澳門公務專業人員協會

說明:本會章程業經第九屆第二次會員大會(2006年10月28日)議決通過修訂,並於2006年12月13日第50期《澳門特別行政區公報》第二組公佈全文。

章程

第一章

總則

第一條

(名稱)

本會名稱為“澳門公務專業人員協會”,葡文名稱為“Associação dos Técnicos da Administração Pública de Macau”,英文名稱為“The Professional Civil Servants Association of Macao”。

第二條

(宗旨)

1. 聯繫及團結會員,爭取及維護合理權益。

2. 促進會員交流,提高會員專業水平。

3. 發揚專業精神,服務社會。

4. 堅持愛國愛澳優良傳統,支持和配合澳門特別行政區政府依法施政。

5. 為會員及其家屬舉辦文娛、康樂體育及學術交流等活動,豐富會員的工餘生活。

第三條

(註冊)

本會已經在澳門政府註冊成為合法團體。

第四條

(會址)

澳門板樟堂街18-20號永順閣三樓A座。

第二章

會員

第五條

(會員資格)

凡具有大專或以上程度,或具技術員職級或以上級別的公務人員,均可申請加入,成為本會會員。

第六條

(會員權利)

1. 有出席會員大會的權利。

2. 在會員大會上有選舉及被選舉權。

3. 在會員大會上有投票之權利。

4. 有建議及提出異議之權利。

5. 有參與本會一切活動的權利。

6. 有退出本會的自由和權利。

第七條

(會員義務)

1. 出席會員大會。

2. 必須遵守會章及會員大會通過之決議。

3. 參與、支持及協助本會舉辦之各項活動。

4. 必須按時繳納會費,方可享受會員權利。

5. 不得作出任何有損本會聲譽之行動。

6. 任何會員未經理事會決議同意,不能以本會名義參加任何政治活動。

第八條

(處分)

本會會員如嚴重破壞本會聲譽或損害本會利益,應由理事會給予警告,若擔任職務者,可撤銷其職務,嚴重者經會員大會通過,可終止其會籍。

第三章

組織

第九條

(組織機構)

本會的組織機構包括:

1. 會員大會。

2. 理事會。

3. 監事會。

第十條

(會員大會)

1. 會員大會為本會最高決策權力機構,具有制定和修改會章,選舉及任免理事會及監事會成員,決定本會性質及會務方針的權力。

2. 會員大會由全體會員參與組成,每年至少召開一次。會員大會的出席人數,不得少於全體會員人數的二分之一,若無法達到二分之一,則一小時後不論出席人數多少,都可再次召開會議。

3. 會員大會可由理事會和監事會在不少於一半的成員同意之下,聯同召集;或因應不少於三分之一會員的聯名要求而召集。特別召開的會員大會,需在四十八小時前書面通知所有會員(公眾假期不計在內)。

4. 會員大會主席團設主席一名,副主席三名,以得票最多者任主席,其餘依次任副主席,在會員大會上即席選出,任期三年。

A. 主席之職責為主持會員大會。

B. 當主席缺席時,由副主席按序代行其職責。

5. 理事會、監事會或由出席會員大會的十分之一會員聯名,均可在會員大會上提出議案。

6. 在會員大會上,所提議案需由超過出席會員大會之半數會員贊成,方能通過生效。如在同一事件上超過一個議案,由獲較多票數者通過。

第十一條

(理事會)

1. 理事會是會員大會的執行機構,由會員大會選舉產生,直接向會員大會負責。在會員大會閉會期間,理事會執行會員大會通過的決議,並可根據大會制定的方針,以及理事會的決議,開展各項會務活動,接納新會員。理事會對外代表本會。

2. 理事會由二十三名理事組成。當選後由理事互選產生理事長一人、副理事長五人及秘書長一人。

3. 理事會成員,除理事長、或由理事長或理事會授權者外,不得代表本會對內、對外發表意見。

4. 理事會得設候補理事,由五人組成。理事成員在任期內不能繼續履行其職務時,由候補理事(依得票順序)填補。候補理事有權列席理事會議,但無表決權。

5. 理事會領導成員的職責:

A. 理事長——對內統籌本會工作,行使會章賦予之一切工作職權;

——對外依照本會宗旨,代表本會,參加社會活動。

B. 副理事長——協助理事長執行本會工作;

——在理事長缺席時,由副理事長按序替補,代行其一切職務。

C. 秘書長——負責會議記錄;

——處理本會文件及一切往來信件;

——安排會員大會及理事會之一切會務工作。

6. 理事會設秘書處及專責部門。秘書處得設副秘書長2至3名,各部設部長一名、副部長2至3名,負責各項會務工作。

7. 理事會每屆任期為三年。理事連選得連任,但理事長之任期不得連任超過兩屆。

8. 理事會會議由理事長召集,或由三分之一的理事聯名同意之下得要求理事長召開理事會議。理事會須有過半數的理事出席方為有效。理事會會議應知會監事長,由監事會代表列席理事會議。在理事會內對提案或人選表決,須獲出席者一半以上的票數,方能通過。在遇票數相同時,理事長可加投決定性一票。

9. 理事若無故缺席會議連續三次或累積五次以上,經理事會通過,得終止其職務,由候補理事(依得票順序)填補。

第十二條

(監事會)

1. 監事會由會員大會選舉產生,向會員大會負責,在會員大會閉會期間,監察理事會工作,並向會員大會報告。

2. 監事會為一監察機構。所有監事會成員不得代表本會向外發表意見。

3. 監事會由七人組成,設監事長一名、副監事長二名、秘書一名,由互選產生。

4. 監事會得設候補監事三名,依得票順序填補缺額。

5. 監事會每屆任期為三年,監事連選得連任,但監事長之任期不得連任超過兩屆。

第十三條

(名譽會長及顧問)

理事會可按會務需要,邀請社會知名人士擔任名譽會長及顧問,推展會務。

第四章

附則

第十四條

(經費)

1.本會經費來源於會員的會費及開展會務活動的各種收入。

2. 本會亦可接受不附帶任何條件的捐款。

 

 

Estatutos da «Associação dos Técnicos da Administração Pública de Macau»

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo primeiro

(Denominação)

A associação tem a denominação «Associação dos Técnicos da Administração Pública de Macau», em chinês “澳門公務專業人員協會” e em inglês «The Professional Civil Servants Association of Macao».

Artigo segundo

(Finalidades)

A Associação tem por finalidade:

Um. A intercomunicação, o fomento da solidariedade profissional, bem como a defesa dos justos interesses profissionais dos associados.

Dois. A promoção de intercâmbios dos associados com o objectivo de valorização profissional dos mesmos.

Três. Desenvolver o espírito profissional dos associados servindo a sociedade.

Quatro. Perpetuar a boa tradição de amar a pátria e Macau, apoiando e colaborando com o Governo da R.A.E.M. em proceder à governação nos termos da lei.

Cinco. Organizar actividades, destinadas aos associados e seus familiares, de natureza cultural, recreativa, de bem-estar, desportiva e de intercâmbio académico, para enriquecer a vida pós-laboral dos associados.

Artigo terceiro

(Registo)

A Associação encontra-se legalmente registada no Governo de Macau como pessoa colectiva.

Artigo quarto

(Sede)

A Associação tem a sua sede em Macau, na Rua de São Domingos, n.os 18 a 20, Edifício «Weng», 3.º andar «A».

CAPÍTULO II

Dos associados

Artigo quinto

(Requisitos de admissão)

Podem inscrever-se como associados as pessoas que trabalhem na função pública e tendo como habilitações literárias, o curso superior ou mais elevado, ou prosseguindo a carreira de técnico ou a mais elevada.

Artigo sexto

(Direito dos associados)

São direitos dos associados:

Um. Participar na Assembleia Geral.

Dois. Eleger e ser eleito para os titulares de órgãos sociais na Assembleia Geral.

Três. Votar na Assembleia Geral.

Quatro. Apresentar propostas ou sugestões e moções.

Cinco. Participar em todas as actividades da Associação.

Seis. Ter a liberdade e direito de sair da Associação.

Artigo sétimo

(Deveres dos associados)

São deveres dos associados:

Um. Participar na Assembleia Geral.

Dois. Cumprir os presentes estatutos, bem como as deliberações aprovadas na Assembleia Geral.

Três. Participar, apoiar e prestar ajuda a todas as actividades organizadas pela Associação.

Quatro. Pagar pontualmente as quotas, sem o que não poderá gozar os direitos de associado.

Cinco. Não praticar actos lesivos à reputação da Associação.

Seis. Qualquer associado, sem o consentimento concedido por deliberação aprovada pela Direcção, poderá participar, em nome da Associação, em actividade política alguma.

Artigo oitavo

(Sanções)

Os associados que pratiquem actos lesivos à reputação ou que prejudiquem os interesses da Associação, deverão ser repreendidos pela Direcção. Caso sejam titulares de órgãos sociais, poderão ser destituídos das suas funções. Se, porém, o caso for grave poderão os mesmos ser expulsos mediante deliberação aprovada na Assembleia Geral.

CAPÍTULO III

Organização da Associação

Artigo nono

(Estrutura orgânica)

São órgãos sociais da Associação:

Um. A Assembleia Geral.

Dois. A Direcção.

Três. O Conselho Fiscal.

Artigo décimo

(Assembleia Geral)

Um. A Assembleia Geral é o órgão supremo de decisão da Associação, possuindo os poderes de definir e alterar os seus estatutos, de eleger e exonerar os titulares da Direcção e do Conselho Fiscal, bem como de determinar a natureza e as directrizes das suas actividades.

Dois. A Assembleia Geral é participada e composta por todos os associados, reunindo, pelo menos, uma vez por ano. O número de participantes presentes na Assembleia Geral não poderá ser inferior a metade de todos os associados; caso não atinja a metade dos associados, será convocada, uma hora depois, a nova Assembleia Geral, e neste caso poderá a mesma reunir-se independentemente do número dos participantes presentes.

Três. A Assembleia Geral poderá ser convocada a pedido, formulado em conjunto por um número não inferior a metade dos membros da Direcção e do Conselho Fiscal ou, ainda, a pedido de um conjunto de associados com um número não inferior a um terço. A Assembleia Geral extraordinária deverá ser convocada por aviso escrito aos associados, com uma antecedência de quarenta e oito horas (não contando os feriados públicos).

Quatro. A Assembleia Geral é composta por uma Mesa, que por sua vez é constituída por um presidente, três vice-presidentes, sendo presidente o mais votado e os outros sucessivamente vice-presidentes conforme o número de votos obtidos, e eleitos na prórpria Assembleia Geral, com mandato de três anos.

A. Compete ao presidente da Mesa presidir a Assembleia Geral.

B. Em caso de falta do presidente, será substituído pelos vice-presidentes segundo a ordem.

Cinco. A Direcção, o Conselho Fiscal ou um conjunto de associados presentes com o número não inferior a um décimo, poderão apresentar propostas.

Seis. Na Assembleia Geral, as propostas só deverão ser aprovadas e produzem os seus efeitos, após obtidos os votos favoráveis de mais de metade dos associados presentes. Em caso de existir mais do que uma proposta sobre o mesmo assunto, será aprovada a proposta com maior votação.

Artigo décimo primeiro

(Direcção)

Um. A Direcção é órgão de execução da Assembleia Geral, eleita directamente pela Assembleia Geral, respondendo directamente perante a mesma. Durante o encerramento da Assembleia Geral, a Direcção executa as deliberações aprovadas pela Assembleia Geral, podendo, de acordo com as directrizes definidas pela Assembleia Geral, bem com as deliberações próprias da Direcção, desenvolver as actividades sociais, admitindo novos associados. A Direcção representa a Associação perante terceiro.

Dois. A Direcção é composta por vinte e três membros, os quais elegem entre si um presidente, cinco vice-presidentes e um secretário-geral.

Três. Excepto o presidente ou o mandatário constituído por ele ou pela Direcção, os membros da Direcção não poderão, em nome da Associação, emitir opiniões, dentro ou fora da Associação.

Quatro. Podem existir membros suplentes da Direcção, compostos por cinco elementos. No caso de impossibilidade de cumprir o mandato pelos membros da Direcção, serão os mesmos substituídos pelos suplentes (sucessivamente de acordo com a ordem). Os membros suplentes terão direito de estar presentes nas reuniões da Direcção, sem direito a voto.

Cinco. Competem aos membros da Direcção as seguintes atribuições:

A. Ao presidente: exercer todas as faculdades conferidas pelos Estatutos, coordenando todas as actividades internas da Associação;

— representar a Associação e participar nas actividades da Comunidade, nos termos das finalidades da Associação.

B. Vice-presidentes: coadjuvar o presidente no exercício das tarefas da Associação;

— substituir o presidente, segundo a ordem, na sua ausência.

C. Secretário-geral: assegurar as actas de reuniões;

— promover os documentos e todo o expediente originado ou destinado à Associação;

— organizar todas as tarefas relativas à Assembleia Geral e à Direcção.

Seis. São estabelecidos na Direcção o Secretariado e diversos departamentos com funções especializadas, sendo o Secretariado composto por dois a três vice-secretários-gerais e os departamentos respectivamente por um director e dois a três subdirectores, responsabilizados pelos diversos trabalhos da Associação.

Sete. O mandato dos membros da Direcção é de três anos, podendo ser reeleitos, excepto o presidente da Direcção, o qual não poderá ser reeleito para mais de dois mandatos consecutivos.

Oito. A convocação das reuniões da Direcção é feita pelo presidente por sua iniciativa, ou a pedido de um terço dos seus membros mediante requerimento formulado em conjunto e dirigido ao presidente. A Direcção só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros. As reuniões da Direcção devem ser comunicadas ao presidente do Conselho Fiscal, o qual indicará representantes seus para as assistirem. Em relação às propostas ou às questões de nomeação de pessoal, só deverão obter a aprovação da maioria dos membros presentes e, em caso de empate, caberá ao presidente da Direcção o voto de qualidade.

Nove. As funções dos membros da Direcção poderão ser cessadas mediante deliberação da Direcção, os quais serão substituídos pelos membros suplentes (segundo a ordem dos votos obtidos), no caso de faltas injustificadas às reuniões da Direcção por três vezes consecutivas ou cinco vezes na totalidade.

Artigo décimo segundo

(Conselho Fiscal)

Um. O Conselho Fiscal é resultante de eleição na Assembleia Geral e responsável perante a Assembleia Geral. Ao Conselho Fiscal compete fiscalizar o Conselho da Direcção durante o encerramento da Assembleia Geral e apresentar o relatório à mesma.

Dois. O Conselho Fiscal é o órgão fiscal. Nenhum membro do Conselho Fiscal pode manifestar opiniões publicamente em nome da Associação.

Três. O Conselho Fiscal é composto por sete membros, sendo um presidente, dois vice-presidentes e um secretário, eleitos entre si.

Quatro. O Conselho Fiscal pode ter três membros suplentes, os quais preencherão as vagas verificadas no mesmo segundo a ordem dos votos obtidos.

Cinco. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, podendo ser reeleitos, excepto o presidente, o qual não poderá ser reeleito para mais do que dois mandatos consecutivos.

Artigo décimo terceiro

(Presidentes honorários e consultores)

A Direcção pode convidar, tendo em conta as suas necessidades, individualidades que possuam boa reputação na comunidade como presidentes honorários e consultores da Associação, para promover as actividades sociais.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo décimo quarto

(Receitas)

Um. São rendimentos da Associação as quotas e as receitas provenientes do exercício das actividades internas da Associação.

Dois. A Associação poderá ainda aceitar doações não sujeitas a qualquer condição.