desempenho dos serviços
profissionais.
- O Advogado deve solicitar do cliente as importâncias necessárias
para as despesas e encargos, especificando umas e outros, sem prejuízo
de poder pedir ao cliente uma provisão ou provisões para
honorários.
- O pagamento de serviços a terceiros, que não sejam colegas,
deve considerar-se como despesa e deve merecer o prévio acordo do
cliente.
- É vedado aos Advogados cobrar qualquer comissão sobre
as despesas e encargos, bem como onerar umas e outros com juros, mesmo
que não tenha recebido provisão.
Artigo 4.º
(Da conta de honorários)
- A conta de honorários deve ser apresentada ao cliente por escrito
e ser assinada pelo próprio Advogado.
- Os honorários devem ser fixados em dinheiro e na moeda local,
sem prejuízo da sua conversão em qualquer outra moeda ao
câmbio do dia do cumprimento, desde que entre este último
e a data da fixação não se tenha verificado uma variação
para cima ou para baixo superior a 5%. Sendo a variação superior
a esse valor percentual, os honorários deverão ser satisfeitos
na moeda local, salvo havendo convenção noutro sentido.
- Para efeitos do disposto no número anterior, se o advogado estiver
em mora, pode o cliente cumprir de acordo com o câmbio da data em
que a mora se deu.
- A conta deve enumerar os serviços prestados.
- Os honorários devem ser separados das despesas e encargos, cujos
valores devem ser especificados e datados.
- A conta deve mencionar todas as provisões recebidas.
- O Advogado não deve alterar a conta apresentada ao cliente no
caso de não pagamento oportuno ou cobrança judicial, embora
possa, querendo, exigir a indemnização devida pela mora nos
termos legais.
Artigo 5.º
(Da legitimidade para solicitar laudos e pareceres)
- Os laudos sobre honorários e os pareceres sobre as despesas
e encargos podem ser solicitados à Direcção da Associação
pelas seguintes entidades:
- Pelo Conselho Superior de Advocacia;
- Pelos Tribunais;
- Em relação às respectivas contas, pelo Advogado,
ou seu representante, ou sucessor, ou pelo constituinte ou consulente,
ou seus representantes ou sucessores.
- Por quem, nos termos legais ou contratuais, seja responsável
pelo pagamento dos honorários e das despesas e encargos ao Advogado.
- No caso de representação voluntária, o mandato
pode ser provado por simples documento escrito.
Artigo 6.º
(Dos pressupostos)
- É pressuposto do pedido de laudo ou parecer a existência
de conflito ou divergência, expressos ou presumidos, entre o Advogado
e o constituinte ou consulente acerca do valor dos honorários e/ou
das despesas e encargos estabelecidos em conta já apresentada.
- Pode ainda ser sujeita a laudo prévio a repartição
de honorários entre Advogados que tenham colaborado no mesmo processo
ou trabalho, desde que fora do mesmo escritório ou Sociedade de
Advogados.
- As contas de honorários e de despesas e encargos submetidas
a laudo ou parecer da Direcção devem ter sido remetidas pelo
Advogado ao cliente há, pelo menos, dois meses sem resposta para
que se presuma divergência quanto aos respectivos montantes.
- O Advogado que requeira laudo sobre conta de honorários por
si apresentada deve ter as quotas devidas à Associação
em dia, ficando o processo suspenso após o despacho liminar do Relator
até se mostrar efectuado o pagamento das quotas em dívida.
Artigo 7.º
(Do pedido de laudo ou parecer)
- O pedido de laudo sobre honorários ou o de parecer sobre as
despesas e encargos é formulado por escrito, dirigido ao Presidente
da Associação dos Advogados de Macau e instruído com
as contas de honorários e de despesas e encargos.
- Com excepção do Conselho Superior da Advocacia e dos
Tribunais, todos os requerentes devem fundamentar o pedido.
- Em qualquer caso, o pedido deve identificar correctamente o Advogado,
com o nome e domicílio profissional, e o constituinte ou consulente,
também com o nome e respectivo endereço postal e, se possível,
número de telefone.
Artigo 8.º
(Da distribuição)
- Recebida a petição, ela é registada pela Secretaria,
instruída com cópia da ficha pessoal do Advogado cujos honorários
ou despesas e encargos sejam objecto de laudo ou parecer, acompanhada de
informação sobre se deve ou não qualquer quota à
Associação dos Advogados e distribuída pelo Secretário-Geral
entre os membros da Direcção de acordo com escala por este
organizada para o efeito.
- Sempre que o número e volume dos processos o justifique, o Secretário-
Geral pode nomear Relator um Advogado inscrito na Associação
com pelo menos cinco anos de exercício da profissão.
- A Secretaria da Associação deve manter em devida ordem,
e sempre actualizados, os livros de registo da entrada e da marcha do processo
até final e de registo da distribuição.
- A Secretaria da Associação deve dar aos interessados
todas as informações sobre o andamento dos processos em conformidade
com o registo dos livros referidos no número anterior.
Artigo 9.º
(Do expediente)
- Logo que distribuído o processo, o Relator indica, se achar
necessário, uma pessoa da sua confiança que o assessorá
servindo de escrivão dos processos de laudo.
- Compete ao escrivão velar pela marcha do processo, assegurando
o cumprimento das diligências necessárias e o expediente relativo
às notificações a que haja lugar.
- Não sendo indicado escrivão, a Secretaria da Associação
assegura o cumprimento das funções referidas no número
anterior.
Artigo 10.º
(Do relator)
- O Relator pode pedir escusa ao Secretário-Geral, invocando razão
atendível.
- Compete ao Relator superintender no processo de laudo ou parecer e
elaborar o relatório final a submeter a deliberação
da Direcção.
- O Relator pode colher junto dos Tribunais os elementos necessários
constantes dos autos em que se discutem os honorários ou as despesas
e encargos, e bem assim aqueles em que foram prestados serviços
a eles relativos.
- Do despacho do Relator que mande arquivar o processo, ou da decisão
do Secretário-Geral que não aceite o pedido de escusa, há
reclamação para a Direcção.
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Artigo 11.º
(Do despacho liminar)
- Recebido o processo, o Relator verifica se a petição
vem devidamente fundamentada e instruída, e se as condições
de legitimidade do requerente e demais pressupostos se verificam.
- No caso de entender que a petição não é
explícita ou de não estarem assegurados todos os pressupostos,
o Relator notifica o requerente para suprir as faltas no prazo máximo
de 10 dias sob a cominação de o processo ser arquivado.
- Sempre que tenha conhecimento de que existe processo disciplinar pendente
contra o Advogado cuja nota de honorários ou de despesas e encargos
constitui objecto do laudo ou parecer requerido, o Relator solicita do
Conselho Superior da Advocacia os esclarecimentos necessários para
verificar se o objecto do processo disciplinar tem relação
ou não com os serviços a que se referem os honorários
ou despesas e encargos e, no caso afirmativo, requisita cópia do
referido processo para dele retirar os elementos de que necessite para
a devida instrução do pedido.
- O Relator pode ainda pedir informações aos requeridos
e solicitar do Conselho Superior da Advocacia as informações
que julgue necessárias.
- Sempre que o requerido for Advogado, o Relator notifica-o para responder,
querendo, ao pedido, remetendo-lhe cópia do mesmo e de todos os
documentos que o acompanharem, inclusive a nota de honorários.
- Das respostas é dado conhecimento aos requerentes, para sobre
elas se pronunciarem.
- O prazo para a prestação de quaisquer informações
ou respostas previstas nos números anteriores, se outro não
for fixado pelo Relator, é de 8 dias.
Artigo 12.º
(Da tentativa de conciliação)
- Em qualquer estado do processo pode o Relator promover a conciliação
entres as partes.
- Obtida conciliação é elaborado o relatório
final.
Artigo 13.º
(Do relatório final)
- O Relator, finda a instrução, se a ela entender dever
recorrer, e depois de cumpridas todas as formalidades previstas neste Regulamento,
elabora o seu relatório no prazo de 10 dias.
- Em caso de impossibilidade, devidamente justificada, a Direcção
pode autorizar a prorrogação do prazo fixado no número
anterior por um período de mais 5 dias.
- O relatório deve ser fundamentado, e concluir pela concessão
ou não concessão do laudo ou parecer requerido.
- No caso de entender que não deve ser concedido laudo ou parecer,
o Relator quantifica o valor dos honorários ou das despesas e encargos
que no seu entender, se tivessem sido praticados ou justificados, mereceriam
laudo ou parecer favorável.
- O relatório conclui pela concessão do laudo ou pela razoabilidade
e adequação dos encargos e despesas sempre que a diferença
de valores entre os valores fixados ou apurados e os que o relator consideraria
moderados ou adequados for inferior a 10 por cento dos primeiros.
- O relatório é apresentado à primeira reunião
da Direcção, que se realize após a elaboração
e entrega daquele na Secretaria, com o processo.
- Os acórdãos da Direcção são aprovados
pela maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções
e com direito a voto e assinados por todos os votantes, não sendo
admitidas declarações de voto e tendo o Presidente ou quem
o substitua voto de qualidade.
Artigo 14.º
(Indícios de falta disciplinar)
- Sempre que o Relator verifique indícios de que o Advogado cujos
honorários ou despesas e encargos são objecto de laudo ou
parecer cometeu qualquer falta disciplinar relacionada com o exercício
da actividade a que se refere o laudo ou parecer, deve participar o facto
à Direcção, que por sua vez o comunica ao Conselho
Superior da Advocacia, sem prejuízo da conclusão do processo
de laudo.
- No caso de o processo ter sido requerido pelo Advogado cujo procedimento
haja sido indiciado, a Direcção pode abster-se de conhecer
do pedido de laudo ou parecer.
Artigo 15.º
(Desistência e alteração do pedido)
- Os requerentes do processo de laudo ou parecer podem desistir do pedido.
- O pedido de laudo ou parecer referente a uma determinada conta de honorários
ou despesas e encargos não pode ser repetido, excepto quando proceda
pedido de revisão.
- O Advogado que requeira laudo de honorários ou parecer sobre
as despesas e encargos, deve englobar no mesmo pedido todos os serviços
prestados ao constituinte ou consulente requerido.
- O Advogado deve, na sua resposta, proceder nos termos do número
anterior, se vier a ser requerido laudo quanto a pedido de honorários
referentes a uma parte apenas dos serviços prestados ao mesmo constituinte
ou consulente ou parecer igualmente incidente sobre apenas uma parte das
despesas ou encargos.
Artigo 16.º
(Confidencialidade)
- Antes e depois de julgados, sem prejuízo do envio dos acórdãos
aos tribunais requerentes que os hajam solicitado e do conhecimento pelas
partes, os processos de laudo são confidenciais.
- A Direcção, todavia, pode ordenar que se passem certidões
ou cópias às partes interessadas desde que julgue haver fundamento
que justifique o pedido.
- O disposto nos números anteriores não prejudica a divulgação
dos acórdãos de laudos ou parecer, omitindo-se sempre os
elementos identificadores dos interessados.
Artigo 17.º
(Caso julgado)
Não há recurso dos acórdãos proferidos nos
processos de laudo ou parecer.
Artigo 18.º
(Revisão)
- O requerente e o requerido podem solicitar à Direcção
a revisão de acórdão proferido em processo de laudo
sobre honorários ou parecer sobre as despesas e encargos sempre
que se verifiquem os seguintes casos:
- Novos factos que não pudessem ter sido invocados quando do decurso
do processo e que não tenham sido considerados na decisão
final;
- Preterição de formalidades essenciais do processo, como
seja a falta de audição de uma das partes;
- Não é admitida a revisão do acórdão
proferido, ainda que haja fundamento para tal nos termos do número
anterior, se entretanto tiverem decorrido mais de dois anos sobre a data
de notificação da decisão ou trinta dias sobre a data
do conhecimento do facto que fundamenta o pedido de revisão.
- O pedido de revisão é dirigido ao Presidente, apensado
pela Secretaria ao processo a rever e levado à primeira reunião
da Direcção que se realize após a apensação,
devendo justificar uma das condições de admissibilidade previstas
no nº 1. deste Artigo.
- Deliberada a revisão, a Direcção designa novo
Relator, seguindo-se todos os demais trâmites previstos neste Regulamento.
Artigo 19.º
(Casos Omissos)
Todos os casos não previstos no presente Regulamento são
resolvidos pelo Relator, sem prejuízo de eventual reclamação
para a Direcção da Associação.
Artigo 20.º
(Alterações)
As alterações ao presente Regulamento, salvo deliberação
em contrário, entram em vigor 30 dias após a data da aprovação
em Assembleia Geral, sendo inseridas no local próprio e mandadas
publicadas no Boletim Oficial.
Artigo 21.º
(Entrada em vigor)
O presente Regulamento entra em vigor no prazo de sessenta dias, a contar
da data de publicação no Boletim Oficial.
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